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quarta-feira, 29 de abril de 2020

Solicitações do seguro-desemprego pela internet chegam a 90% do total

Número de pedidos para acessar o benefício tem pouca variação em comparação com o mesmo período em 2019

Dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia mostram que os serviços digitais têm chegado à população. Na primeira quinzena de abril, 90,2% das solicitações de seguro-desemprego foram realizadas via web, seja pelo gov.br/trabalho ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. No mesmo período do ano passado, este número representava apenas 1,6%.
A quantidade total de requerimentos do seguro-desemprego registrada na primeira quinzena de abril de 2020 foi de 267.693, 13,8% menor do que a verificada no mesmo período do ano passado (310.509). Deste total, 241.482 foram solicitados de forma digital e apenas 26.211 dos pedidos ocorreram em unidades presenciais, sejam vinculadas ou conveniadas ao Ministério da Economia. Os dados indicam que o fechamento das unidades do SINE, de administração municipal e estadual, trouxe represamento de requerimentos. Com base nas informações do sistema empregador web foi feita uma estimativa de que haja até 200 mil pedidos em demanda reprimida.
São Paulo registrou o maior número de pedidos, com 77.121 solicitações, seguido por Minas Gerais (33.001) e Rio de Janeiro (20.661). Os três estados com maior proporção de requerimentos via web foram Amazonas (99,6%), Rio Grande do Norte (98,8%) e Tocantins (98%).
Em março, o número de requerimentos do seguro-desemprego foi de 536.845. Deste total, 362.961 pedidos ocorreram em unidades presenciais, sejam vinculadas ou conveniadas ao Ministério da Economia. Outros 173.884 foram solicitados de forma digital.
Os estados com registro de maior número de pedidos foram São Paulo (165.632), Minas Gerais (63.317) e Rio de Janeiro (41.728). Em relação ao perfil dos solicitantes, a maioria é do sexo masculino (59,45%), com idades entre 30 e 39 anos (33,95%), ensino médio completo (58,65%) e do setor de serviços (39%).
O número registrado em março de 2020 é 3,5% menor do que o verificado no mesmo período do ano passado (556.226). Já em fevereiro deste ano, foram 483.145 solicitações.
Atendimento presencial
Durante o mês de março, estados e municípios fecharam as agências do Sistema Nacional do Emprego (Sine), que atenderam a 59,6% dos requerimentos. Esse número foi ainda menor na primeira quinzena de abril, alcançando 8,7%. Em meses anteriores, estas agências estaduais e municipais respondiam por uma média de requerimentos acima de 80%, conforme pode ser verificado no gráfico abaixo:

Quantidade de Requerentes por tipo de posto de recepção

 
 Diante dessa realidade, as Superintendências Regionais do Trabalho do Governo Federal redobraram os esforços para garantir o atendimento não presencial aos cidadãos. Foram disponibilizados canais adicionais de atendimento remoto por telefone e e-mail.
Para dúvidas e esclarecimentos, o empregado pode ligar para o Alô Trabalho 158 ou acionar as superintendências por e-mail. No Distrito Federal, por exemplo, o e-mail é trabalho.df@mte.gov.br. Em cada unidade da Federação, basta trocar a sigla da UF para a do local desejado (trabalho.mg@mte.gov.brtrabalho.rj@mte.gov.br e assim por diante).
Neste site, há mais informações sobre as estatísticas do seguro-desemprego e é possível acessar boletins mensais, tabelas de séries históricas e notas conceituais.
Trabalhador doméstico
Uma funcionalidade para o trabalhador doméstico demitido sem justa causa foi lançada neste mês para permitir a solicitação do seguro-desemprego pela internet.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; declarar que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O prazo para análise do requerimento é de 20 dias e o pagamento é feito, em média, 30 dias após a solicitação.
Fonte: Matéria divulgada no site http://trabalho.gov.br/.

terça-feira, 28 de abril de 2020

Conteúdo a distância - CPC-03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa

Workshop: Manual de Sobrevivência em Tempos de Crise

Redução de jornada e salário: como informar a folha no eSocial Doméstico?

Empregadores que acordaram a redução de jornada e salário com os trabalhadores deverão observar as seguintes orientações para o cálculo do salário na folha de pagamento.

Medida Provisória nº 936/20 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda. A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).
Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário. Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou. 
Ou seja, nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês:
  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados
Veja o exemplo:
Data do início da redução de jornada e salário em 50%13/04/2020
Salário mensal normal2.000,00
Salário mensal reduzido (50%)1.000,00
Cálculo dos dias trabalhados com salário normal (2.000,00 / 30 x 12 dias)800,00
Cálculo dos dias trabalhados com salário reduzido (1.000,00 / 30 x 18 dias)600,00
Valor a ser ajustado manualmente pelo empregador (12 dias com salário mensal de 2.000,00 e 18 dias com salário de 1.000,00)1.400,00
No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado. Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE). 
Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica "Salário" na coluna "Vencimentos", e salvar as alterações. Para mais detalhes, consulte o item 4.1 Preencher Remunerações Mensais do Manual do Empregador Doméstico. 
Fonte: Matéria divulgada no site https://portal.esocial.gov.br/.

sábado, 11 de abril de 2020

Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

NOTA ORIENTATIVA 2020.21
Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as
seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica
informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.
Fonte: Portal eSocial.

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Dois novos bancos passam a receber ICMS por meio da Guia de Arrecadação

imagem escrito receita estadual para ilustração da matéria
Foto: Arte Ascom Sefaz                         Download HD
Banco do Brasil e Sicredi passam a receber a partir desta terça-feira (7) o pagamento de ICMS por meio da Guia de Arrecadação do RS (GA). A medida de caráter excepcional foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio da Portaria Sefaz nº 11/2020. O Banrisul segue recebendo normalmente o pagamento dos tributos.
A ampliação da rede bancária se deve ao estado de calamidade pública no RS em razão do Covid-19 e as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades.
As novas instituições bancárias vêm como canais alternativos para facilitar o pagamento das obrigações tributárias.  A Guia de Arrecadação (GA) pode ser quitada nos canais de atendimento que o Sicredi e o Banco do Brasil disponibilizarem para esta finalidade, sendo que este último não recebe a GA no caixa presencial das suas agências.
“Estamos aumentando a rede arrecadadora do Estado neste momento delicado pelo qual todos nós passamos. Nosso objetivo é facilitar o serviço para as empresas ampliando o número de bancos credenciados para pagamento das GAs”, ressaltou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.         

Texto: Ascom Fazenda
Fonte: Matéria divulgada no site https://fazenda.rs.gov.br/.

sábado, 4 de abril de 2020

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova prorrogação dos tributos dos Estados e Municípios

MEIs terão mais 6 meses e os demais contribuintes do Simples Nacional terão mais 3 meses para pagamento do ICMS e ISS.
Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

         SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Matéria divulgada no site http://receita.economia.gov.br/.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de hoje (3/4) os atos normativos relacionados às medidas anunciadas na última quarta-feira (1/4) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, em entrevista coletiva realizada no Palácio do Planalto.
Confira abaixo as medidas e os correspondentes atos legais:
Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS
Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões
Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.
Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.
A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.
Confira abaixo outras ações anunciadas nesta semana
Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias
O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.
Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020
Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias
Foi reduzida a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias.
Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.
Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 7 bilhões.
*Aliquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%
Ato legal: DECRETO Nº 10.305, de 1º de ABRIL de 2020
Fonte: Matéria publicada no site http://receita.economia.gov.br/.

MP 936: entenda novas regras de redução do salário e suspensão do emprego.

Por: Filipe Andretta
Do UOL, em São Paulo

Para evitar demissões em massa por causa da crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória 936. Ela traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública.

A MP permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego. Saiba mais abaixo.

Qual a diferença entre redução de salário e suspensão do contrato? 

A redução de salário só pode acontecer se o empregado continuar trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada.

Por exemplo: empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário.

Em nenhuma hipótese a redução pode deixar o empregado com salário menor que o mínimo (R$ 1.045).
Ajudas do governo e da empresa não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Na suspensão do contrato, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário. Durante esse tempo, receberá ajuda do governo e, em alguns casos, também da empresa.

O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. O tipo de acordo firmado, com ou sem participação do sindicato, também influencia.

Confira abaixo mais detalhes:
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Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato (MP 936)
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Quem ganha até R$ 3.135

Redução de jornada/salário por acordo individual
  • Redução de 25%, 50% ou 70%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  • Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045
  •  Por até 90 dias
  •  Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Suspensão do contrato por acordo individual
  • Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •  Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •  Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

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Quem ganha entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  • Redução de 25%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória" Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  • Redução em qualquer percentual
  • Por até 90 dias
  • Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período"
Suspensão do contrato por acordo individual
  • Não é permitida


Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  • Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período



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Quem ganha acima de R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •  Redução de 25%, 50% ou 70%
  •  Por até 90 dias
  •  Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •  Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •  Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045)
  •  Por até 90 dias
  •  Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •  Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •  Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Suspensão do contrato por acordo individual
  •  Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •  Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •  Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •  Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período


Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •  Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •  Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •  Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •  Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período


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De quanto será a ajuda do governo? 

A ajuda oferecida pelo governo para trabalhadores afetados é chamada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Ela é calculada com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Quanto maior a redução do salário, maior o valor da ajuda. 

Atualmente, o piso do seguro-desemprego é de R$ 1.045. Assim, o menor benefício pago pelo governo será 25% disso, equivalente a R$ 261,25. O valor máximo do benefício é o teto do seguro-desemprego: R$ 1.813,03. Esse é o valor pago a quem tiver o contrato de trabalho suspenso. 

Se a empresa teve rendimento bruto acima de R$ 4,8 milhões em 2019, o governo paga apenas 70% do valor do seguro-desemprego para o empregado com contrato suspenso. Em compensação, ele terá direito a uma ajuda da empresa.

O que é a "ajuda compensatória" da empresa? 

Além do benefício emergencial pago pelo governo, as empresas que reduzirem salário ou suspenderem contrato podem pagar a chamada "ajuda compensatória". Ela terá que ser definida no acordo, seja individual ou coletivo.

A MP não prevê um valor mínimo, exceto para empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que optarem por suspender o contrato do empregado. Nesse caso, a "ajuda compensatória" é obrigatória e não pode ser inferior a 30% do salário. A MP define que a ajuda compensatória não é considerada salário. Por isso, não há recolhimento de FGTS, contribuição do INSS, Imposto de Renda e outros tributos. 

Como vou receber a ajuda do governo?

Até a tarde desta quinta-feira, isso ainda não havia sido definido.
A MP 936 apenas diz que o Ministério da Economia deverá publicar normas complementares sobre como será feito o pagamento do benefício emergencial do governo.

Quem não tem direito à ajuda do governo?

O governo não pagará o benefício emergencial para quem:
- ocupa cargo ou emprego público
- é político com mandato
- recebe BPC ou seguro-desemprego

Tenho dois empregos. Recebo duas ajudas?

Quem tem mais de um emprego com carteira assinada poderá receber um benefício emergencial para cada vínculo, se sofrer redução de salário ou suspensão do contrato em todos eles.

E o que acontece com o seguro-desemprego?

Nada. O benefício emergencial do governo é calculado com base no seguro-desemprego, mas não interfere nele.
Mesmo que receba o benefício durante redução de salário ou suspensão do contrato, o empregado que depois for demitido sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego.

Como funciona o acordo individual?

O acordo individual vale para cada trabalhador e é feito sem a participação dos sindicatos.

Pela regras da MP 936, o patrão deve encaminhar a proposta por escrito ao empregado pelo menos dois dias antes de começar a valer. O acordo depende da concordância do empregado.

Quando o acordo individual for assinado, o patrão tem até dez dias corridos para comunicar o sindicato do empregado.

Medida vale para empregados domésticos?

Sim. A MP 936 não faz restrição a empregados domésticos. Mas é preciso ser empregado formal, com carteira assinada.

Vale para funcionário público?

Não. As medidas de redução de salário ou de suspensão do contrato previstas na MP 936 não valem para funcionários públicos. Também não se aplicam aos empregados das estatais, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Fonte: Matéria divulgada no site https://economia.uol.com.br/.