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sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Pagamento do Simples Nacional é adiado para 26 de fevereiro

 Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021.

Simples Nacional - Prazo Adiado 2-01.jpg

Em reunião ocorrida nos dias 27 e 28 de janeiro de 2021, os membros do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiram por prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021 passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

A decisão do Comitê busca atender aqueles contribuintes que fizerem a opção pelo Simples Nacional até hoje (último dia do prazo), para que possam regularizar suas pendências a tempo e terem a opção aprovada. Para essas empresas, as pendências relativas a débitos fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021.

Para optar pelo Simples Nacional, a lei exige que a empresa não possua débitos nas administrações tributárias federal, estadual e municipal.

O CGSN verificou que a postergação do prazo de opção pelo Simples Nacional, definido para o último dia útil de janeiro, é um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 123, de 2006, e não poderia ser alterado por este colegiado.

A ciência do deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de 2021.

Cumpre destacar que o ano de 2020 foi um ano atípico decorrente da pandemia de Coronavírus, o que resultou na redução da atividade econômica em geral e no resultado operacional das empresas. Nesse cenário, espera-se que haja um aumento no número de novos optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.


quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Nova Lei de Falências entra em vigor

 As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor nesse sábado (23). A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda e riquezas para o país. As novas regras não trazem impacto fiscal sobre as contas do Governo.

As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços. A nova Lei de Falências ajudará o Brasil a recuperar-se no período pós-Covid-19. A entrada em vigor ocorre 30 dias após a publicação da lei, o que ocorreu em 24 de dezembro de 2020.

A modernização da Lei de Falências era urgente porque as regras anteriores não auxiliavam na recuperação das empresas e geravam processos muito demorados, fosse no caminho da recuperação ou da falência dessas companhias, aponta a equipe da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia.

Com a reforma, aumenta a probabilidade de efetiva recuperação dos devedores viáveis e fica mais rápida e eficiente a liquidação de empresas sem viabilidade de recuperação. A combinação desses fatores estimulará para que recursos e ativos sejam efetivamente inseridos novamente no empreendedorismo, com reflexos positivos também para o mercado de crédito.

MUDANÇAS

Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.

A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.

Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.

Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.

Fonte: Comunicação CFC – Com informações do Ministério da Economia.

Matéria divulgada no site http://www.crcrs.org.br/noticias/?p=27564.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Escrituração Contábil Digital (ECD)

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, e sobre a forma e o prazo de sua apresentação.

Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I - Diário e seus auxiliares, se houver;

II - Razão e seus auxiliares, se houver; e

III - Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

VI - à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

§ 4º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;

II - as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e

III - as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.

Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br>.

Parágrafo único. O PGE dispõe de funcionalidades para criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.

Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

§ 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; e

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 4º A obrigação prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 6º A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

Art. 7º A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.

Art. 8º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

§ 1º Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual conterá:

I - a identificação da escrituração substituída;

II - a descrição pormenorizada dos erros;

III - a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;

IV - autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e

V - a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando estes julgarem necessário.

§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo auditor independente, no caso de demonstrações contábeis auditadas por este.

§ 3º O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que a manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.

§ 4º A substituição da ECD prevista no caput só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente.

§ 5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Art. 9º A apresentação dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:

I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001;

II - a obrigação de escriturar o livro Razão ou as fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e

III - a obrigação de transcrever, no livro Diário, o Balancete ou o Balanço de Suspensão ou a Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.

Art. 10. Os usuários do Sped a que se refere o art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do Sped.

§ 1º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado à autenticação mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 2º O acesso a que se refere o caput será realizado com observância das seguintes regras:

I - será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;

II - o usuário deve guardar, quanto às informações a que tiver acesso, os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e

III - será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

§ 3º Para realizar o acesso na modalidade integral, o usuário do Sped deverá ter iniciado procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por objeto fato a ela relacionado.

§ 4º O acesso previsto no caput também será permitido à pessoa jurídica em relação às informações por ela transmitidas ao Sped.

§ 5º Será mantido no ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, o registro dos eventos de acesso, que conterá:

I - a identificação do usuário;

II - a identificação da autoridade certificadora emissora do certificado digital;

III - o número de série do certificado digital;

IV - a data e a hora da operação; e

V - a modalidade de acesso realizada, de acordo com o inciso III do § 2º.

§ 6º As informações sobre o acesso à ECD ficarão disponíveis para o seu titular no ambiente nacional do Sped.

Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.

Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, em especial para:

I - estabelecer regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

II - instituir tabelas de códigos internas ao Sped; e

III - criar as fichas de lançamento a que se refere o inciso III do caput do art. 2º.

Art. 13. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.856, de 13 de dezembro de 2018; e

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.894, de 16 de maio de 2019.

Art. 14. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

Como contribuir para o INSS por conta própria

Agência Brasil explica

Alíquotas variam de 5% e 20%, conforme o perfil do segurado


Os segurados que recolhem para a Previdência Social por conta própria precisam prestar atenção. Com o novo salário mínimo de R$ 1,1 mil em vigor a partir do pagamento do próximo mês, os valores das contribuições foram reajustados. Agora, segurado terá de pagar R$ 55, R$ 121 ou R$ 220 por mês, dependendo do perfil de contribuição.

Os contribuintes individuais ou facultativos abrangem trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, donas de casa que querem receber aposentadoria no futuro. Os valores são aplicados conforme as alíquotas de contribuição: 5%, 11% ou 20% sobre o salário de contribuição. Quem contribui pelo salário mínimo, a maioria dos segurados individuais, paga o percentual sobre R$ 1,1 mil.

Com a possibilidade de o presidente Jair Bolsonaro reajustar o salário mínimo para R$ 1.102, o segurado recolherá um pouco mais a partir de fevereiro. O reajuste ocorre porque o mínimo de 2021 foi reajustado em 5,26%, contra inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 5,45%. Como a Constituição determina a reposição do poder de compra, o salário mínimo precisará seguir o INPC.

O contribuinte pode recolher sobre R$ 1.102 a partir de janeiro, se quiser. A partir de fevereiro, após a assinatura do decreto, a contribuição sobre esse valor será obrigatória. Isso porque a contribuição mínima considerada para a contagem de tempo e de valor para a aposentadoria equivale às aplicadas sobre o salário mínimo.

Datas

Os pagamentos da competência de janeiro podem ser feitos até 15 de fevereiro, para quem optou pelo recolhimento mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso dos microempreendedores individuais, o vencimento ocorre no dia 20 do mês seguinte, sendo transferido para o dia 21 ou 22, caso o dia 20 não caia em dia útil.

Para quem escolheu contribuir trimestralmente, o valor a ser recolhido só deve ser pago entre o dia 1º e o dia 15 do trimestre seguinte. Dessa forma, as contribuições do primeiro trimestre devem ser pagas apenas entre 1º e 15 de abril. O valor recolhido corresponde à contribuição mensal multiplicada por 3.

Perfis

A alíquota de 5% sobre o salário mínimo é cobrada para segurados de baixa renda, sem atividade remunerada, sem fonte de renda e de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Essa modalidade permite apenas a aposentadoria por idade mínima, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à inclusão do tempo na contagem para outros regimes de Previdência Social.

A alíquota de 11% é aplicada a segurados sem relação de emprego, que não presta serviço e não exerce atividade remunerada. Esse plano não permite a contagem do tempo para outros regimes de previdência, mas permite aposentadorias acima do salário mínimo e por tempo de contribuição por meio de uma complementação do recolhimento mensal. Dessa forma, quem pagar mais que os 11% mínimos poderá conquistar esses direitos.

A alíquota de 20% permite a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade com benefício maior que o salário mínimo. Essa modalidade é a mais recomendada a trabalhadores autônomos que exercem atividade remunerada.

Agência Brasil explica: como contribuir para o INSS por conta própria.

Edição: Maria Claudia

Fone: Matéria publicada no site da Agência Brasil.

Microempreendedor Individual: pedidos de restituição podem ser realizados via celular

 APP MEI está disponível nas lojas apple e Android


A Receita Federal informa que foi disponibilizada na última sexta-feira, 15/01/2021, nova versão do APP MEI, que permite ao contribuinte solicitar restituição do valor correspondente ao INSS recolhido em DAS MEI de forma indevida ou em duplicidade.

Pelo APP MEI, que está disponível nas lojas apple e Android, também será possível consultar o histórico de restituições e a situação atual de cada pedido realizado pelo contribuinte.

Ressalta-se que antes de solicitar a restituição, o contribuinte deverá certificar-se de que os valores pleiteados foram, de fato, recolhidos em duplicidade ou indevidamente.

Não é possível solicitar a restituição de valores nas seguintes situações:

  • ICMS e/ou ISS: A restituição desses tributos deve ser requerida ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município competente;

  • Pagamento feito em período maior que 5 anos da data atual;

  • Pagamentos de períodos de apuração dos últimos 2 meses, incluído o mês do pedido. Caso o pagamento se refira a um desses 2 últimos meses, o contribuinte deverá aguardar o prazo para solicitar.

  • Contribuinte desenquadrado do SIMEI com data retroativa. Os pagamentos efetuados no período em que o contribuinte ainda era optante não ficam disponíveis para restituição. Nessa hipótese, caso o contribuinte julgue possuir créditos passíveis de restituição, será necessário recorrer ao atendimento da Receita Federal e solicitar a liberação dos pagamentos.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sábado, 23 de janeiro de 2021

CASOS PRÁTICOS: Perícia - A formulação e as respostas aos quesitos

Declaração de Operações COAF

Pendências com o Simples atingem quase dois terços das empresas

 Regularização é necessária para permanecer no programa


Quase dois terços das micro e pequenas empresas precisam regularizar pendências com o Simples Nacional para permanecerem ou aderir ao regime especial. De um total de 178.741 pedidos de opção, 54.789 (34,5%) foram deferidos e 117.088 (65,5%) dependem de o contribuinte quitar os pagamentos em atraso ou cadastrar informações corretas.

O levantamento foi divulgado pela Receita Federal e refere-se até o dia 20. A regularização deve ser feita até sexta-feira (29), para que a micro ou pequena empresa não seja excluída do programa, que tem alíquotas diferenciadas e unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso o contribuinte esteja inscrito na dívida ativa, o micro ou pequeno empresário pode gerar as guias de pagamento pela internet. É possível pagar à vista ou parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos), com pagamento de multa e de juros. Em alguns casos, pode ser pedida a compensação, quando o contribuinte abate do débito tributos pagos a mais anteriormente.

As orientações para a regularização em nível federal estão disponíveis na internet. O procedimento pode ser feito inteiramente pela internet, sem a necessidade de deslocamento a alguma unidade de atendimento da Receita Federal.

Cadastro

No caso de pendências cadastrais, a regularização pode ser feita pelo Portal da Redesim. Sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, o Redesim simplifica procedimentos e reduz a burocracia ao mínimo necessário.

Para regularizar as pendências com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o contribuinte deve procurar os sites dos órgãos locais. As empresas de comércio pagam o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos estados. Os prestadores de serviço pagam o Imposto sobre Serviços (ISS), dos municípios. O Simples Nacional unifica o recolhimento em uma única guia.

Pandemia

Por causa da pandemia do novo coronavírus (covid-19), o governo federal tomou algumas medidas no ano passado para ajudar as micro e pequenas empresas. A primeira foi a suspensão do recolhimento das parcelas de março, abril e maio do ano passado. O vencimento foi transferido para outubro, novembro e dezembro, no caso dos tributos federais, e para julho, agosto e setembro para os impostos locais.

A Receita Federal também autorizou que as micro e pequenas empresas pedissem o parcelamento das dívidas com o Simples mais de uma vez ao longo de 2020. Pela legislação, os contribuintes inscritos no Simples podem requerer apenas um parcelamento por ano.

A PGFN abriu um programa de renegociação de débitos de difícil recuperação, com descontos especiais nas multas e nos juros. No caso do Simples Nacional, o prazo de adesão começou em agosto e acabou em 29 de dezembro.

O micro e pequeno empresário que atrasou algum parcelamento especial ou não pagou as parcelas suspensas de março a maio de 2020 foi incluído na lista de contribuintes com pendências e precisará regularizar a situação para permanecer no Simples.

Edição: Fernando Fraga

Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Café com o Contabilista online sobre o tema “Lei do Bem e a Lei de Informática”

Regime Optativo de Tributação do ICMS ST - RS

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária tem adesão de 78% das empresas varejistas

Imagem escrito ROT-ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
- - Foto: Divulgação Sefaz

Regime foi ofertado para empresas de qualquer faixa de faturamento

 

A definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, quando não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, será válida em 2021 para 78% das empresas varejistas sujeitas ao ajuste da ST. Ao todo foram 5.017 empresas do varejo que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que encerrou o prazo de inscrições na última sexta-feira (15/1).

Este ano, empresas de qualquer faixa de faturamento, inclusive as acima de R$ 78 milhões por ano que estavam na obrigatoriedade desde março de 2019, puderam aderir ao regime, o mesmo que já foi oferecido durante o ano de 2020.

O ROT-ST foi criado para atender a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco. “Pelo segundo ano consecutivo estamos oferecendo um modelo que simplifica a tributação e os processos para as empresas da Substituição Tributária e para o fisco gaúcho. O número expressivo de adesões mostra que os setores econômicos gostaram do modelo que já vigorou em 2020 e foi fruto de uma construção coletiva entre empresas, entidades e deputados”, afirmou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. Empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano que não aderiram ao regime para 2021 passam a realizar o ajuste de complementação ou restituição.

As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

 

Texto: Ascom Sefaz 

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ>RS.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

eSocial Simplificado 2021- Aula gratuita - 01

Governança e sucessão nas empresas

O Papel do Contador no Processo Administrativo Federal

Programa de autorregularização busca recuperar R$ 3,8 milhões em ICMS devido em função de créditos fiscais de NF-e canceladas

Imagem escrito programa de autorregularização
 Foto: Divulgação   - Download HD

Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização abrangendo todos os setores econômicos. A iniciativa tem como foco a escrituração indevida de créditos fiscais com base em documentos fiscais inválidos (cancelados), resultando na redução do ICMS mensal devido.

O programa abrange 228 empresas dos mais variados setores econômicos, localizadas em diversas regiões do Estado. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 3,8 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

 

O Programa

Foram consolidados todos os registros em EFD, realizados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de outubro de 2020, em que houve aproveitamento de créditos fiscais de ICMS lastreados em NF-e canceladas. O resultado apontou para a falta de recolhimento do ICMS devido em função da utilização desses valores para redução do débito mensal de imposto devido.

Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 26 de fevereiro de 2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

 

Comunicação e Suporte para a Autorregularização

A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 20 de janeiro. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização).

 

Nova forma de atuação

A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.

Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

 

Texto: Ascom Sefaz/ Receita Estadual

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Publicado o Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021

Foi publicado Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0.

Implantação da versão de trabalho – eSocial Simplificado S-1.0:

  • Publicação do leiaute: 11/11/2020
  • Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
  • Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021
  • Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

Para ter acesso ao Comunicado, clique aqui.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/.



quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Benefícios da Previdência Social acima do mínimo têm reajuste de 5,45%

 Com o índice registrado pelo INPC, valor do teto sobe para R$6.433,57

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Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 5,45%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os novos valores foram oficializados pela Portaria SEPRT/ME nº 477, publicada nesta quarta-feira (13), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2021.

O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 6.433,57 (antes era de R$ 6.101,06). As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo) também foram atualizadas.

As alíquotas são de 7.5% para aqueles que ganham até R$ 1.100; de 9% para quem ganha entre R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48; de 12% para os que ganham entre R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22; e de 14% para quem ganha de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57. Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.

O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 1.100,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado em para o ano de 2021.

No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.503,25.

O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) – destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza –, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 1.100,00. Já o benefício pago a seringueiros e a seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 2.200,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 51,27, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25

Os recolhimentos efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro passado – ainda seguem a tabela anterior.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2021.  

  

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2021  

Fonte: Ministério da Economia.