Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário mínimo (no caso do RS deverá ser respeitado o piso regional); irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à
Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Direitos da Empregada Doméstica:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
2. Salário mínimo fixado em lei, no caso do RGS piso Regional;
3. Irredutibilidade salarial;
4. 13º (décimo terceiro) salário;
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
6. Feriados civis e religiosos;
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas;
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez;
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário;
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos;
12. Auxílio-doença pago pelo INSS;
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
14. Aposentadoria;
15. Integração à Previdência Social;
16. Vale-Transporte;
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional;
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, à empregada incluída no FGTS.
Fonte: Cartilha do Empregado doméstico http://www.mte.gov.br/fisca_trab/Cartilha.pdf
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário mínimo (no caso do RS deverá ser respeitado o piso regional); irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à
Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Direitos da Empregada Doméstica:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
2. Salário mínimo fixado em lei, no caso do RGS piso Regional;
3. Irredutibilidade salarial;
4. 13º (décimo terceiro) salário;
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
6. Feriados civis e religiosos;
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas;
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez;
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário;
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos;
12. Auxílio-doença pago pelo INSS;
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
14. Aposentadoria;
15. Integração à Previdência Social;
16. Vale-Transporte;
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional;
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, à empregada incluída no FGTS.
Fonte: Cartilha do Empregado doméstico http://www.mte.gov.br/fisca_trab/Cartilha.pdf
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