QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
ADIANTAMENTO - VALOR A SER PAGO
O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga:
– entre 01/fevereiro a 30/novembro ou
– por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.
Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.
RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45.
O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
Auxílio Doença Previdenciário
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
Auxílio Doença Acidentário
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
Salário Maternidade
O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Encargos Sociais
INSS
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.
IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
Fonte: Matéria publicada no site http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/13_1parcela.htm.
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