Revisão da vida
toda” é constitucional, diz STF
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que deve ser aplicada a regra
mais benéfica no cálculo da aposentadoria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta
quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por
maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais
vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o
fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição
para efeitos do cálculo de benefício.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com
repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver
prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
Regra
de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um
beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua
aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei
8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de
transição.
Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória
abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994,
período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra
definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o
período contributivo.
Maior
renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi
deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no
sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das
contribuições.
Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem
válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça,
sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.
Redução
salarial
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou
o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a
remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições
também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às
pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial
decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.
Isonomia
Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da
isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que
tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos
filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse
sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen
Lúcia e Rosa Weber (presidente).
Validade
da norma
A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no
sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação
anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para
segurados filiados antes de novembro de 1999.
Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova
lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho
de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a
litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também
ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva,
tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais
favorável”.
PR/CR//CF
Fonte: Matéria divulgada no site do Supremo Tribunal Federal.
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