O
exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor –
como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica
no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado
tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de
extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13.
Recreio
O
primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O
juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um
professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do
horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.
Em
sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com
testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a
atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se
quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a
condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
O
professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau.
O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de
recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado
tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a
realização de tarefas ou atividades em favor da entidade,
considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
Novo
recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi
julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em
seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são
devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de
recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme
dispõe o artigo 4º da CLT.
Com
base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no
sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para
determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à
disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras
devidas referentes a esse período.
Atividades extraclasse
O
segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a
entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às
atividades extraclasse realizadas por ele.
Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96),
o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de
horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da
professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria,
ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço,
décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de
aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e
multa de 40% sobre FGTS.
Discordando
da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou
convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o
representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração
para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e
preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de
trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da
essência da função de professor.
O
TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades
de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da
função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o
exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo
algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de
primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas
horas-atividades.
A
professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso
de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e
considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um
grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser
considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir
trabalho gratuito".
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o
TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar
atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e
trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem
a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.
Ao
se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou
diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir
que a decisão do tribunal regional está em consonância com a
"iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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