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sábado, 29 de julho de 2017

Prazo para aderir ao novo Refis segue até agosto

Analista de negócios da SCI Sistemas Contábeis explica como funciona o programa de financiamento


Empresas que estão em dívida com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda podem regularizar seus débitos tributários optando pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Este programa também é conhecido como o novo Refis, um fundo de financiamento que neste ano está trazendo mais vantagens e que pode beneficiar tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Para quem interessar, a data final para solicitar o financiamento é 31 de agosto de 2017 e todos os débitos vencidos até 30 de abril de 2017 poderão ser parcelados.

Carla Lidiane Müller, analista de Negócios da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Blog Contabilidade na TV, explica as modalidades disponíveis para quem tem interesse em aderir ao financiamento.

O que é o novo Refis?
- O PERT ou novo Refis é um programa instituído para parcelamentos de débitos tributários, tanto com a Receita Federal quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda.

Quem pode aderir este programa?
- Ele pode ser aderido por pessoas físicas e jurídicas, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional.

O contribuinte poderá escolher quais débitos ele quer parcelar ou terá que optar por todos eles?
- Muitas pessoas estão com esta dúvida. E esta é justamente uma das grandes vantagens do PERT. O contribuinte que parcelar os tributos em atrasos poderá escolher quais pendências ele deseja financiar.

Há vantagens em parcelar os impostos atrasados?
- As vantagens desse parcelamento a meu ver é que ele tem várias modalidades e são boas as condições dadas para parcelamento de dividas se comparado a programas passados. Tem se a visão diferenciada quanto ao parcelamento de 20% ou 7,5% pago em 5 prestações respeitando o valor da divida da empresa e assim deixando mais equitativo o parcelamento e mais justo para cada situação.
Outra vantagem é que ele alcança débitos até 30/04/2017 ou seja é possível parcelar débitos bem recentes e isso é ótimo. Isso sem contar que dependendo da modalidade escolhida o contribuinte tem até 175 meses para quitar a dívida, o que dá tempo para dar uma reorganizada no caixa da empresa.

Para que não haja problemas, a partir desta negociação as empresas devem manter os pagamentos de impostos em dia. Qual o perigo caso haja atraso nos impostos, novamente?
- Se ocorrer atraso nos impostos a situação não fica nada boa. O contribuinte não só é excluído do PERT como também terá a totalidade dos débitos ainda não pagos exigidas pelo Fisco imediatamente.

Recentemente alguns veículos publicaram matérias afirmando que com todos estes descontos a economia do país sofreria um déficit ainda maior. Você acredita nesta afirmação?
- Parcelamento tributário impulsiona a economia. Claro que não de maneira tão expressiva quanto se o contribuinte conseguisse manter suas contas em dia, mas é uma forma de aumentar a receita e diminuir o grande estoque de dívidas tributárias que o Fisco coleciona. Além disso, as empresas conseguem tocar seus negócios e manter a economia girando.

O PERT foi criado para que o governo consiga bater a meta fiscal deste ano. Você poderia citar outros meios que o governo vem buscando para não fechar o ano no vermelho?
- Apesar de estes parcelamentos não serem tão vantajosos para o Fisco, é preciso entender que a melhor opção é arrecadar estas contribuições atrasadas. Já que não existe outra solução. Com o novo Refis se torna vantajoso para ambos os lados: tanto para o contribuinte quanto para a administração pública.
Como para o Fisco o mais importante é bater as metas fiscais do ano, o PERT é só um desses meios. Neste ano, fora o PERT, o governo instituiu a repatriação, tivemos recentemente a redução dos benefícios de PIS e COFINS sobre o combustível, o fim da desoneração para vários setores, e provavelmente teremos a reforma tributária que vai aumentar o PIS e COFINS para diversos setores da economia. Desta forma o governo compensará (e muito) o que ele vai "perder" com o PERT.

Para quem tiver interesse em aderir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), há dois tipos de parcelamentos e ambos oferecem algumas modalidades:

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1- Pode  pagar no mínimo 20% da divida sem qualquer desconto, dividindo essa entrega em até 5 parcelas, o resto pode ser pago com prejuízos fiscais da CSLL ou com outros créditos tributários, ou então parcelar esse saldo em até 60 meses.

2- Parcelar em até 120 meses, sem desconto e sem entrada, e será pago de forma escalonada, ou seja as primeiras doze parcelas são pagas no valor de 0,4% do valor do débito, da 13° a 24° 0,5% do valor do débito, da 25° a 36° 0,6% do valor, e o resto fica parcelado de forma igual.

3- Pagamento de no mínimo 20% da dívida, sem desconto, em até 5 parcelas, salvo se a divida for de até R$15.000.000,00 pois aí essa "entrada" cai para 7,5%. O resto terá desconto, mas depende da quantidade de parcelas escolhidas. Se optar por uma parcela se tem redução de até 90% nos juros e 50% na multa. Se parcelado em 145 meses redução de 80% nos juros e 40% na multa. Em até 175 meses redução de 50% no juros e 25% das multas. Essa modalidade também permite aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos tributários para ajudar a quitar o saldo.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

- Não admite utilização de créditos fiscais.

- admite dação em pagamento em bens imóveis

-Também tem 2 modalidades:
1 - Parcelamento escalonado em 120 meses igual a opção 2 da receita,
2- Quase igual a opção 3 da receita, com algumas diferenças. Em qualquer quantidade de parcelas escolhidas se tem redução de 25% de encargos, inclusive honorário

Fonte: Matéria divulgada no blog http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/.

sábado, 8 de julho de 2017

Receita Federal disciplina apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. 
A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.
É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. 
Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.
A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.
Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.
Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Perícia e liquidação no processo trabalhista


Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: Canal do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.

A boa governança evita problemas éticos na empresa, diz Sandra Guerra Rádio CBN Mundo Corporativo



Cada vez mais empresas médias e familiares têm adotado conselhos de administração como uma boa prática para diminuir conflitos de interesse e reduzir riscos que surgem diante de atitudes equivocadas. Para entender como essas experiências podem ajudar inclusive quem tem um pequeno negócio, mas uma grande preocupação com sua reputação, o jornalista Mílton Jung, no programa Mundo Corporativo, da rádio CBN, entrevistou Sandra Guerra, fundadora do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Autora do livro "A caixa preta da governança - para todos aqueles que precisam entender como o comportamento impacta a sala dos conselhos" (Best Business), Guerra diz que "uma empresa bem governada tem mecanismos claros e precisos de evitar que qualquer atividade da empresa seja feita a revelia, ao arrepio de uma conduta ética”. 

O Mundo Corporativo pode ser assistido, ao vivo, quartas-feiras, 11 horas, no site e na página da rádio CBN no Facebook. O programa é reproduzido aos sábados, às 8h10 da manhã, no Jornal da CBN. Colaboram com o Mundo Corporativo Juliana Causin, Rafael Furugen e Débora Gonçalves.


Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

segunda-feira, 3 de julho de 2017

DCTF/Inativas: Como Proceder em 2017?

Dúvidas e questionamentos pairam sobre as particularidades de entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais para empresas inativas, a partir de 2017
Destaque-se que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.


Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
– ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa das variações cambiais, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Lembrando que, para 2017, o prazo de entrega das DCTF/Inativas e sem débitos a declarar, relativo aos fatos geradores de janeiro a abril/2017, foi prorrogado para 21.07.2017, conforme Instrução Normativa RFB 1.708/2017.
Fonte: Matéria publicada no site  https://guiatributario.net/.