Acordo extrajudicial não conseguiu evitar reintegração de empregado
O empregado trabalhou na empresa de 1992 a 2001 e saiu por meio de um acordo extrajudicial que além da extinção da relação de emprego entre as duas partes prevenia também futuros litígios. Mais tarde, o empregado entrou com reclamação trabalhista pedindo seu retorno ao trabalho e obteve sentença favorável. O juiz do primeiro grau anulou o referido acordo e determinou sua reintegração ao emprego. A Unimed recorreu, mas o Tribunal Regional além de manter a sentença inicial trancou o seu recurso de revista, motivo pelo qual ela entrou com agravo de instrumento no TST.
O agravo foi analisado na Quarta Turma pelo ministro Fernando Eizo Ono, que diante da constatação de que acordo firmado em cartório merecia mesmo ser anulado, manteve a decisão regional que trancou o recurso da empresa. O relator verificou que o referido documento visava substituir acordo não homologado em juízo, por suspeita de burlar direitos trabalhistas, principalmente os relativos à estabilidade empregatícia. Entre outros motivos, o acórdão regional apresentou evidências de que a empresa vinha intimidando os empregados estáveis a aceitarem os acordos que extinguiam os seus contratos de trabalho.
O relator verificou que não justificava conceder à Unimed o direito de indenizar o empregado ao invés de reintegrá-lo ao emprego, pois o Tribunal Regional convenceu-se de que nada desaconselhava a sua reintegração, principalmente porque o juiz já havia autorizado a empresa compensar os valores pagos a ele no acordo extrajudicial.
A decisão da Quarta Turma foi por unanimidade.
(AIRR-11640-18.2001.5.04.005)
(Mário Correia)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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