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terça-feira, 30 de julho de 2019

Desafios de um jovem empreendedor

Publicada CIRCULAR CAIXA Nº 865, de 23 de julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

CIRCULAR CAIXA Nº 865, de 23 de julho de 2019
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular. 
1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial. 
1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador: 
a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 
1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA 
Diretor
Fonte: Matéria divulgada no http://portal.esocial.gov.br/.

Preenchimento da GIA tem novidades relacionadas à transferência do saldo credor


A partir da competência julho de 2019, ou seja, com entrega efetiva em agosto, a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) ganhará novidades relacionadas à transferência de saldo credor para o mês seguinte. Trata-se da criação do campo 17, que receberá o saldo credor da substituição tributária apurado na competência anterior. Anteriormente, este valor era somado junto ao campo 16 (saldo credor transportado de períodos anteriores).
Assim, caso na competência de junho de 2019, o campo 27 (saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte) tenha valor positivo (maior que zero), este valor deverá constar no campo 17 da GIA da competência de julho de 2019.
A adaptação na GIA também será tratada no contexto da importação do arquivo Escrita Fiscal Digital (EFD). Para adaptação do sistema, relativamente à informação contida na EFD do mês de julho de 2019, bastará o contribuinte não incluir o par de ajustes registro E111, com o código RS020027, e registro E220, com o código RS110027. Tais códigos foram fechados na tabela 5.1.1 do RS com data de 30 de junho de 2019, de forma que está inviabilizado o uso deles nas EFD da competência julho de 2019 e posteriores.

O que é a GIA?
A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD, em outro ambiente virtual.
Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no sentido de simplificar a entrega dessas obrigações, como por exemplo a geração automática da GIA por meio das informações prestadas na EFD, obrigatória desde o final de 2017, e o alinhamento do prazo de entrega dessas obrigações, válido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019. “Essas iniciativas garantem mais agilidade ao processo e mais qualidade nos dados recebidos pelo Fisco”, acrescenta Edison Moro Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual.

Texto: Ascom Fazenda/ Receita Estadual
Fonte: Matéria divulgada no site do Sefaz-RS.

Empresas sem movimentação por mais de 10 anos consecutivos devem fazer comunicado de funcionamento na JucisRS



Palestra tem como objetivo alertar e esclarecer empresários/usuários com todas as informações sobre a legislação
JC
Contadores e usuários devem ficar atentos em relação à empresas
sem  nenhuma movimentação no período de 10 anos consecutivos.

Foto: Denise Rodrigues
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – e o Sebrae/RS promovem no dia 31/7/2019 (próxima quarta-feira), às 14h, a palestra de “Como evitar o cancelamento do registro por inatividade na JucisRS”, ato administrativo previsto no art. 60 da Lei 8.934/1994. Hoje, 289.595 empresas com sede no estado do RS estão sujeitas ao cancelamento por falta de arquivamento de atos há mais de 10 anos consecutivos. Para evitar o “Cancelamento do Registro por Inatividade”, a empresa deverá arquivar no órgão de registro alguma alteração de seu ato constitutivo ou uma comunicação informando que se encontra em funcionamento.

Na palestra, serão esclarecidas dúvidas quanto à apresentação da comunicação de funcionamento, entre outros destaques:
        - Linhas gerais do cancelamento administrativo por inatividade;
       - Reflexos jurídicos;
       - Como protocolar na JucisRS a comunicação de funcionamento. 
Palestrante: Sílvio Moisés Ramão é especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em Direito Administrativo pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) e em Direito Empresarial pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Ramão é advogado, analista do Registro do Comércio e chefe do setor de Atendimento da JucisRS.
Consulte se a empresa está em situação de cancelamento por inatividade link: https://jucisrs.rs.gov.br/sobre-o-cancelamento
Matéria divulgada no site da JUCISRS.

sexta-feira, 26 de julho de 2019

Instrução Normativa altera regras de obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural

Escrituração em formato digital será obrigatória para produtores com receita bruta superior a R$ 7,2 milhões no ano-calendário 2019
A Receita Federal alterou as regras de obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.848 de 28 de novembro de 2018, o produtor rural que auferisse receita bruta anual oriunda da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões estaria obrigado a entregar a sua escrituração no formato digital. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.903, publicada hoje no Diário Oficial da União, o limite passou a ser de R$ 4,8 milhões, sendo que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 o valor será de R$ 7,2 milhões.
A alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento da LCDPR pelos seus associados. Além da dilação excepcional do valor no ano-calendário 2019, a norma também estipulou o valor de R$ 4,8 milhões anuais para os próximos anos, igualando-o ao limite de receita bruta anual estabelecido para a definição de empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

Como prevenir acidentes de trabalho em atividades de risco? | Jornada

Palestra: ECF - Escrituração Contábil Fiscal

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Quais os direitos de quem trabalha em home office? | Jornada

Novos Saques do FGTS

Conheça as novas regras de saque do Fundo de Garantia


Saque Imediato

Todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar
até R$500 de cada uma delas.

No próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os

canais para recebimento dos valores. 
Atenção: consulte o site Caixa ou o App FGTS para obter as informações. 

Saque Aniversário - a partir de abril/2020

O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS 
anualmente, conforme tabela abaixo: 
Limite das faixas de saldo (em R$)Alíquota
Parcela 
Adicional
(em R$)
até 500,0050,0%-
de 500,01até 1.000,0040,0%50,00
de 1.000,01até 5.000,0030,0%150,00
de 5.000,01até 10.000,0020,0%650,00
de 10000,01até 15.000,0015,0%1150,00
de 15.000,01até 20.000,0010,0%1.900,00
acima de 20.000,01  5,0%2.900,00




 a nova sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento
e as instruções para registro da opção.

Garantia para linhas de crédito

Se o trabalhador optar pela modalidade Saque aniversário, poderá contratar 
operações de crédito com garantia no valor a que tem direito, com acesso a 
empréstimos com taxas de juros especiais.

Esta opção estará disponível após regulamentação do Conselho Curador do FGTS.

Distribuição de resultados

Até 31 de agosto, 100% do resultado do FGTS será distribuído entre os trabalhado-
res que tinham conta com saldo em 31/12/2018. Até 2018, o percentual era de 50%.

Fonte: Matéria divulgada no site da Caixa Econômica Federal.

Receita Federal anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A DITR deverá ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019.
Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Clique aqui para acessar o serviço
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Seguro Desemprego Perguntas Frequentes

1. Quem tem direito?

Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

2. Quando requerer o benefício?

Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição. Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

3. Onde requerer?

O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo site Emprega Brasil.

4. Como requerer?

O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
  • Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD(viaverde);
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.
  • Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

5. Quais são as condições para receber  o  Seguro-Desemprego​?​


a - Trabalhador Formal

  • ​Ter sido dispensado sem justa causa;

  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
    - 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    - 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    - 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​
    b - Bolsa de Qualificação Profissional
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

c - ​Empregado Doméstico
  • ​​Ter sido dispensado sem justa causa;

  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
    Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​
  • d - Pescador Artesanal  
  • ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
    ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​
  • e - Trabalhador Resgatado
  • ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

6. Como consultar a liberação da parcela?

A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207, ou pelo site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego

7. Como realizar a contestação do SDE?

Questionamentos quanto ao valor ou movimentação indevida do benefício devem ser direcionados ao Ministério do Trabalho.

8. Qual o valor do Seguro-Desemprego?

Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos  salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal,  empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.   O número de parcelas e seu respectivo valor são definidos pelo Ministério do Trabalho.

9. Como o benefício é calculado?

Para chegar ao valor do seguro desemprego, é necessário somar os três últimos salários mínimos antes do desligamento da empresa e dividir o resultado por três. A média é a quantia que o trabalhador receberá por parcela.
Se o cálculo do seguro desemprego resultar numa média acima de R$2.551,96, o trabalhador recebe o teto do benefício, ou seja, parcelas no valor de R$1.735,29. Não importa se o último salário era de R$5 mil ou R$10 mil, as parcelas não excedem o piso máximo.
No caso de um colaborador que ganhava salário de até R$1.531,02, o seu seguro desemprego será de 80% da média dos últimos salários. Por outro lado, se o valor médio da remuneração fica entre R$1.531,03 e R$2.551,96, o benefício é calculado da seguinte forma: R$1.224,82 acrescido de 50% do que excede R$1.531,02.
*Obs:. Os cálculos acima, do item 9,  foram divulgados no site Jornal Contábil
Fonte: Matéria divulgada no site da Caixa Econômica Federal.

terça-feira, 23 de julho de 2019

Não existe liderança sem resultados | César Souza #47

Governança Corporativa e Compliance

Receita Federal libera ajuste de Guia da Previdência Social (GPS) pelo Portal e-CAC para Pessoa Jurídica

A funcionalidade foi implantada em 12/7/2019 no Portal e-CAC
Foi implantada em 12/7/2019, no Portal e-CAC, a funcionalidade que permite a retificação de Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes Pessoa Jurídica que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os ajustes de GPS são realizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012.
No Portal e-CAC poderão ser ajustados os seguintes campos:
- Competência;

- Identificador: 
    . CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
    . CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
- Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Essa nova funcionalidade do Portal e-CAC não permitirá ajuste de GPS:
- emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
- cuja competência seja anterior a 2006;
- paga há mais de 5 (cinco) anos;
- utilizada para regularização de obra civil ou emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN);
- que já tenha sido ajustada anteriormente.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal.

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Palestra: Desburocratização

Alterado prazo para obrigatoriedade da entrega de EFD - Reinf

Contribuintes do terceiro grupo terão que prestar informações apenas em janeiro de 2020
A Receita Federal adiou o início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 3º grupo de contribuintes discriminados na Instrução Normativa 1.701 de 14 de março de 2017. A obrigatoriedade da entrega de EFD-Reinf para estes contribuintes passou de julho deste ano para janeiro de 2020. A alteração consta da Instrução Normativa nº 1.900, publicada hoje no Diário Oficial da União.
São obrigadas a entregar a EFD-Reinf as pessoas jurídicas, dentre outras, que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/ Pasep, Cofins e CSLL. A legislação também prevê casos como o das associações desportivas que mantém equipes de futebol profissional e recebem patrocínio e os produtores rurais pessoa jurídica quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Dois grupos de contribuintes já estão obrigado a entregar a EFD-Reinf. As entidades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões já efetuam a entrega desde maio de 2018. As demais entidades empresariais, com exceção das optantes pelo Simples, passaram a cumprir a obrigação em janeiro deste ano. O 3º grupo abrange o restante das pessoas jurídicas obrigadas à entrega, com exceção dos entes públicos e organizações internacionais, que ainda não tem previsão de data para a entrega.
A EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) em relação ao imposto de renda retido. Com a alteração de prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf, fica garantido maior prazo de adaptação para os contribuintes, fato que permitirá a simplificação tributária e a correta apuração dos créditos tributários decorrentes.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

DITR – Regras para 2019

A Instrução Normativa RFB 1902, de 17 de julho de 2019, publicada no DOU de 19/07/2019, estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
A DITR deverá ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
A DITR deverá ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019. O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
Confira a integra da Instrução Normativa RFB 1902, de 17 de julho de 2019
Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17.07.2019 -  DOU de 19.07.2019

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
      1. a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
      1. b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
      1. c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:
      1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
      1. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
      1. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção Única - Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
CAPÍTULO II - DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do imposto.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:
I – desapropriado por entidades imunes do ITR ou a estas alienado; ou
II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Seção Única - Das Informações Ambientais

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:
I – apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II – informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
      • 1º A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou pode ser gravada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, e entregue a uma unidade da RFB, observado o horário do expediente.
      • 2º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
      • 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2019 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou na mídia removível a que se refere o § 1º, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.
CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I - Dos Meios Disponíveis

Art. 8º Depois de decorrido o prazo de que trata o caput do art. 7º, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019.
Parágrafo único. A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º, ou em mídia removível, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente.
Seção II - Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo definido no caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
      • 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da entrega desta.
      • 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VI - DA RETIFICAÇÃO

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2019; ou
II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o respectivo horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.
      • 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2019 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.
      • 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
      • 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de entrega da última DITR transmitida referente ao exercício de 2019.
      • 4º A transmissão da declaração retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
      • 1º É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na DITR original, até a data de vencimento da última quota pretendida, observada a quantidade máxima de 4 (quatro) quotas prevista no caput, mediante apresentação de DITR retificadora.
      • 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
      • 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
      • 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Fonte: Matéria divulgada no site https://jornallefisc.com.br/.