Para
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo
empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de
trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o
direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a
empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.
O
motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na
região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do
Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos
morais.
Segundo
a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS
(Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar
no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O
trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque
dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a
comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado
de contratar crédito no comércio.
Após
o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de
Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os
magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do
cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé
impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O
recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela
Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na
sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira
(foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito
trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de
clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida
familiar e merece ser reparado.
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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