Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 8 de janeiro de 2022

Sefaz-CE divulga comunicado sobre a inconstitucionalidade da cobrança do Difal

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.


Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.

Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.

FONTE: Sefaz-CE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário