Na verificação do FGTS devido na rescisão contratual, o assistente deve observar se o recolhimento foi efetuado em conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes prazos:
• até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso-prévio trabalhado;
• até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem justa causa com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso-prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado.
O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deve ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês subseqüente à competência devida, antecipado para o dia útil imediatamente anterior se aquele dia recair em sábado ou domingo, na hipótese do dia 7 (sete) ser anterior aos prazos acima consignados.
No término normal de contrato por prazo determinado, os recolhimentos rescisórios do FGTS devem ser efetuados no primeiro dia útil seguinte à extinção do contrato.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
http://www.mte.gov.br/ass_homolog/pub_ManualHomologacao.pdf
No término normal de contrato por prazo determinado, os recolhimentos rescisórios do FGTS devem ser efetuados no primeiro dia útil seguinte à extinção do contrato.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
http://www.mte.gov.br/ass_homolog/pub_ManualHomologacao.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário