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quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Alvará dos Bombeiros POA - Perguntas Frequentes

 

Conforme inciso XXXI do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI é um processo que contém os elementos formais, que todo proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, conforme orientações do referido órgão.

Os documentos que compõe o PPCI na sua forma completa, bem como os procedimentos para obter a aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e solicitar a vistoria para emissão ou renovação do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI encontram-se previstos na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016. 

Clique aqui para realizar download dos anexos em formato PDF (editável)

Conforme inciso XXXII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI, em conformidade com a Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas alterações e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;

b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.

Conforme Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o PSPCI destina-se às edificações e áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

a) classificação com grau de risco baixo ou médio;

b) área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

c) até 3 (três) pavimentos.

Aplica-se o PSPCI às edificações enquadradas nas divisões F-11 (Edificações de Caráter Regional) e F-12 (Clubes sociais, comunitários e de diversão), com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.

Não se aplica o PSPCI:

a) aos depósitos e revendas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a partir de 521 Kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);

b) aos locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

c) às edificações com central de GLP;

d) às edificações do grupo F (Locais de reunião de público) que são classificadas quanto ao grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;

e) às edificações das divisões G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível), G-5 (Hangares) e G-6 (Marinas, garagens e estacionamentos náuticos);

f) aos locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

Conforme item 6.6.3.1.1 da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro:

a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;

b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;

c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;

d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos;

e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);

f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m².

Os documentos que compõe o PSPCI, bem como os procedimentos para obter a aprovação do Corpo de Bombeiros e o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI encontram-se na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016. 

Clique aqui para realizar download dos anexos em formato PDF (editável)

Conforme inciso XLIII do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul certificando que a edificação foi enquadrada no Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, e encontra-se devidamente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros. As informações fornecidas para a obtenção do CLCB são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação e área de risco de incêndio.

Conforme § 2.º do Art. 4º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, as edificações e áreas de risco de incêndio que se enquadrarem nas seguintes características, serão regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB –, obtido por meio eletrônico:

a) ter área total de até 200m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificada com grau de risco baixo ou médio, conforme Tabelas 3, 3.1 e 3.2 do Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas atualizações;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme Tabela 1 do Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas atualizações;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26 Kg (vinte e seis quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;

g) não possuir subsolo com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados).

Também poderão ser regularizadas mediante CLCB, às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, conforme Anexo “D” da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02/2016, desde que estes espaços possuam área de até 200m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam os requisitos das letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”.

O CLCB equivale ao Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI para fins de regularização da segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio e a obtenção das demais licenças junto aos órgãos públicos competentes. 

O proprietário do imóvel é o responsável por providenciar o PPCI na sua forma completa/PSPCI/CLCB e sua execução, bem como pelo funcionamento e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e por manter o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio com a validade em dia, providenciando a sua renovação.

Em edificações e áreas de risco de incêndio destinadas a locação ou similar, o responsável pelo PPCI na sua forma completa/PSPCI/CLCB e a execução do mesmo é o proprietário do imóvel ou o detentor da posse nos termos da legislação vigente. Terceiros poderão assinar (se responsabilizar) pelo PPCI na sua forma completa/PSPCI/CLCB mediante procuração do proprietário do imóvel.

Quando tratar-se de edificação ou área de risco de incêndio em que não há um único proprietário, poderá o PPCI na sua forma completa/PSPCI ser assinado por qualquer membro legalmente identificado e com poderes para o ato.

Quando a edificação se tratar de condomínio, o signatário deve ser o síndico ou o administrador profissional devidamente identificado e com poderes para o ato.

Conforme inciso XXXIII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI é o projeto técnico que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU. 

Conforme inciso IX do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI na sua forma completa ou o Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI.

Conforme Art. 4º da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas alterações, as edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI ou CLCB, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – CBMRS, exceto:

a) edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b) residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;

c) propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS (Ver Resolução Técnica de Transição – 2017);

d) empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais.

Conforme §§ 2.º e 3.º do Art 10 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o APPCI terá prazo de validade de:

a) 2 (dois) anos para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS.

b) 5 (cinco) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.

Conforme item 6.6.3.1.1 da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro, para fins de validade do APPCI:

a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;

b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;

c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;

d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos;

e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);

f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m².

Conforme inciso III do Art. 12 da Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2016, e suas alterações, o proprietário/responsável pelo uso deve encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – CBMRS, o pedido de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas na Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações e regulamentação.

Para solicitar a renovação do APPCI das edificações e áreas de risco de incêndio já regularizadas a luz da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, basta observar os requisitos previstos:

a) na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, quando tratar-se de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio na sua forma completa;

b) na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016, quando tratar-se de Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.

Em caso de dúvidas entre em contato com a unidade do Corpo de Bombeiros Militar onde o PPCI/PSPCI foi aprovado.

Os valores das taxas de serviços não emergências prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, entre outras informações, estão previstas na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 05/2017.

Estão isentas do pagamento das taxas de serviços não emergenciais para a regularização das edificações e áreas de risco de incêndio junto ao Corpo de Bombeiros, as edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como isentas do pagamento de taxas, conforme Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, bem como as legislações nacionais e estaduais correlatas vigentes.

Conforme a alínea “b”, § 1º, do Art. 3º, da Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, é prova bastante para as microempresas e microprodutores rurais gozarem da isenção de taxas, a apresentação de documento fornecido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, que comprove a condição de microempresa ou de microprodutor rural.

Conforme o § 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, os microempreendedores individuais são isentos do pagamento de taxas, devendo comprovar a sua condição através de Certidão da Condição de Microempreendedor Individual. A emissão da certidão, bem como a conferência de sua autenticidade, poderá ser realizada na página www.portaldoempreendedor.gov.br.

O documento de comprovação da condição de microempresa e microempreendedor individual para a isenção de taxas junto ao Corpo de Bombeiros deverá estar atualizado e expedido a não mais do que 60 dias na data do protocolo da solicitação de análise e/ou vistoria.

Outras atividades isentas do pagamento das taxas deverão apresentar documentação atualizada que comprovem o seu enquadramento como isentas de taxas.

A legislação pode ser obtida diretamente no site do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, www.cbm.rs.gov.br, acessando o menu “Segurança contra incêndio” e sub menu “Legislação”.

Não estarão disponíveis no site as Normas Brasileiras Regulamentadoras – NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as quais poderão ser adquiridas diretamente na ABNT, www.abnt.org.br.

O PPCI deve ser elaborado e executado por profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para a elaboração e execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.

O Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI com grau de risco baixo, deverá ser elaborado e executado pelo proprietário(a) ou responsável pelo seu uso.

Já os PSPCI de risco de carga incêndio média, devem ser elaborados e executados por profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.

Edificação ou área de risco de incêndio existente:

a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS ou documentação emitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;

b) não regularizada: é aquela já construída, que não se enquadre no disposto na alínea “a”, desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013.

O procedimento para a regularização das edificações e áreas de risco de incêndio existentes são reguladas pelo Art. 7º do Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações, e pela Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07/2020 – Processo de segurança contra incêndio: Edificações e áreas de risco de incêndio existentes.

A guia de pagamento da taxa pode ser obtida durante o cadastramento do imóvel, via Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro - Módulo Segurança Contra Incêndio - SISBOM-MSCI.

As atividades isentas do pagamento de taxas estão regulamentadas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985. O interessado deverá comprovar sua condição, nos termos da legislação vigente.

Para consultar o andamento do pedido de análise e vistoria do PPCI/PSPCI/CLCB, entre outras informações, basta acessar a sua conta no Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro - Módulo Segurança Contra Incêndio - SISBOM-MSCI.

Dúvidas técnicas quanto à elaboração e execução dos PPCI/PSPCI/CLCB podem ser sanadas junto às unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, mediante Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT. As consultas técnicas são realizadas pelo Corpo de Bombeiros mediante o pagamento de taxa.

O Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT é um instrumento administrativo destinado a realização de solicitações junto Corpo de Bombeiros, tais como, consultas técnicas e requerimentos, exceto os que possuem formulário específico.

O FACT deve ser protocolado em 01 (uma) via, podendo ser acompanhado de documentos que elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados.

Quando se tratar de assunto de natureza técnica, o FACT deverá obrigatoriamente ser assinado pelo responsável técnico do PPCI/PSPCI. 

Clique aqui para realizar download do FACT em formato PDF (editável)

Para o esclarecimento de dúvidas relativas às notificações, advertências, multas e/ou interdições realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, basta dirigir-se até a unidade que expediu o documento para sanar as eventuais dúvidas.

Para esclarecer dúvidas não técnicas de como proceder a regularização do seu imóvel, basta entrar em contato com a unidade do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela aprovação dos PPCI/PSPCI/CLCB no município onde o imóvel está localizado.

Este serviço é gratuito.

O Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro – Módulo Segurança Contra Incêndio (SISBOM-MSCI) é uma plataforma utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, para o cadastramento, encaminhamento e gerenciamento dos Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do Estado, entre outras funções. O SISBOM-MSCI pode ser acessado clicando aqui.

Para edificações que façam seu licenciamento através de CLCB, o prazo médio é de 10 dias úteis.

Para edificações que façam seu licenciamento através de PSPCI de risco baixo ou médio, o prazo médio é de 20 dias úteis.

Para as edificações que façam seu licenciamento de PPCI na sua forma completa, os prazos para o licenciamento das edificações é estabelecido no art. 35-C do Dec. 51.803/2014 e suas alterações.

Art. 35-C. Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo  CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: 

I - noventa Dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do  protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e

II - quarenta e cinco Dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do  processo para a primeira vistoria do CBMRS.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.bombeiros.rs.gov.br/.

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