Conheça uma série de mudanças do Simples Nacional que têm deixado muitos profissionais de contabilidade em dúvida. O fato é que a Lei Complementar 155/2016, de fato, trouxe mudanças significativas à Lei Complementar 123/2006. No final das contas, muita coisa ficou mais complicada. Neste artigo, vamos explicar quais foram essas mudanças e em quais itens você deve ficar de olho para seguir corretamente a legislação.
Por dentro das mudanças
As novidades da Lei Complementar 155/2016 entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Portanto, você ainda tem um certo tempo para se preparar. O número de mudanças é significativo e pelo menos sete delas merecem um pouco mais de atenção da sua parte. Vamos a elas:
1. Simples Nacional e MEI com novos limites
A primeira mudança diz respeito aos limites de faturamento para que uma empresa possa ser enquadrada no Simples Nacional. Até então, o limite de faturamento era de R$ 3,6 milhões a cada doze meses – o que equivale a uma média mensal de R$ 300 mil. A partir de 1º de janeiro de 2018, esse valor aumenta e vai a R$ 4,8 milhões a cada doze meses – o que aumenta a média mensal para R$ 400 mil.
Para quem é MEI (Microempreendedor Individual), os limites também aumentaram. Atualmente, o máximo é de R$ 60 mil a cada doze meses, o que corresponde a uma média mensal de R$ 5 mil. A partir do próximo ano, esse valor passa a ser de R$ 81 mil a cada doze meses, o que aumenta a média mensal para R$ 6.750.
2. Novas tabelas do Simples Nacional
Não foi apenas o limite que sofreu alteração. As faixas de faturamento e as alíquotas também mudaram. Hoje, estão em vigor um total de 20 faixas, mas esse número deverá ser de apenas 6 a partir de 2018. No caso das tabelas, também houve uma redução no número, de 6 para 5. Você pode conferir esses detalhes no texto completo da nova Lei.
3. Cálculo de imposto do Simples Nacional com nova fórmula
O que era um cálculo simples agora virou uma fórmula mais complexa. Até então, a lei determinava que o cálculo a ser feito era o da multiplicação de uma alíquota sobre o faturamento do Simples, já com as devidas exclusões. A partir de 1º de janeiro de 2018, a fórmula passa a ser outra:
(BT12 x ALIQ) – PD
BT12
- BT12 – Receita bruta acumulada em doze meses
- ALIQ – Alíquota nominal conforme a Lei Complementar
- PD – Parcela a deduzir conforme a Lei Complementar
Ou seja, multiplica-se a receita bruta acumulada pela alíquota e subtrai-se a parcela a deduzir. O resultado é dividido pela receita bruta acumulada.
Entretanto, há várias regras e exceções na Lei Complementar 123 e na Lei Complementar 155, de forma que é extremamente recomendável que um profissional de contabilidade analise caso a caso, de forma individual, a fim de compreender as suas particularidades.
Algumas empresas, como as inclusas na Lei 12. 582/2012, podem ainda abater de sua receita bruta valores repassados a profissionais como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure ou depilador, entre outros, a título de parceria.
4. Parcelamento de dívidas vencidas
Essa regra vale apenas para aquelas empresas optantes do Simples Nacional cujas dívidas venceram até maio de 2016. Elas poderão fazer o pagamento do valor devido em até 120 parcelas, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 300 por parcela. O índice de correção aplicado será a taxa SELIC acrescida de 1% ao mês de pagamento da parcela.
A diferença aqui é que essa mudança não vai esperar até 1º de janeiro de 2018 para entrar em vigor. Ela já está valendo. Portanto, se sua empresa se enquadra nessa situação, procure orientação imediatamente.
5. Regulamentação do papel do Investidor-Anjo
O texto da Lei Complementar 155/2016 trata também da regulamentação da figura do Investidor-Anjo, podendo ele ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. As regras estabelecidas no texto indicam ainda que ele não poderá pertencer ao quadro societário e não responderá por nenhuma dívida da empresa em que investiu.
O prazo máximo de remuneração pelos seus aportes é de cinco anos e o valor investido não será enquadrado como receita no balanço da empresa optante pelo Simples Nacional.
6. Novas atividades no Simples Nacional
A Lei Complementar 155/2016, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, inclui novas atividades entre as passíveis de enquadramento no Simples Nacional. Em geral, falamos aqui de pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias e produtores de licores.
Entretanto, todos precisam estar devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento além de obedecerem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal no que diz respeito à produção das bebidas.
7. Acesso a linhas de crédito específicas
Por fim, o último item que pode ser considerado uma novidade diz respeito à Reciprocidade Social. Na prática, isso significa que as micro e pequenas empresas com essa característica podem usar também linhas de crédito em bancos como a Caixa Econômica Federal ou o BNDES.
Fique atento
As mudanças que citamos acima são as principais e que devem ser observadas primordialmente pelos profissionais de contabilidade. Isso não significa, entretanto, que o texto da Lei Complementar 155/2016 se resuma a isso. Há uma série de pormenores que devem ser avaliados caso a caso.
Por isso, a nossa sugestão é que além da leitura completa do texto que entrará em vigor, os profissionais questionem item por item na hora de fazer uma declaração, de forma a evitar erros e refações. Em alguns casos, os valores a serem pagos, por exemplo, mudam de acordo com a base de cálculo escolhida e o não recolhimento dos valores integrais pode resultar em multas no futuro.