Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art. 7º, XXI).
- Finalidade
Proporcionar condições ao empregado para procurar outro emprego e ao empregador para contratar outro empregado.
- Não-concessão
A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT).
- Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas acima, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488 da CLT).
É ilegal substituir a redução da jornada por dinheiro (Súmula nº 230 do TST).
- Reconsideração
Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte concorde (art. 489 da CLT).
- Renúncia
O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Manual do Empregador Urbano - www.mte.gov.br
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