Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

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sexta-feira, 14 de maio de 2021

Tudo sobre o Auxílio Emergencial | IRPF 2021 | Loberto Sasaki

Manifesto do Destinatário Eletrônico evento prático na WEB

Manifestador de NF-e

O manifestador de NFe é um software desenvolvido pela Sefaz-SP.

Dúvidas e reclamações devem ser encaminhadas para a Secretaria de Fazenda de São Paulo.

Software Manifestador de NF-e

Matéria divulgada no site https://www.nfe.fazenda.gov.br/.

 






Manifestação do Destinatário Diferimento Parcial RS

 NF-e (Nota Fiscal Eletrônica)

Manifestação do Destinatário

Descrição do serviço

Documentos Fiscais Eletrônicos - NF-e - Manifestação do Destinatário.

A manifestação do destinatário permite ao destinatário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e manifestar-se sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

  • Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

  • Confirmação da operação: o destinatário confirma que a operação descrita na NF-e ocorreu. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Após a Confirmação da Operação, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e;

  • Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada. Este registro deve ser feito, por exemplo, se a carga foi extraviada ou roubada durante o transporte;

  • Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, está obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Usuário

Pessoa Jurídica.

 

Prazo para realização do serviço

Imediato.

 

Forma de prestação do serviço

O contribuinte pode optar pelos seguintes meios para transmitir as informações:

  • Através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e (clique aqui);

  • O registro da Manifestação do Destinatário abrange o ambiente nacional (clique aqui), Menu Serviços > Relação de Serviços Web;

  • Usando o aplicativo de manifestação do destinatário, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (clique aqui);

  • Através de um programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.

 

Documentação

Não se aplica.

 

Legislação aplicada

Ajuste SINIEF 07/2005, Cláusula décima quinta-A;

Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11;

Nota Técnica 2012.002;

Nota Técnica 2013.001;

Manual de Orientação do Contribuinte.


Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Receita dispensa emissão de nota na entrada de mercadoria com diferimento parcial para as empresas do Simples

-
- - Foto: Divulgação/Sefaz-Receita Estadual

Foi publicado pela Receita Estadual nesta quinta-feira (12/5), no Diário Oficial do Estado (DOE), o Decreto nº 55.874/2021 que dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do destino das mercadorias, quando a operação for acobertada pelo diferimento parcial (17,5% para 12%), nas operações de compra e venda promovidas por contribuinte enquadrado na categoria geral com destino a optante pelo Simples Nacional. 

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, com o avanço da aplicação do diferimento parcial nas operações entre contribuintes, ampliou-se também o número de contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do efetivo destino da mercadoria. “Por isso a proposta de dispensa de emissão desse documento fiscal visa simplificar o procedimento, mantendo, entretanto, a necessidade de comprovação da entrega da mercadoria para apresentação, quando exigido”, afirmou.

A proposta pretende, ainda, esclarecer que os dispositivos que preveem o diferimento parcial do pagamento do imposto não se aplicam nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Esse tema da “contra nota” também foi tratado na reunião de balanço do Inova Receita, na manhã desta quinta-feira (12/5), como um exemplo de avanço surgido por meio de diálogos com as entidades. O assunto é de extrema importância para os contabilistas e entidades representativas de contribuintes a partir das mudanças da Reforma Tributária RS, como a redução da carga efetiva das compras internas de 17,5% para 12% e o fim da Difal, conhecido como “Imposto de Fronteira”.

 

Texto: Ascom Sefaz

Fonte: Matéria divulgada no site do https://fazenda.rs.gov.br/.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Códigos são alterados em Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados

Após a adequação da tabela, produtos químicos orgânicos, lâmpadas, aparelhos de medida de pressão e termômetros clínicos tiveram descrições ou códigos alterados.

tipi.jpeg

A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar à Nomenclatura Comum do Mercosul. A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.  

A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional. 

De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser ajustada na Tipi pela Receita Federal.

Para conciliar as mudanças trazidas pela Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 2903.81.10, que passa a incluir o nome ‘gama-hexaclorocicloexano’.

Além disso, na mesma data:

  • Criados códigos de classificação para produtos químicos orgânicos derivados halogenados e éteres (no capítulo 29), aglutinantes (no capítulo 38) lâmpadas (no capítulo 85), aparelhos para medida de pressão arterial e termômetros clínicos (no capítulo 90).
  • Suprimidos os códigos de classificação 2903.29.00, 2903.89.00, 2915.90.42, 3824.82.00, 3824.88.00, 8539.31.00, 8539.32.00, 8539.39.00, 9018.90.92, 9025.11.10 e 9025.11.90, dos mesmos capítulos mencionados.

As alíquotas existentes não foram modificadas.

Para visualizar a publicação, com tabela atualizada que descreve os códigos e alterações, clique aqui.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sábado, 1 de maio de 2021

O que é pomodoro? | EXPLICAADM #5

MP 1.045: entenda a flexibilização da legislação trabalhista



No dia 28 de abril foi editada a MP 1.045 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Essa Medida Provisória entra em vigor de forma imediata e permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho.

A MP 1.045 foi criada nos moldes da MP 936, que foi instituída em abril de 2020. Seus principais objetivos são preservar empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia da Covid-19.

Entenda melhor o que é a MP 1.045 e a flexibilização da legislação trabalhista logo a seguir!

A MP 1.045 e a flexibilização da legislação trabalhista

Publicada no DOU no dia 28 de abril de 2021, a MP 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus no âmbito das relações de trabalho.

De acordo com a MP 1.045, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite, por até 120 dias, a suspensão de contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário – sendo que este prazo poderá ser prorrogado a qualquer momento pelo governo, desde que haja orçamento disponível para isso.

Além disso, junto com a MP 1.045 foi editada a MP 1.046/21, que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia – como teletrabalho e antecipação de férias individuais.

Principais pontos da MP 1.045

Confira quais são os pontos de destaque da MP 1.045:

1. Medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

De acordo com o art. 3º da Medida Provisória 1.045/21, são medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.
2. Criação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A MP 1.045 cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, o art. 6º define o seguro-desemprego como base de cálculo:

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
3. Prazo máximo é de 120 dias

O art. 7º da MP 1.045 prevê que o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias – com possibilidade de prorrogação deste prazo conforme as disponibilidades orçamentárias do Poder Executivo.

4. Hipóteses de redução da jornada de trabalho e do salário

Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

  • 25%
  • 50%
  • 70%
5. Regras para suspensão do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
6. Descaracterização da suspensão temporária do contrato

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • Às penalidades previstas na legislação; e
  • Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
7. Regras especiais para médias e grandes empresas

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

8. Garantia de emprego – multa se demitir sem justa causa

A MP 1.045 reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho nos seguintes termos:

  • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

9. Multa em caso de demissão

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; e
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

10. Forma do pagamento do benefício emergencial

O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários.

11. Forma de adesão ao programa

Para aderir Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a empresa deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio do sistema Empregador Web. Esse informe deve ser feito no prazo de dez dias, contado da data da realização do acordo.

Fonte: Matéria divulgada no site https://portaldacontabilidade.clmcontroller.com.br/.

Diferimento Parcial do ICMS nas Operações Internas entre Contribuintes

Alterações Trabalhistas - MP Nº 1.046/2021 – DOU 28-04-2021

MP Nº 1.046/2021 – DOU 28-04-2021

MEDIDAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS

PRAZO

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

PODERÃO SER ADOTADAS PELOS EMPREGADORES, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES MEDIDAS – art. 2º

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

DO TELETRABALHO – art. 3º

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo (art. 4º).

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS – art. 5º

O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

2º Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Área da Saúde – art. 6º

O empregador poderá, durante o prazo previsto no art. 1º, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Adicional de 1/3 das férias – art. 7º

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Pagamento das Férias – art. 9º

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – art. 11

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – (art. 14)

Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

DO BANCO DE HORAS – (art. 15)

Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Regime Especial

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – (art. 16)

Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – (art. 20)

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

1º Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado (art.22):

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Estabelecimentos de Saúde

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


Fonte: Consultoria Lefisc