O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que
altera regras e limites do Simples Nacional
As alterações nas regras e limites do Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº
123/2006, veio com a Lei Complementar nº
155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).
A seguir resumo das principais alterações.
1 - Novo limite anual de
receita bruta:
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil
2 - ICMS/IPI – não estão
contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão
contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser
pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia
própria.
3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples
Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP
que exerça atividade de produção ou venda:
3.1- bebidas alcoólicas, exceto
aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a. micro e pequenas cervejarias;
b. micro e pequenas vinícolas;
c. produtores de licores; e
d.
micro e pequenas destilarias.
3.2 - A seguir antiga e nova
redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
4 - Parcelamento – débitos
vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte)
meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.
4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em
até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser
prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
- CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
4.2 – Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 300,00 (trezentos reais).
4.3 – Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência
compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira
prestação.
4.4 – Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
5 – Novo limite de R$ 4,8
milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir
receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil
reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da
optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se
aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional
que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a
partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de
receita).
6 – Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com
cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20
faixas de faturamento.
6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional
Fonte: Matéria divulgada no site http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/10/simples-nacional-lei-complementar.html: