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domingo, 30 de agosto de 2009

Rescisão do Contrato de Trabalho

1) Documentos Essenciais
A Instrução Normativa nº 3, de 2002, prevê como essenciais à homologação os seguintes documentos (art. 12):
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela 36 Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
2) Prazos para Pagamento
Constatada a presença dos requisitos necessários à formalização da rescisão contratual, deve ser verificada a regularidade dos prazos de pagamento das verbas rescisórias devidas.
O § 6º do art. 477 da CLT prevê os seguintes prazos para o pagamento das verbas rescisórias:
• até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
• até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Admite-se que seja estipulado outro prazo para pagamento das verbas rescisórias, se previsto em convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e desde que seja mais favorável ao trabalhador.
3) Forma de Pagamento
De acordo com o disposto no § 4º do art. 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado deve ser efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho em dinheiro ou em cheque visado, atualmente cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado não for alfabetizado, quando o pagamento somente pode ser feito em dinheiro.
Fonte: Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - MTE 2007
Ministério do Trabalho e Emprego.

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