A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de origem para conceder a uma arquiteta da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul as diferenças salariais e reflexos, de acordo com o salário profissional da categoria. O entendimento da Turma, que acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é o de aplicar ao caso a Orientação Jurisprudencial n° 71 da SDI-2: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”.
A sentença favorável à arquiteta havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), que deu provimento ao recurso da Fundação. Para o Regional é inadmissível a fixação de correção automática ou vinculação do salário profissional (previsto na Lei nº 4.950 A/66 que instituiu salário profissional para o arquiteto) a salário-mínimo.
A ministra Dora citou, em seu voto, precedentes do TST no sentido de que referida lei não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição, porque estipula o salário profissional em múltiplos do salário mínimo, uma vez que somente há ofensa ao citado artigo se houver a fixação de correção automática do salário (indexação) pelo reajuste do salário-mínimo.
(RR-431/2006-006-24-00.7, atual 43100-86.2006.5.24.0006)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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