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quarta-feira, 25 de maio de 2022
segunda-feira, 23 de maio de 2022
sábado, 21 de maio de 2022
sexta-feira, 20 de maio de 2022
quinta-feira, 19 de maio de 2022
Secretário Especial da Receita Federal anuncia a prorrogação da ECD durante evento no CFC
A entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) será prorrogada para o dia 30 de junho. O anúncio foi feito pelo secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Julio Cesar Vieira Gomes, durante evento realizado no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nesta quarta-feira (18). Segundo o calendário tributário tradicional, a ECD deveria ser entregue até o dia 31 de maio. A prorrogação atende a um pleito do CFC, da Federação Nacional da Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), que solicitaram, por meio de ofício enviado no dia 29 de abril, a postergação do prazo. O secretário também divulgou que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será prorrogada.
Na abertura do evento “Quintas do Saber – O Contencioso Tributário e a evolução tecnológica das obrigações acessórias”, Gomes divulgou a prorrogação dos prazos para o envio da ECD e da ECF. “Eu gostaria de anunciar que assinei, hoje de manhã, a prorrogação da Escrituração Contábil Digital até o final de junho”. E completou: “A Receita Federal está sempre de braços abertos para contribuir, no que for necessário, para o desenvolvimento do nosso país e para a melhoria do nosso ambiente de negócios, para que possamos crescer ainda mais”, afirmou.
Fonte: Matéria publicada no site do Conselho Federal de Contabilidade.
quarta-feira, 18 de maio de 2022
domingo, 15 de maio de 2022
quarta-feira, 11 de maio de 2022
terça-feira, 10 de maio de 2022
segunda-feira, 9 de maio de 2022
Com a Reforma da Previdência, essa é uma dúvida frequente entre os aposentados e pensionistas do INSS.
Em outras palavras, os segurados do INSS que já recebiam a aposentadoria com a pensão por morte, não terá a perda do benefício, pois o mesmo já tem o direito adquirido de forma integral.
Também tem a permissão a ambos os benefícios o segurado que ainda não os recebeu até novembro de 2019, data da Reforma da Previdência, e já tinham o direito de solicitar, mesmo que esta ainda não tenha sido realizada na data atual.
Regras atuais
Depois da divulgação da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, aquele que não possuía o direito adquirido ficou sujeito a uma série de restrições para ser possível acumular dois benefícios.
A nova regra diz que o acúmulo não pode ser integral, e sim proporcional. O salário mínimo sempre será garantido. Portanto, se a pessoa vai aposentar com o salário mínimo e está contribuindo com este valor, o caminho já está correto.
Ainda assim, para cada situação é necessário ter atenção e ver se isso realmente vai acontecer.
Mas, caso os benefícios que serão acumulados tenham valores diferentes e superem o valor do salário mínimo, o beneficiário tem o direito de escolher o que lhe for mais vantajoso.
É preciso atentar-se. Sobre o menor valor, será aplicado um percentual que vai variar de acordo com o valor do benefício. Veja as regras:
- 60% do valor que exceder 1 um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
- 20% do valor valor que exceder três salários-mínimos, até de quatro salários-mínimos;
- 10% do valor que exceder quatro salários-mínimos.
Após a Reforma da Previdência, ainda é possível acumular a aposentadoria e pensão por morte do INSS, no entanto, o benefício que tiver menor valor será reduzido proporcionalmente às regras citadas anteriormente.
A única exceção é se caso os dois benefícios sejam de um salário mínimo cada. Neste caso, não caberá a redução.
Acumular duas aposentadorias de regimes diferentes
Esse acúmulo também é possível. Dois regimes diferentes, significa dizer quando provém de um regime público e outro particular.
Por exemplo, um professor pode trabalhar na rede pública e também em uma escola particular. Ele terá direito a duas aposentadorias, a do INSS e a do município ou do estado.
Em caso de dúvidas, indica-se procurar um advogado especialista e pedir orientações.
Publicado por LÍVIA MACARIO
Matéria divulgada no site https://www.contabeis.com.br/.
terça-feira, 3 de maio de 2022
Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis
Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.
O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.
O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.
No portal do Simples Nacional, acesse:
- Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;
- Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.
São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.
O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
ATENÇÃO!
O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.
Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.
Modalidade |
Redução da Receita Bruta |
Valor da Entrada |
Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente |
I |
0% (zero por cento): |
12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento) |
65% (sessenta e cinco por cento) |
II |
15% (quinze por cento): |
10% (dez por cento) |
70% (setenta por cento) |
III |
30% (trinta por cento): |
7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) |
75% (setenta e cinco por cento) |
IV |
45% (quarenta e cinco por cento): |
5% (cinco por cento) |
80% (oitenta por cento) |
V |
60% (sessenta por cento): |
2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) |
85% (oitenta e cinco por cento) |
VI |
80% (oitenta por cento) ou
inatividade |
1% (um por cento) |
90% (noventa por cento) |
OBSERVAÇÕES:
- A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
- O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
- A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
- A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
- Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Consulte o Manual do RELP, para mais informações.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Matéria divulgada no si te http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/