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quarta-feira, 24 de julho de 2019

Seguro Desemprego Perguntas Frequentes

1. Quem tem direito?

Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

2. Quando requerer o benefício?

Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição. Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa. Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

3. Onde requerer?

O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo site Emprega Brasil.

4. Como requerer?

O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
  • Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD(viaverde);
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.
  • Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

5. Quais são as condições para receber  o  Seguro-Desemprego​?​


a - Trabalhador Formal

  • ​Ter sido dispensado sem justa causa;

  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
    - 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    - 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    - 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​
    b - Bolsa de Qualificação Profissional
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

c - ​Empregado Doméstico
  • ​​Ter sido dispensado sem justa causa;

  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
    Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​
  • d - Pescador Artesanal  
  • ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
    ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​
  • e - Trabalhador Resgatado
  • ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

6. Como consultar a liberação da parcela?

A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207, ou pelo site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego

7. Como realizar a contestação do SDE?

Questionamentos quanto ao valor ou movimentação indevida do benefício devem ser direcionados ao Ministério do Trabalho.

8. Qual o valor do Seguro-Desemprego?

Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos  salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal,  empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.   O número de parcelas e seu respectivo valor são definidos pelo Ministério do Trabalho.

9. Como o benefício é calculado?

Para chegar ao valor do seguro desemprego, é necessário somar os três últimos salários mínimos antes do desligamento da empresa e dividir o resultado por três. A média é a quantia que o trabalhador receberá por parcela.
Se o cálculo do seguro desemprego resultar numa média acima de R$2.551,96, o trabalhador recebe o teto do benefício, ou seja, parcelas no valor de R$1.735,29. Não importa se o último salário era de R$5 mil ou R$10 mil, as parcelas não excedem o piso máximo.
No caso de um colaborador que ganhava salário de até R$1.531,02, o seu seguro desemprego será de 80% da média dos últimos salários. Por outro lado, se o valor médio da remuneração fica entre R$1.531,03 e R$2.551,96, o benefício é calculado da seguinte forma: R$1.224,82 acrescido de 50% do que excede R$1.531,02.
*Obs:. Os cálculos acima, do item 9,  foram divulgados no site Jornal Contábil
Fonte: Matéria divulgada no site da Caixa Econômica Federal.

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