DECRETO Nº 55.764, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e
VIII - hotéis e similares.
Art. 2º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
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