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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Contagem de Prazos na Legislação Tributária

001 - Como se procede à contagem de prazos na legislação tributária?

Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ou em que o
expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.

Notas:

Caso se trate de pagamento de tributos, deverá ser levado em conta o funcionamento da rede bancária local (e não o funcionamento da repartição).
Assim, vencendo o prazo para recolhimento de tributo em uma quintafeira, dia de ponto facultativo nas repartições públicas federais, se as agências bancárias estiverem funcionando normalmente, não haverá prorrogação (o prazo para recolhimento se encerra na própria quintafeira).

Normativo:
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 210; Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), art. 5º (c/ as alterações da Lei nº 8.748, de 1993).


002 - Quais os fatores que a legislação tributária leva em consideração para contagem de prazos?

Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são:
a) o dia do início do prazo;
b) o dia do vencimento do prazo;
c) o dia do início da contagem do prazo (dia seguinte ao de início);
d) não interrupção ou suspensão da contagem, uma vez iniciada.

003 - O que significa excluir o dia de início de conLinktagem do prazo?

Significa que o primeiro dia do prazo é o dia seguinte ao da notificação ou ao da intimação para o
contribuinte praticar determinado ato (recolher tributo devido, prestar informações etc.).
Se a notificação ou intimação se der numa quinta-feira, o primeiro dia da contagem será sexta-feira.

Como os prazos só se iniciam em dias úteis, se a notificação ou intimação ocorrer numa sexta-feira (ou no sábado, ou em véspera de feriado), o primeiro dia da contagem será o primeiro dia útil seguinte (segunda-feira ou um dia após o feriado).


Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/

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