A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Zanc
Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de
adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente
utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.
O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia.
Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13
da Norma Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de
sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o
pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário
básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com
1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação,
pois entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por
analogia, nas condições de insalubridade referentes à telegrafia e
radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15.
Em
seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou ser impossível
enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais
recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e
radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1,
que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade por
meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O
relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à empresa e
explicou que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não poderiam
ser aplicadas por analogia. Para uma atividade ser considerada
insalubre, o Ministério do Trabalho deve aprová-la e classificá-la na
relação oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional de insalubridade.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-914-34.2010.5.04.0016
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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