A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma
empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida. A
Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358
da SDI-1 para excluir a condenação, já que é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso
de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou
44 semanais.
A
empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média
quatro horas por dia -, recebendo salário proporcional ao tempo
trabalhado, no valor de R$ 300,00. Na inicial da ação trabalhista, ela
afirmou que deveria receber um salário mínimo, independentemente do
tempo trabalhado. Queria, assim, receber diferenças entre o salário
mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua
pretensão, nesse ponto.
Ao
julgar o recurso ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro grau
e deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo 7º,
inciso IV, da Constituição Federal,
que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo.
Inconformados com a decisão do Regional, os empregadores recorreram ao
TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é
aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, o que não era o caso.
O
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos
empregadores e reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento
das diferenças salariais. O ministro explicou que, para ter direito ao
salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no
inciso XIII do artigo 7º da CF
– ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais. Se a jornada for
inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago
proporcionalmente, conforme o disposto na OJ 358. A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-309-58.2010.5.15.0024
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