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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 29 de agosto de 2009

Quais impostos e contribuições devem ser informados na DCTF?

A DCTF deve conter informações relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições federais:
I ‐ Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II ‐ Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III ‐ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV ‐ Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
V ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI ‐ Contribuição para o PIS/Pasep;
VII ‐ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII ‐ Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX ‐ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide‐Combustíveis); e
X ‐ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade‐Empresa para o Apoio à Inovação (Cide – Remessa).
Notas:
Quanto aos valores:
Na DCTF não devem ser informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Os valores referentes ao IPI e à Cide‐Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
DCTF Retificadoras:
Na hipótese de tornarem‐se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Na hipótese de tornarem‐se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e a Cofins‐Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Verificando‐se a existência de eventuais diferenças entre o valor do imposto devido com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e o valor anteriormente apurado, relativamente aos trimestres do ano‐calendário de 2008, de que tratam o inciso III do § 2º do art. 15, o § 2º do art. 20 e o caput do art. 21 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
Normativo: IN RFB nº 903, de 2008.
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2009 - pergunta 13.

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