A Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020 altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Nova redação dada ao art. 24, Parágrafo 8º, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo:
- autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior;
- prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
- definir termos e condições em regulamento.
A Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Salientamos que o Decreto nº. 55.693 de 30/12/2020, alterou o Livro I, Artigo 46, Parágrafo 4º do RICMS/RS, que trata do recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, onde parte do imposto relativo à operação subsequente é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Sendo assim, consoante o Livro I, Artigo 46, Parágrafo 4º, Nota 05 do RICMS/RS, não se aplica o recolhimento da Antecipação do Diferencial de Alíquotas:
a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento);
b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento).
Fonte: Consultoria Lefisc
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