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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

10 fatos que devem agitar o mundo tributário em 2018

Contadores, tributaristas e empresários devem ficar atentos, pois mudanças trazem impactos financeiros muitas vezes não previstos

De acordo com especialistas, diversas novidades tributárias estão por vir - e não apenas as contas de todo começo de ano, como IPVA, IPTU, etc., mas mudanças importantes na estrutura tributária brasileira. Para o coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo nas áreas Tributária, Contabilidade e Controladoria, Marco Aurélio Pitta, contadores, tributaristas e empresários devem ficar atentos, pois mudanças trazem impactos financeiros muitas vezes não previstos. Dentre as mudanças, Pitta destaca dez delas:

Mudanças no Simples Nacional: o aumento do limite no faturamento deve trazer oportunidades de entrada neste regime tributário de diversos microempresários brasileiros. Mas atenção: isso só vale para os tributos federais. Estados e municípios devem cobrar a diferença na regra antiga. Mudanças nas alíquotas e faixas também devem gerar correria nos escritórios de contabilidade.

Mudanças do ISS passam a valer: importantes mudanças no ISS por conta da Lei complementar 157/2016 foram regulamentadas pela maioria dos municípios brasileiros e começam a valer a partir de 2018. Inclusão de novas atividades, como prestadoras de serviço, e mudanças nos locais de cobrança podem trazer surpresas.

Reoneração da folha de pagamento: o projeto de lei 8456/17 prevê somente três segmentos com a desoneração (transportes, construção civil e comunicação). Demais setores devem voltar a recolher o INSS da forma tradicional. Mudanças devem ocorrer nos primeiros meses de 2018.

E-social e REINF: informações sobre empregados e autônomos já tem data para serem informadas ao fisco em 2018. O faseamento consiste no envio gradual dos eventos do E-social em 4 fases. O Reinf entra para valer em maio de 2018.

Transações em espécie devem ser informadas: A partir de 2018, os recebimentos em espécie com valor maior que R$ 30 mil devem ser informados para a Receita Federal por meio da obrigação acessória denominada DME (Declaração de Movimentações em Espécie). Diversos escândalos com políticos transacionando valores sem origem comprovada motivaram essa nova obrigação.

Nova fase do Bloco K: vários setores de indústrias que não entraram em 2017 devem entregar informações detalhadas de seus estoques em 2018. Além do aumento de segmentos, também entram empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano. O faseamento de entrada continua até o próximo ano.

Minirreforma do PIS e COFINS: a ampliação da tomada de créditos de PIS e COFINS para as indústrias deve ocorrer em 2018. Isto porque existem várias “zonas cinzentas” na legislação, principalmente de insumos, gerando enxurrada de ações judiciais. Os efeitos da exclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições e a unificação do PIS e COFINS devem sofrer novidades para o próximo ano.

Não tributação dos incentivos fiscais estaduais: a Receita Federal sofreu importante perda por conta dos efeitos da Lei complementar 160/2017. O Congresso Nacional derrubou dois vetos nos quais tais benefícios são subvenções para investimento e, por esse motivo, não devem ser tributados.

Novo REFIS para pequenas empresas: O Projeto de Lei da Câmara de n.º 164/17 foi aprovado no Senado, mas vetado pelo presidente Temer no início deste ano por conta de efeitos de punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, nada está perdido. O próprio poder executivo deve apoiar a derrubada deste veto via Câmara dos Deputados nos próximos meses. Existia previsão para quitação de dívidas tributárias para empresas do Simples Nacional com descontos de juros e multas. Contadores e empresários devem ficar muito atentos ao que vem por aí.

Reforma tributária continua: depois da reforma trabalhista sair, e a reforma da previdência em pauta, a reforma tributária deve ganhar os holofotes durante o ano. Além da busca do Governo em reduzir o rombo da previdência, a pressão da sociedade deve ser forte por conta de um maior equilíbrio tributário. Soma-se a isso a vontade do presidente em ser reconhecido como o “presidente das reformas”.
Ainda segundo Pitta, várias outras mudanças tributárias devem surgir em 2018. Mudanças na forma de compensação de tributos federais pelo Fisco, mudanças na repartição do ICMS nas vendas não presenciais, aumento de cargas tributárias no ITBI, mudanças no Imposto de Renda pessoa física e universalização das notas fiscais de serviço são mais algumas novidades para o próximo ano.
"Todas essas mudanças devem concorrer com as eleições presidenciais e Copa do Mundo em 2018. Resta saber o que os nossos governantes vão dar prioridade", indaga o especialista.

Fonte: Matéria divulgda no site http://contadores.cnt.br/.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Simples Nacional: Quais Alíquotas Incidem sobre Ganho de Capital?

A empresa optante pelo  Simples Nacional, ao vender algum bem ou direito deverá apurar o ganho de capital.
Por força da Lei 13.259/2016, as alíquotas relativas ao ganho de capital, a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão de:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Fonte: Matéria publicada no https://guiatributario.net/.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Emissão da NFC-e por pequenos comerciantes fica para 2019


O governador José Ivo Sartori editou decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29), postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano emitirem a Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e). A mudança de data para essas empresas do setor do varejo, que estão enquadradas no Simples Gaúcho, decorre principalmente das dificuldades de acesso à internet em regiões do interior. A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão de outros modelos do documento entregue ao consumidor, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.

A emissão da NFC-e para as micro e pequenas empresas deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2018. “Além das dificuldades técnicas pela ausência de sinal de internet em determinas áreas, a mudança do equipamento sempre representa um custo adicional em um momento em que a economia dá os primeiros sinais de recuperação”, ponderou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. Ele salientou que a postergação para 2019 repete o tratamento já dispensado aos pequenos produtores rurais, que igualmente não tinham como emitir a NF-e (Nota Fiscal eletrônica) pelas mesmas restrições técnicas.

A NFC-e diferencia-se dos demais modelos pela inclusão do QR-Code, um código bidimensional que permite ao consumidor consultar de maneira instantânea informações completas sobre a compra realizada. Com alta capacidade para armazenar dados, o código em duas dimensões pode ser acessado por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet.

Calendário
A obrigatoriedade da NFC-e começou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo) e, em junho de 2015, passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões. Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. Desde julho do ano passado, a obrigatoriedade incluiu contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual.

Calendário de obrigatoriedade de emissão de NFC-e
CONTRIBUINTES
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
01/09/2014
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
01/11/2014
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
01/06/2015
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
01/01/2016
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
01/07/2016
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
01/01/2017
Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis
01/01/2017
Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
01/01/2019

Texto: Pepo Kerschner/Ascom Sefaz
Edição: Sílvia Lago/Secom

Matéria divulgada no site http://www.rs.gov.br/.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Agenda Tributária Janeiro de 2018

Agenda Tributária

Marcador Mês de Janeiro de 2018 - Data de Vencimento ou Download da Agenda Tributária
Marcador Mês de Dezembro de 2017 - Data de Vencimento ou Download da Agenda Tributária 
Marcador Mês de Novembro de 2017 - Data de Vencimento ou Download da Agenda Tributária
Marcador Mês de Outubro de 2017 - Data de Vencimento ou Download da Agenda Tributária
Marcador Vencimentos anteriores - 1995 a 2016 - Disponíveis somente para Download

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil

Siglas ME ou EPP não serão mais acrescentados ao Nome da Empresa

SRM não aceitará mais partícula de ME ou EPP ao nome da empresa


Com a revogação do art. 72 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, a partir do dia 01/01/2018 o Sistema de Registro Mercantil – SRM – não mais acrescentará a partícula ME ou EPP ao nome da empresa nos casos de enquadramento e reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome.

 Informamos ainda, que a Receita Federal do Brasil – RFB – irá retirar a partícula ME/EPP de todas as empresas de seu cadastro. A princípio isto não trará problemas às integrações existentes.

 Aguardaremos instrução normativa do DREI disciplinando este tema para outras providências, se for o caso.

Fonte: Matéria publicada no site https://destaques-empresariais.com/.

Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017 estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro
Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.