037 — Como apresentar as declarações de anos anteriores?
Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br/.
As declarações de anos anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em disquetes nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 5º).
038 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final (30/04/2010), a declaração retificadora deve ser entregue observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo alteração de opção na forma de tributação. É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a qualquer tempo.
O contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido:
a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa;
b) na etiqueta afixada pelos Correios e lojas franqueadas dos Correios, caso a declaração anterior tenha sido entregue em formulário, informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta, desprezando-se as letras.
Para exercícios anteriores Consulte a pergunta 043
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 7º)
RETIFICAÇÃO — PRAZO
039 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
040 — Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
Até 30 de abril de 2010 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, localizadas no país, durante o seu horário de expediente.
Após 30 de abril de 2010 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou apresentada, em disquete,nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete, sem a interrupção do pagamento do imposto.
É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a qualquer tempo. Deve-se, neste caso, utilizar o programa IRPF.
(Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 7º)
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — TROCA DE OPÇÃO
041 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção pela forma de tributação, após 30 de abril de 2010.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 7º, § 3º)
TROCA DE OPÇÃO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL
Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2010. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 7º, § 3º)
RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES
043 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção pela forma de tributação.
A partir de 1º de maio de 2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores, original ou retificadora. Deve-se, neste caso, utilizar o programa IRPF.(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 415, de 8 de abril de 2004, art. 1º).
044 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
IMPOSTO — PAGAMENTO
045 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 55 e 56)
IMPOSTO — MUDANÇA NA OPÇÃO DE PAGAMENTO
Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deverá retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.
A pessoa física poderá, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
(Instrução Normativa SRF nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 10, § 1º, inciso II)
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO
048 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
Atenção: A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.434,59 por mês, durante o ano-calendário de 2009, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
049 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano-calendário ou subseqüente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, poderá pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
Atenção: 1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, Consulte a pergunta 162.
(Instrução Normativa SRF nº 4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 1º a 3º, 8º a 10; Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)
050 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.
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