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sábado, 29 de agosto de 2009

Quem está dispensado de apresentar DCTF?

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II ‐ as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
III – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano‐calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano‐calendário a que se referirem as DCTF;
IV – os órgãos públicos da administração direta da União; e
V ‐ as autarquias e as fundações públicas federais.
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I ‐ os condomínios edilícios;
II ‐ os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III ‐ os consórcios de empregadores;
IV ‐ os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V ‐ os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI ‐ os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII ‐ as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados‐gerais, consulados, viceconsulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII ‐ as representações permanentes de organizações internacionais;
IX ‐ os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X ‐ os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI ‐ os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XII ‐ as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII ‐ as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Notas:
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon relativos ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no 1º (primeiro) semestre de 2007.
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I ‐ excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II – as pessoas jurídicas inativas , a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não‐operacional, financeira ou patrimonial.
Na hipótese de excluídas do Simples ou do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples ou pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do anocalendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano‐calendário subseqüente.
O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Normativo: IN RFB nº 903, de 2008.
Fonte: Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2009 - pergunta 12.

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