O
Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de
registro de vários empregados contratados por meio de terceirização
considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a
irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido
na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de
que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a
licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o
banco.
A
multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as
atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos,
contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e
Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202
empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do
banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os
terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos
bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais
como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.
O
banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo
acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho
decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União
recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude
da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a
fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o
que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos
auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista,
não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de
contratação por interposta pessoa".
Em
recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho
para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa
decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o
recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade
administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa
de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa
inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de
trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a
multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos
empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e
Súmula 333 do TST.
A
relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do
registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de
multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser
realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da
terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela
tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do
Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever
de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir
a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência,
no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".
A
relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso
não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes
julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente
pela Sétima Turma.
Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
(Mário Correia/RA)
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