A
Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão do período para
descanso (intervalo intrajornada) uma hora após o início da jornada de
serviço de ex-empregada da Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa
e, com isso, manteve a condenação ao pagamento do descanso não usufruído
da forma correta.
A
jornada da ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20
às 14h20, com intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo
71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o
intervalo intrajornada deva ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua
defesa, a Turma decidiu que a forma concedida não atendia à sua
finalidade.
"Ora,
se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do
trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com
posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade",
ressaltou a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da
Credeal na Sexta Turma. Para a ministra, após uma hora de efetivo
trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de
recuperação.
Reclamação
A
trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada
sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou
reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo
foi julgado originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que
decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo
intrajornada é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a
integridade física e mental do empregado. Argumento mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da
empresa.
Inconformada,
a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela
Sexta Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão
regional, como alegava a empresa.
Processo: RR - 1503-22.2011.5.12.0031
(Augusto Fontenele / RA)
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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