O
ex-deputado federal e ex-presidente do Clube de Futebol Vasco da Gama,
Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, foi condenado a reconhecer como
empregado um ex-assessor parlamentar que realizava serviços domésticos
em sua residência, pagos com verba da Câmara dos Deputados. A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do
ex-deputado, porque o fato de o dinheiro pago ao empregado ser do erário
público não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, como
alegou o ex-deputado.
A
reclamação, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas
trabalhistas, foi ajuizada pelo empregado em 2006, após ser dispensado
sem justa causa. No período entre 1995 e 2002 - quando o ex-dirigente do
Vasco da Gama exerceu o cargo de deputado – o trabalhador foi lotado
como assessor parlamentar, mas nunca compareceu ao gabinete do deputado
em Brasília. Contou ainda que suas atividades consistiam principalmente
em conduzir o ex-deputado de sua casa ao clube, ir ao banco ou
transportar algum atleta ao aeroporto.
O
juízo deferiu-lhe o vínculo empregatício, manifestando que "não parece
que o Clube Vasco da Gama tenha o perfil de uma projeção do Gabinete do
Deputado situado em Brasília, ou que as atividades do então
‘secretário', ora autor, de ir ao banco e buscar atletas no aeroporto se
assemelhem àquelas desenvolvidas num gabinete parlamentar de
representação do Povo Brasileiro".
O
ex-deputado foi condenado a retificar a CTPS do empregado na função de
motorista doméstico e a lhe pagar indenização por dano moral no valor
correspondente ao dobro do valor bruto da condenação, a ser apurado em
liquidação de sentença. O juízo determinou ainda a expedição de ofícios
às autoridades competentes para apuração e aplicação de penalidades, por
conta dos indícios de irregularidades administrativas, previstas no caput do artigo 37 da Constituição.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença,
entendendo que a prestação de serviços do empregado ao ex-parlamentar
cumpriu os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos
no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação. O ex-deputado discordou da decisão e
recorreu ao TST, alegando inexistência do quesito onerosidade na aludida
relação de emprego, uma vez que os valores pagos ao empregado foram
efetuados unicamente pela Câmara dos Deputados e nunca por ele.
Ao
examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo
Manus, afirmou que o processo do trabalho acolhe o princípio da primazia
da realidade. "O empregado foi nomeado como assessor parlamentar do
ex-deputado na Câmara dos Deputados. Contudo, ele, na verdade prestava
serviços como empregado doméstico, na residência do empregador. Assim, o
fato de o dinheiro, que deu origem aos pagamentos efetuados ao autor,
ser do erário público, não pode servir de óbice ao reconhecimento do
vínculo de emprego havido entre as partes, mormente quando o ex-deputado
foi o real beneficiário dos serviços prestados", afirmou.
O
relator destacou o depoimento de uma testemunha do empregado, um
técnico de futebol que trabalhava há anos no Vasco da Gama, informando
que mesmo sendo nomeado assessor parlamentar o motorista continuou
prestando auxílios nas dependências do clube, até quando o
ex-parlamentar estava em Brasília. Na avaliação do ministro, o empregado
trabalhava pessoalmente para o ex-deputado, que o registrou como
assessor parlamentar para não lhe pagar o salário, às expensas do
erário.
Pedro
Paulo Manus concluiu que qualquer decisão contrária à adotada pelo
Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do
processo, o que é impedido pela Súmula
nº 126 do TST. O relator não conheceu do recurso, ficando mantida a
decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade na Sétima Turma.
Processo: RR-110400-48.2006.5.01.0057
(Mário Correia/RA)
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