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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Pequenos negócios geram quase 80% dos postos de trabalho

Dados do Caged apontam que empreendimentos com até quatro funcionários foram os que mais contrataram em julho

Marcelo Araújo

Brasília – As micro e pequenas empresas (MPE) foram responsáveis por 77,3% do saldo líquido de empregos gerados no Brasil durante o mês de julho. Os números são de um levantamento realizado pelo Sebrae a partir da base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego. 

“O resultado mostra que as micro e pequenas empresas continuam sustentando o crescimento do mercado de trabalho interno, principalmente no setor de serviços. Os pequenos negócios são os motores da economia brasileira, que já mostra sinais de recuperação”, afirma o presidente do Sebrae, Luiz Barretto 

Conforme o recorte do Sebrae, o conjunto das MPE contribuiu de forma expressiva para os saldo positivo de empregos em todos os setores. Entre as microempresas, as que mais contrataram foram aquelas com até quatro funcionários. Elas responderam no mês de julho por 81,4% das vagas, com saldo de emprego líquido positivo em todos os setores. Serviços foi o setor que gerou mais postos, respondendo por 27,4% do total das MPE. Em seguida, destacaram-se Comércio (19,9%) e Construção Civil (16,6%). 

As microempresas que reúnem entre cinco e 19 trabalhadores registraram saldos positivos em praticamente todos os setores. Os destaques ficaram com a Construção Civil e Agropecuária, que participaram, respectivamente, com 0,7% e 0,5% do total da geração de empregos nessa categoria de estabelecimentos. 

Já as pequenas empresas, que empregam entre 20 e 99 pessoas, também geraram vagas na maioria dos setores econômicos. Em primeiro lugar no ranking, mais uma vez o setor de Serviços (0,7% do total). 

Segundo as informações do Ministério do Trabalho, em julho de 2012 foram gerados 142.496 empregos com carteira assinada no Brasil. O valor corresponde a uma elevação de 0,37% no contingente de assalariados celetistas na comparação com o mês de junho. Graças a esse desempenho, o país mantém a dinâmica de geração de emprego formal.

Expansão

No acumulado dos últimos 12 meses, foram gerados 1,54 milhão de postos de trabalho, o equivalente a um crescimento de 4,09% do contingente de assalariados com carteira assinada. Em julho, houve expansão nos oito setores de atividade econômica. Os maiores destaques ficaram com Agricultura (1,42%), Construção Civil (0,83%) e Extrativismo Mineral (0,80%). 

Pelo recorte geográfico, houve aumento do emprego em julho nas cinco regiões brasileiras. O Sudeste obteve a primeira posição, com 83.093 novos postos. 


Fonte: Agência Sebrae de Notícias

STF deve decidir sobre interrupção de prescrição fiscal

Há pouco mais de dois anos, em decisão do então ministro do STJ Luiz Fux, foi afetado à 1ª Seção daquela Corte o julgamento do Resp 1.120.295/SP, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia.

De acordo com o despacho que determinou a afetação, pretendia-se sedimentar a questão relativa ao “termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos”.

À época, a corte já havia pacificado a questão de que a declaração apresentada pelo contribuinte era suficiente para constituir o crédito tributário (REsp 962.372/RS e REsp 1.123.557/RS, ambos na sistemática dos “recursos repetitivos”, além da Súmula 436/STJ).
Todavia, Fisco e contribuintes ainda controvertiam quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, nesses casos. Estes, em regra, pugnavam pela contagem a partir do vencimento do tributo. Aquele, a partir da data da entrega da declaração, uma vez que na imensa maioria dos tributos sujeitos a lançamento por homologação o vencimento precedia a entrega da declaração.

A título de ilustração, confira-se o seguinte precedente, que retrata adequadamente a divergência então existente, com destaques meus:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
[...]

3. “Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação.” (REsp 644.802/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 363).

4. Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF).

5. Na hipótese “a” — declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento —, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata). Isso porque, “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp 911.489/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10 de abril de 2007, p. 212).

6. Na hipótese “b” — entrega da declaração após o vencimento da obrigação — não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial.
[...]

9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
(EDcl no REsp 363.259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15 de maio de 2007, DJe 25 de agosto de 2008)

O julgado de origem (Processo n. 2002.61.82.056792-7, do TRF da 3ª Região), no caso do REsp 1.120.295/SP, implicitamente considerou a contagem a partir do vencimento da obrigação. Essa conclusão se extrai da circunstância de que o acórdão recorrido menciona apenas as datas de vencimento dos tributos em cobro (de 02/1997 a 01/1997) e do ajuizamento da execução fiscal (05/03/2002), concluindo daí ter havido o decurso do lustro prescricional.

Dado esse contexto, esperava-se apenas que o STJ sedimentasse a questão do termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos pelo contribuinte. Afinal, essa era a questão tida por repetitiva a merecer julgamento na sistemática do artigo 543-C, do CPC, conforme consta do despacho de afetação.

Todavia, para surpresa da comunidade jurídica[1], a corte avançou, também, sobre o termo final da contagem do prazo prescricional, acerca do qual não havia sequer controvérsia nos autos, vez que o tribunal a quo já havia considerado a data do ajuizamento da execução fiscal como marco interruptivo da prescrição.

O julgamento que deveria trazer maior segurança jurídica para as relações entre o Fisco e os contribuintes tornou-se, ele próprio, fonte de insegurança. Isso porque, até então, a corte apresentava entendimento prevalecente no sentido de considerar o termo final da prescrição no momento de sua interrupção, vale dizer, na data da citação do devedor. Aliás, é nesse contexto que surge a Lei Complementar 118/2005, a qual teve por fim preservar os interesses do Fisco ante as inúmeras situações em que não era possível citar o devedor, o que conduzia à extinção do crédito tributário por força da prescrição.

É bem verdade que o STJ já vinha admitindo a aplicação do entendimento enunciado na Súmula 106/STJ em execuções fiscais tributárias. A diferença específica do julgado em questão é que a corte manifestou expressamente, sem que houvesse qualquer precedente do tribunal no mesmo sentido, a incidência da norma contida no parágrafo 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, precedente havia que reconhecia a impossibilidade de tal incidência, por impedimento constitucional. Confira-se a ementa do aludido aresto:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — PRAZO PRESCRICIONAL — INTERRUPÇÃO — CITAÇÃO VÁLIDA — REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN — ERRO MATERIAL — OCORRÊNCIA — ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS — POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
[...]
3. A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN e, por exigência constitucional, somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, não se aplica a regra do artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1038753/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6 de novembro de 2008, DJe 28 de novembro 2008)

A conclusão que nos resta é de que o sapateiro foi além das sandálias, não havendo no horizonte esperanças de que tal entendimento seja revisto na própria corte por ocasião dos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, vez que o relator por sucessão é o ministro Napoleão Nunes Maia, que já manifestou recentemente sua concordância com o entendimento firmado naquela assentada (AgRg no REsp 1265025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17 de novembro de 2011, DJe 10 de fevereiro de 2012).

Aos contribuintes resta o Supremo Tribunal Federal, que poderá realinhar a jurisprudência nacional sobre a questão, adequando-a à Constituição.

Cumpre frisar que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 556.664, reconheceu serem as normas que tratam da prescrição e decadência tributárias possuidoras de natureza geral, estando, por isso, reservadas à veiculação por lei complementar desde o regime constitucional anterior.

Por essa razão, qualquer dispositivo do atual Código de Processo Civil — de 1973 — que discipline prazo, termos inicial e final e causas de interrupção e suspensão da prescrição não pode ser aplicado quando se trata de cobrança de crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

Saliente-se, também, que a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, contida no artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, foi dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, lei ordinária editada sob a égide da Constituição de 1988.

Aqui cabe uma breve digressão, acerca da lei supracitada, vez que relacionada à Súmula 106/STJ, frequentemente aplicada em execuções de créditos tributários.

O artigo 219 do CPC, desde a redação original, sempre estabeleceu a citação como o evento que interrompe a prescrição. E como é cediço, trata-se de ato complexo iniciado com o despacho que o determina. Por esta razão, somente há falar em citação quando completadas todas as etapas previstas em lei. O legislador, no entanto, permitiu que o efeito interruptivo se revelasse no momento em que se inicia a citação, vale dizer, naquele em que é feito o despacho inicial, desde que fossem cumpridas determinadas condições pelo autor, nos prazos assinalados.

Não raro, tais prazos não eram cumpridos, em função da histórica lentidão do Poder Judiciário, o que eventualmente ensejava a alegação de prescrição por parte do réu. Em função disso, o hoje extinto Tribunal Federal de Recursos, no ano de 1981, editou a Súmula 78/TFR, cujo teor era o seguinte: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”.

A Súmula 106/STJ, editada em 26 de maio de 1994, nada mais é do que uma atualização do referido enunciado, com uma ligeira modificação, para acrescentar o termo decadência: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadencia.

Ressalte-se, ademais, que os precedentes de edição dos referidos enunciados são todos relacionados a matéria diversa da tributária, que sabidamente tem regramento próprio no tocante à prescrição.

Editada a Súmula 106/STJ, alguns meses depois o Congresso Nacional aprova a Lei 8.952, para, dentre outras modificações, atribuir ao parágrafo 2º, do artigo 219, do CPC, a seguinte redaçãos: “parágrafo 2o — Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.

O entendimento que antes era apenas jurisprudencial ganha consagração legislativa, tornando, evidentemente, inócua a súmula, vez que seu enunciado foi incorporado ao texto legal. Esse é o entendimento, aliás, de Lima Júnior (2010)[2], para quem “a alteração do CPC pela Lei 8.952/1994 já autoriza concluir, de plano, pela inocuidade da Súmula 106 no hodierno ordenamento jurídico, haja vista que seu enunciado foi incorporado ao próprio texto legal. Dita súmula prestava-se a fixar interpretação jurisprudencial a respeito da redação originária do artigo 219. Na medida em que essa interpretação foi corporificada na lei processual, pode-se concluir que tal súmula para nada mais se presta. Em outro dizer, ficou superada com a alteração legislativa”. (p.95)

Portanto, na medida em que as súmulas, excetuadas as vinculantes, não têm caráter normativo, quando os tribunais aplicam o entendimento da Súmula 106/STJ na cobrança de crédito tributário, estão fazendo incidir o disposto no parágrafo 2º, do artigo 219, do CPC, o que, pelas mesmas razões já declinadas, também viola a Constituição.

Logo, a jurisprudência capitaneada pelo STJ mostra-se em conflito com a Constituição Federal, seja quando determina a aplicação do artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, seja quando se vale da Súmula 106/STJ, que hoje corresponde à incidência do parágrafo 2º, do mesmo artigo supracitado.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário que trata de questão análoga. Trata-se do RE 636.562/SC, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, cuja decisão restou assim ementada:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO — ADMINISTRATIVO — FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPREMACIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). ART, 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO. Possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/1980.
(RE 636562 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 21 de abril de 2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30 de novembro de 2011 PUBLIC 01 de dezembro de 2011 )

Sem dúvida alguma de que a conclusão a ser adotada nesse RE há de indicar as chances de êxito em eventual alçada de recurso específico sobre a matéria, oportunizando, inclusive, a modificação da jurisprudência do STJ sponte sua.

Enquanto isso não acontece, é possível constatar que já surgiram decisões na linha do que foi defendido até aqui — pelo menos no tocante ao parágrafo 1º, do artigo 219. Confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ.

1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador.

2. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.

3. Considerando que a propositura da ação ocorreu em 24 de abril de 2002, às vésperas da prescrição do crédito tributário (12 de maio de 2002), afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ e conclui-se que o crédito exequendo restou atingido pela prescrição, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a citação da executada.

4. As causas interruptivas da prescrição do crédito tributário estão disciplinadas no artigo 174, parágrafo único e incisos, do Código Tributário Nacional. Assim, não se aplica, na hipótese, o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, sobretudo, porque há lei especial que regula a questão, bem como pelo fato de que, de acordo com a Constituição da República, artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição.
(TRF4, AC 0002811-71.2011.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 18 de abril de 2011)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. § 2º DO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. § 1º DO ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. A prescrição do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, não se aplicando a regra do artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 2007.71.99.009242-1, declarou, sem redução de texto, a “inconstitucionalidade parcial do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 6.830/1980, limitando os efeitos da declaração às dívidas de natureza tributária”.

3. Hipótese em que a interrupção da fluência do prazo prescricional ocorre com a citação pessoal do executado, na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, com a redação anterior à LC 118/2005.


(TRF4, AC 200572010016483, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 23 de março de 2010)
Contudo, não é possível deixar de notar que a tentação do alinhamento, notadamente em relação aos casos julgados na sistemática do artigo 543-C, do CPC, é muito forte, pois permite ao Judiciário, que já se encontra abarrotado, produzir maior número de decisões em menor tempo, bastando mencionar o leading case.
De todo modo, aguardemos os próximos desdobramentos jurisprudenciais.
[1] Revista Consultor Jurídico, “STJ vota tese não levantada em recurso repetitivo”, de 22 de junho de 2010 (http://www.conjur.com.br/2010-jun-22/julgar-recurso-repetitivo-stj-vota-tese-nao-mencionada-antes)
[2] LIMA JÚNIOR, José Gonçalves de. Interrupção da Prescrição na Execução Fiscal: Involução e Inconstitucionalidade da Recente Decisão do Superior Tribunal de Justiça. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 181, p. 89-108, Outubro/2010.
Rodrigo Rodrigues de Farias é técnico judiciário da Seção Judiciária de Minas Gerais – Subseção de Governador Valadares, ex-analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Conjur
Fonte: Matéria divulgada no site Jornal Contábil

Novo presidente do STJ toma posse hoje

Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil
 
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá novo comando a partir de hoje (31). Assumem como presidente, Felix Fischer, e vice-presidente, Gilson Dipp. A solenidade será às 16h, na sede do tribunal, com a presença da presidenta Dilma Rousseff e de todos os presidentes dos tribunais superiores. Também estarão presentes o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), ministros, governadores e parlamentares.

Fischer assume o comando do STJ nos próximos dois anos. Ele sucede o ministro Ari Pargendler, que esteve na presidência do Tribunal no biênio 2010-2012. Alemão, naturalizado brasileiro, o novo presidente do STJ defende a limitação do número de recursos judiciais. Segundo ele, o processo eletrônico e a Lei dos Recursos Repetitivos geraram avanços significativos.

Fischer foi procurador de Justiça do Ministério Público estadual e está no tribunal há 16 anos. Foi ministro e corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ e coordenador-geral do Conselho da Justiça Federal (2007) e corregedor nacional de Justiça (2008-2010).

Dipp, o novo vice-presidente, está no STJ há 14 anos. Foi vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro do TSE e presidente da Comissão de Juristas, com o objetivo de elaborar o anteprojeto do Código Penal, em 2011.
O novo vice-presidente do STJ faz parte da Comissão da Verdade, criada pelo governo para investigar as violações dos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1998. Por dois anos, a comissão pretende apurar responsabilidades sobre mortes, torturas e desaparecimentos no período.

Dipp integra o grupo ao lado de mais seis membros - José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça, Rosa Maria Cardoso da Cunha, advogada, Cláudio Fonteles,  ex-procurador-geral da República,  Maria Rita Kehl, psicanalista, José Paulo Cavalcanti Filho, advogado e escritor, Paulo Sérgio Pinheiro, presidente da Comissão Internacional Independente de Investigação da Organização das Nações Unidas (ONU) para a Síria.

Antes da cerimônia de posse, o ministro Felix Fischer concederá entrevista coletiva, às 13h30, no Edifício dos Plenários, no STJ.

Edição: Graça Adjuto//Matéria alterada para acréscimo de informações

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Exame de Suficiência busca a consolidação

Fernando Soares 

          ANTONIO PAZ/JC
Neusa lembra que mudança na abordagem dos professores melhorou desempenho dos alunos do IPA.
Neusa lembra que mudança na 
abordagem dos professores melhorou
desempenho dos alunos do IPA.
Ele ainda é um jovem, inexperiente. Enfrenta algumas dificuldades naturais da tenra idade, mas procura aprender com os erros para evoluir. Retomado com caráter obrigatório para o exercício da profissão em 2011, o exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) segue rumo à maturidade. Após três edições com resultados oscilantes, o objetivo é consolidar um patamar de aprovação maior nos próximos anos. E o passo seguinte neste processo será dado em 23 de setembro, quando a avaliação ocorre pela quarta vez consecutiva.
“Acreditamos que, a partir do sexto exame, vamos ter resultados na faixa de 65% a 70% de aprovação. A prova é um importante instrumento de proteção para a sociedade, que diz se o nosso profissional está apto a exercer a profissão”, acredita o presidente do CFC, Juarez Domingues. Enquanto esse índice elevado de efetividade não chega, a situação de momento preocupa o dirigente. Nem metade dos bacharéis inscritos nas provas já realizadas conseguiu aprovação.

O cenário, na avaliação do presidente do CFC, demonstra a necessidade de melhoria no ensino da contabilidade. Apenas desta forma será possível alcançar resultados positivos na prova de forma permanente, na avaliação de Domingues. Neste sentido, ele enfatiza que há carência de investimentos nas estruturas oferecidas pelas universidades, como bibliotecas e laboratórios, e na capacitação dos docentes. 

A escassa quantidade de mestres e doutores nas faculdades brasileiras é um dos principais pontos a ser tratado. “Mais de 90% das universidades brasileiras não têm mestres e doutores. A maioria das instituições não quer investir na formação dos seus professores. Mudar isso é determinante para haver melhoria no processo de ensino”, defende Domingues. Para estimular o aperfeiçoamento desses profissionais, o Conselho Federal fechou parcerias com as universidades portuguesas de Aveiro e Minho. Os acordos devem entrar em vigor em 2013. A intenção é, em dois anos, disponibilizar 110 vagas para professores que desejam se tornar mestres ou doutores. 

Entretanto, a responsabilidade pelo desempenho abaixo da média constatado até então não é somente dos cursos. “O ensino não é uma via de uma mão só. É necessário que o aluno queira estudar, procure se aprimorar e busque novos conhecimentos. Acredito que estava faltando um pouco dessa atitude nos primeiros exames, mas agora isso está começando a mudar”, analisa Clóvis Kronbauer, professor de Ciências Contábeis na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

Quem aposta na preparação para a prova acaba colhendo os frutos. É o caso da contadora Simone Leite, formada na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) no início de 2011. Ela conseguiu a aprovação logo no primeiro teste conduzido pelo CFC. “Em dois sábados, participei de um grupo de estudos que os professores da faculdade organizaram para tirar dúvidas. Isso me ajudou bastante”, diz. Além disso, Simone procurou os exames anteriores, quando o cunho ainda não era obrigatório, para revisar os conteúdos abordados.

Universidades gaúchas procuram aperfeiçoar o ensino contábil

 

As médias oscilantes em todo território nacional, nas provas realizadas até o momento, acabaram tendo reflexos na rotina da sala de aula. Até mesmo universidades com bons índices de aprovação têm procurado aperfeiçoar o ensino da contabilidade a fim de deixar seus estudantes mais bem preparados para o teste.  No Rio Grande do Sul a situação não é diferente. Algumas das principais faculdades do Estado fizeram mudanças de distintos cunhos, da metodologia à bibliografia. 

A coordenadora do curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Metodista do IPA, Neusa Monser, lembra que a retomada da prova coincidiu com um momento de transição para a contabilidade brasileira, envolvendo diversas alterações nas leis e processos. “Apenas nos últimos dois anos começaram a sair livros com uma orientação mais consolidada. Esse gap entre as modificações na profissão e a produção de livros pode ter impactado nos resultados do exame”, acredita. 
Após um desempenho abaixo do esperado na primeira avaliação, o IPA conseguiu 73% de aprovação na prova seguinte. Resultado que passou por mudanças na abordagem dos professores em relação a alguns temas e nos livros utilizados como material de apoio.

As grades curriculares dos cursos superiores de todo o País já vinham sendo adaptadas à nova realidade contábil vigente desde a adoção das normas internacionais, em 2009. Mesmo assim, o exame de suficiência se tornou um elemento para balizar decisões e reforçar alguns conteúdos. “Os exames realizados até agora pegaram muitos alunos que entraram na faculdade com uma normativa contábil e concluíram o curso com outra. Por isso, reforçamos algumas disciplinas e organizamos palestras e simpósios”, constata Clóvis Kronbauer, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Com isso, a instituição conseguiu uma taxa de 70% de aprovação no segundo teste realizado.
Com uma graduação voltada à controladoria e finanças, a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) também utilizou a exigência para fazer reflexões. “Estamos mapeando as provas e, de certa forma, inserindo nas disciplinas perguntas com a mesma estrutura das cobradas no exame”, salienta o coordenador da faculdade de Ciências Contábeis, Saulo Armos. Além disso, Armos destaca que a avaliação foi levada em consideração na hora de escrever o novo projeto pedagógico do curso, que será implementado em 2013.

Mercado passa a contar com cursos preparatórios

 

O exame de suficiência realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) abriu espaço para um novo mercado: o de cursos preparatórios. O desenvolvimento desse nicho, porém, ainda é lento. Pelo fato de a retomada da prova ser recente, poucas instituições ofertam capacitações revisando os conteúdos exigidos na avaliação. A tendência, no entanto, é que esse tipo de serviço na área contábil ganhe cada vez mais força.
No momento, achar um cursinho em Porto Alegre é tarefa de gincana. O Instituto Insero é um raro caso de espaço que possui esse item no portfólio. A partir da segunda edição do exame, no segundo semestre de 2011, a empresa passou a disponibilizar uma oficina preparatória com duração de dois meses e meio. “Eu e o meu sócio somos da área, vimos que não tinha nada parecido sendo ofertado e então idealizamos o curso. Por sermos contadores e docentes, sabemos o que esses alunos precisam”, acredita Wilson Danta, professor e presidente da instituição.

A cada nova prova realizada, uma turma é aberta pela Insero.  A quantidade de alunos, porém, tem sido abaixo do esperado. Das 30 vagas oferecidas a cada edição, geralmente 15 delas são preenchidas. “Os estudantes ainda não acordaram para a prova, estão achando que é fácil”, opina Danta. O curso possui 17 disciplinas, abordando temas como auditoria, controladoria, estatística, perícia e normas de contabilidade. Ao todo, são 96 horas/aula para bacharéis e 56 horas/aula para técnicos. Segundo Danta, no exame passado, o grau de aprovação dos alunos superou 70%. Em breve, o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre (SCPA) também pretende ingressar nessa área, a partir de 2013. 


Tony Blair diz que Brasil precisa enfrentar os desafios das reformas

Carolina Gonçalves
 Repórter da Agência Brasil

O mundo está mudando e as economias precisam acompanhar as mudanças. O ex-primeiro-ministro britânico, Tony Blair, disse hoje (28), em Brasília, que, assim como outros países, o Brasil precisa enfrentar o desafio das reformas necessárias, superando resistências e críticas. Ele destacou momentos em que, mesmo resistente, precisou adotar reformas no período em que foi primeiro-ministro da Grã-Bretanha (1997 a 2007). “Depois das reformas, mesmo quando lamentava ter que fazê-las, acabava sendo positivo”.
 
Os sinais de otimismo não são os mesmo apontados por Blair em relação ao atual cenário europeu. Na opinião do ex-primeiro-ministro a Europa passa por um momento ainda mais delicado do que o enfrentado por outras economias. “Precisamos de política tanto para o crescimento como para reformas estruturais. Mas como faremos reformas sem crescimento?”.

No caso brasileiro, Blair elogiou as medidas e políticas que têm sido adotadas pelo governo para estimular a competitividade do país, lembrando que, “nos últimos 20 anos, o Brasil tem tido uma história de sucesso impressionante, com progresso extraordinário”. Ele destacou, porém, que com o desenvolvimento da economia surgem novos desafios. “Ao atingir este nível de sucesso econômico, como chegamos ao próximo nível?”, indagou.

Para o ex-mandatário britânico, tanto o governo como os empresários brasileiros têm clareza e consenso sobre os desafios que o país precisa enfrentar, em setores como educação, infraestrutura de qualidade e ambiente de negócios seguro. “É fácil ver o que deve ser feito. O desafio é realizar. E esta é uma das vantagens do [Programa] Brasil Competitivo, que estabelece agendas das mudanças”, disse, acrescentando que as mudanças precisam começar agora.

Blair, atualmente, lidera uma organização não governamental (ONG) criada para tratar de temas polêmicos da política internacional. Segundo ele, sua equipe ainda presta consultorias para governos que sinalizam com a necessidade de mudanças estratégicas.

Ontem (27), a organização liderada pelo ex-primeiro-ministro britânico assinou convênio com o governo paulista para implantar um programa estratégico de longo prazo, estimado em R$ 12 milhões. O objetivo é a identificação de obras e investimentos prioritários e a implantação de programas necessários para potencializar a competitividade e gestão do estado.

Blair participou hoje, em Brasília, da décima edição do Congresso Internacional Brasil Competitivo. O evento reuniu especialistas brasileiros e estrangeiros que discutiram soluções para gargalos em áreas como as de infraestrutura e logística, que afetam a competitividade dos produtos brasileiros no mercado mundial. Sob o tema Os Desafios de Competitividade na Próxima Década, o grupo também apontou alternativas tributárias, trabalhistas e regulatórias para promover a qualidade dos serviços e produtos nacionais.
 
Edição: Aécio Amado
Fonte: Agência Brasil
 

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular


 
O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.
 
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.


O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".


Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.


A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".


A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma.




TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



(Mário Correia/RA)

Malha fina da Sefaz cruza dados de mais de 34 mil empresas por mês

O sistema de Malha Fina Estadual, criado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), é mais uma ferramenta para aperfeiçoar o cruzamento dos dados gerados pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Segundo o superintendente da Receita, Glaucus Moreira Nascimento, trata-se de um mecanismo importante não somente para a fiscalização, mas também para o contribuinte que pode consultar do próprio escritório se existe alguma pendência ou irregularidade na transmissão dos dados da sua contabilidade, feito por meio do Portal do Contabilista, hospedado no site www.sefaz.go.gov.br.

Atualmente, mais de 34,3 mil empresas goianas emitem em média 5,7 milhões de notas fiscais eletrônicas todo mês. Mas algumas operações de compra e venda deixam de ser registradas pelas empresas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) enviada mensalmente à Sefaz. Com o sistema de malha fina, o cruzamento desses dados passará a ser eletrônico. Hoje o trabalho é feito por auditor que passará a analisar o resultado do cruzamento com a adoção do novo sistema. A malha fina também vai incluir as notas recebidas pela Sefaz de outros Estados, que representam cerca de 1,5 milhão de documentos por mês.

Quanto à arrecadação Glaucus Nascimento, esclarece que é difícil fazer uma previsão. Uma vez que a obrigatoriedade da EFD começou a partir deste ano, ainda existe muita falha, pois o contribuinte está tendo muita dificuldade em gerar o arquivo digital. Hoje o cruzamento de dados da EDF e o que foi arrecadado geralmente têm dado uma diferença muito grande, mas muitas vezes isto não é real. “Essa é mais uma ferramenta que vai nos auxiliar para detectar essas falhas”, conclui o superintendente da Receita. De janeiro a junho deste ano houve uma diferença de cerca de R$50 milhões.

O superintendente lembra que, em caso de falhas no cruzamento dos dados entre a NF-e e a EFD, o contribuinte vai ter a oportunidade de corrigir por conta própria. A obrigatoriedade da emissão da EFD teve início em 2009 para alguns setores e a partir de janeiro deste ano foi ampliada para todos os contribuintes. As pequenas e microempresas enquadradas no Simples Nacional estão fora da malha. 

O superintendente Glaucus Moreira observa que em relação à EFD retificadora, o contribuinte fará a correção da mesma forma como foi emitido o arquivo original, ou seja, gerando eletronicamente esses dados e os enviando novamente à Secretaria da Fazenda. O prazo para entrega da EFD é todo o dia 15 de cada mês, e a partir daí, o contribuinte já pode consultar se houve ou não alguma divergência dos dados enviados. 

A retificação pode ser feita a qualquer tempo desde que a empresa não esteja sob ação fiscal, fato que impede o contribuinte de proceder a correção espontaneamente. Glaucus Nascimento explica a multa pela falta da entrega da EDF está em torno de R$1.070 a R$2.977 em por entrega incorreta, R$591 a R$1.773. “A ideia é no sentido de trabalhar cada vez mais no recolhimento espontâneo do imposto”, observa o superintendente da Receita. Ele acrescenta que na maioria das vezes o contribuinte deixa de recolher o tributo por falha ou erro, ao transmitir o arquivo.

Fonte: Matéria divulgada no site do Jornal Contábil

domingo, 26 de agosto de 2012

MOTIVACIONAL: A Procura da Felicidade - Will Smith


MOTIVACIONAL: A Procura da Felicidade - Will Smith

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Felicidade

 

Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário.

Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas.

Se achar que precisa voltar, volte!

Se perceber que precisa seguir, siga!

Se estiver tudo errado, comece novamente.

Se estiver tudo certo, continue.

Se sentir saudades, mate-a.

Se perder um amor, não se perca!

Se o achar, segure-o!

 

Poema de Fernando Pessoa




sábado, 25 de agosto de 2012

Rescisão de contrato de trabalho terá novos documentos a partir de novembro

Formulários antigos não serão aceitos para liberação do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego.

A partir de novembro, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir de 1º de novembro, rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.
O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

Em todo contrato com duração superior a um ano é obrigatória a assistência e homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

O secretário de Relações do trabalho, Messias Melo, explica que, até 31 de outubro, as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, diz o secretário, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. “Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão”, afirmou Messias.

A íntegra da portaria 1.057/2012 e os modelos dos novos termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, de Quitação e de Homologação estão disponíveis aqui.

Receita estuda sistema contra fraude em programa de microempreendedor


A Receita Federal disse nesta quarta-feira (22) que irá estudar como cruzar a base de dados do Fisco com a da Polícia Federal para evitar que inscrições irregulares continuem a ser feitas no programa do Microempreendedor Individual (MEI) por imigrantes sem visto de residência permanente no país, como constatou o G1 em reportagem publicada na terça-feira (21). O Fisco disse que vai avaliar como o cruzamento poderá ser feito sem prejudicar a "agilidade e a conclusividade do processo de inscrição".

Em muitas oficinas de costura em São Paulo, imigrantes bolivianos aproveitam-se da brecha no sistema de cadastro, realizado pela internet, e conseguem fazer a inscrição mesmo sem ter o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) permanente, uma exigência do próprio sistema.

"Para evitar esse tipo de fraude, é necessário que o aplicativo que faz a inscrição do MEI tenha acesso à base de dados da Polícia Federal para validar se o estrangeiro tem visto permanente ou não. A Receita Federal do Brasil vai avaliar juntamente com a Polícia Federal como poderá ser realizado esse acesso sem comprometer a agilidade e a conclusividade do processo de inscrição", diz nota enviada nesta tarde pelo Fisco.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), responsável pelo programa, disse que o “Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) está levantando informações sobre o caso”.
Em nota enviada nesta tarde, acrescentou que "nenhum sistema está imune a fraudes, especialmente quando se trata de autolançamento, isto é, quando baseado na boa fé dos cidadãos".

O ministério diz que, "uma vez identificada a fraude, o caso deve seguir o devido processo legal, apurando-se as responsabilidades por eventuais crimes cometidos, o que já está sendo feito pelas instâncias competentes".

O ministério ressaltou, ainda, que o programa, criado em 2008, já incluiu mais de 2,7 milhões de empreendedores e "é amplamente exitoso". "Os bons resultados colhidos nesses quatro anos não impedem o governo federal de aperfeiçoá-lo quando necessário. Foi o caso, por exemplo, da ampliação dos limites de enquadramento anunciado em 2011, de R$ 36 mil para R$ 60 mil de faturamento anual", disse o ministério, em nota.
O MDIC afirmou que, "da mesma forma, mecanismos de controle podem ser melhorados e o governo empreenderá esforços para isso, a fim de coibir práticas lamentáveis como a denunciada".

Fiscalizações trabalhistas
Para se enquadrar no MEI, a empresa precisa ter faturamento de até R$ 60 mil ao ano e registro de apenas um funcionário. Muitas oficinas de costura registradas de maneira irregular, no entanto, faturam mais que o limite e têm normalmente mais de cinco trabalhadores. A brecha no sistema colabora para que persistam irregularidades trabalhistas comuns nesses locais, muitos dos quais são alvos constantes de denúncias de trabalho em condições análogas à escravidão.

Com relação às fiscalizações sobre os vínculos empregatícios nessas oficinas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disse que não tem como aumentar as vistorias que já são feitas, tendo em vista o número limitado de auditores.
“Não há condição de pegar todo o cadastro do MEI e ir uma por uma, nós vamos encontrar muitas regulares. Nós vamos estar desperdiçando uma mão de oba que o Brasil já é carente (...). Temos que trabalhar com foco no indícios de infração”, explicou a secretaria nacional de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque. “Infelizmente, é aquilo do cobertor curto, onde nós somos poucos, temos que fazer prioridades, e as prioridades são onde vamos conseguir atingir o maior problema e proteger o maior numero possível de trabalhadores”, afirmou.

O MTE afirmou que aumentou muito as ações fiscais nesse setor têxtil em São Paulo desde 2009. Segundo o ministério, só em 2011, foram fiscalizadas 372 empresas do ramo no estado de São Paulo, sendo que 4 delas foram flagradas com trabalho análogo à escravidão. Neste ano já foram 117 fiscalizações, sendo 3 flagradas com trabalho análogo à escravidão. "Temos uma preocupação enorme com esse ponto (...). Temos equipe permanentemente de plantão, quatro equipes de combate em Brasília e uma em São Paulo", afirmou a secretária.

Fonte: G1. 
 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Governo vai decidir sobre prorrogação de IPI reduzido depois de ouvir empresários na próxima semana

Daniel Lima e Kelly Oliveira
Repórteres da Agência Brasil
 
Brasília - A definição sobre a prorrogação da medida que reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e eletrodomésticos da linha branca poderá ser tomada após encontros do ministro da Fazenda, Guido Mantega, com representantes dos setores beneficiados, na próxima semana. O governo quer colher informações adicionais para tomar a decisão.
No dia 31 de agosto, termina o prazo estabelecido pelo governo para a comercialização de automóveis e os eletrodomésticos da linha branca, com o imposto mais baixo, medida adotada para enfrentar a crise econômica.
Várias concessionárias e lojas de eletrodomésticos vêm anunciando o fim do prazo e uma série de promoções.
Na última quarta-feira (22), o presidente da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), Flávio Meneghetti, disse, à Agência Brasil, que não recebeu sinalização do governo sobre uma possível prorrogação da medida. Ele destacou que o setor tem procurado mostrar ao governo que o IPI menor foi determinante para reverter resultados negativos.
Segundo Meneghetti, no acumulado do ano até o último dia 21, as vendas de automóveis e comerciais leves cresceram 3,92%, em relação ao mesmo período de 2011. Foram 2,225 milhões de carros vendidos. Para ele, se a medida não for prorrogada, os números poderão não se manter.
Os consumidores indecisos quanto à compra de carro devem ficar atentos, pois o benefício do IPI com alíquota reduzida valerá apenas para os veículos que forem faturados até o dia 31 deste mês, caso não haja prorrogação da medida.
 
Edição: Lílian Beraldo

7 lições da infância para quem deseja ter sucesso empreendendo

Vamos ver algumas características do tempo em que éramos crianças que podem nos ajudar no desenvolvimento de bons negócios

 
 
Você se lembra de como era quando criança? Não, né? Faz tempo que a vida ficou difícil, as responsabilidades vieram e você perdeu parte dessa criança que existia em você. Mas sempre em meus textos, e em meu livro, gosto de falar das crianças para exemplificar o empreendedor de sucesso. Vamos ver algumas características que devemos resgatar de nossa infância se quisermos ser empreendedores ou intraempreendedores de sucesso. Um vendedor de soluções, um empreendedor de vendas, ou seja, uma pessoa que acredita que é capaz, com sua atitude, mudar o futuro que se apresenta.

1º Buscava o que desejava (aprendizado, estudo e treinamento)

 Quando você era criança, buscava aquilo que tinha vontade. Mesmo sem ter os recursos necessários, como falar e andar, você dava um jeito, buscava uma forma de fazer-se entender e conquistar o desejo. Analisava as possibilidades, estudava os pontos e treinava até conseguir. Busque seu propósito, não desista.

2º Interesse (foco e prioridade)

 Você tinha uma forma especial de interesse. O mundo podia estar pegando fogo ao seu redor, mas você focava no objeto de seu interesse. Você não tentava fazer tudo, pois, naquele momento, o mais importante era o que você estava fazendo (naquele exato momento, o mundo era aquele momento). O restante ficava para outro momento. E empreendedor tem que ser assim, uma coisa de cada vez e cada coisa tem sua prioridade.
Imagem: Thinkstock

3º Curiosidade pelo entorno (pesquisa de mercado e de satisfação)

 Quando se deparava com algo desconhecido ou com outra pessoa, você tinha verdadeiro interesse, estudava e analisava aquela pessoa. Você não analisava nada com segundas e terceiras intenções, mas sim procurando algo entre vocês que pudesse ser compartilhado. Um brinquedo ou uma brincadeira. Você queria sempre somar, nunca diminuir. Quanto ao brinquedo, nem se fala, você talvez o desmontasse para entender como ele funcionava.
Você realmente se interessa pelos outros? Você conhece as pessoas do seu negócio? Você já desmontou (simbolicamente) seu negócio para entender melhor como ele funciona? Ou como poderia funcionar melhor?

4º Insistência (persistência)

Você não desistia com facilidade, não mesmo. Tentava, tentava e tentava. Mesmo quando tomava alguns tombos, você batia as mãos, levantava a cabeça e continuava. As vezes você até bufava de raiva ou chorava, mas sempre tentava novamente. E agora? O medo de cair está te parando?

5º Buscava os porquês (entendimento)

Você perguntava sobre as coisas até esgotar todas as perguntas. Era chato até, mas às vezes é preciso. Essa característica não deixava que você, por vergonha de parecer bobo ou inocente, não perguntasse as coisas. E agora, quantas vezes você deixa de perguntar algo para não parecer desconhecedor de algo? Como você pode oferecer soluções de qualidade aos seus clientes, sem conhecer todos os porquês deles?

6º Otimista (entusiasta)

Você acreditava sempre nas coisas, não sabia o que era pessimismo. Isso fazia com que você seguisse em frente sem muito tempo para reclamar. Além do mais você era um entusiasta, fazia com que as pessoas vibrassem com seu interesse pelo que você estava fazendo naquele momento. E agora, você consegue entusiasmar as pessoas quando fala de seus empreendimentos?

7º Desconhecido (inovar e diferenciar)

Você acreditava no impossível, o desconhecido não te assustava. Pelo contrário, o desconhecido te atraía. Você entrava literalmente de cabeça nas coisas. Só é possível inovar e diferenciar se você encarar o desconhecido, tentar novas formas e acreditar que é possível fazer melhor as coisas.
Ser empreendedor é isso. É ser um mestre no recomeçar. Um empreendimento que nasce é uma criança corporativa.


Por fim, quero deixar esse vídeo abaixo, no qual me inspirei para escrever este artigo:

 

Grupo de Trabalho revisa a NBC T 10.13


do Grupo de Trabalho
Grupo de Trabalho

O Grupo de Trabalho destinado a revisar a NBC T 10.13 - Aspectos Contábeis específicos em Entidades Esportivas Profissionais, aprovadas pela Resolução CFC nº 1.005/04 esteve reunido durante o dia de hoje (22), na sede do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo para analisar a NBC T 10.13. Vale ressaltar que o grupo desenvolve, especificamente, o Manual de Contabilidade para os Clubes de Futebol.  O grupo é composto por Miguel Fernandes (Coordenador), Juarez Domingues Carneiro, Rogério Rokembach, Alfredo Hirata, Raul Corrêa, Iran Siqueira Lima, Edison Castilho, Edison Ryu Ishikura, José Carlos da Silva, e Hélio José Corazza.