1. Empregador:
Empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipara ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipara ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados.
2. Empregado:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Serviços de natureza não-eventual são os que se inserem nas atividades normais do empregador e são prestados de maneira contínua, mesmo que por curto espaço de tempo.
A dependência indica que o empregado deve cumprir as ordens do empregador; e o salário é a contraprestação do empregador aos serviços prestados pelo empregado.
Serviços de natureza não-eventual são os que se inserem nas atividades normais do empregador e são prestados de maneira contínua, mesmo que por curto espaço de tempo.
A dependência indica que o empregado deve cumprir as ordens do empregador; e o salário é a contraprestação do empregador aos serviços prestados pelo empregado.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - Manual do Empregador Urbano
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