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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade
sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Micro e pequenas empresas novas Normas de Contabilidade, a partir de 2023
quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Manual do usuário para os módulos WEB GERAL e SST
SUMÁRIO
CONSULTA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO EMPREGADO (CPF x NIS)
DOWNLOAD DE EVENTOS TRANSMITIDOS COM SUCESSO
1.1 – ACESSO COM CÓDIGO DE ACESSO
1.1.1 Recuperação do Código de Acesso/Senha
1.6 – BLOQUEIO DE ENVIO DE EVENTOS VIA WEB GERAL
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias
S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
3 – EMPREGADOS E TRABALHADORES SEM VÍNCULO DE EMPREGO
S-2190 - Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar
S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho
S-2230 - Afastamento Temporário
3.2 – TRABALHADORES SEM VÍNCULO
S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início
S-2306 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração Contratual
S-2399 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término
3.3 – SST - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
3.3.2 Gestão de Trabalhadores no módulo SST
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
4 – FOLHA DE PAGAMENTOS (EVENTOS PERIÓDICOS)
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social
S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
S-1260 - Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
S-1270 - Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos
S-1298 - Reabertura dos Eventos Periódicos
S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos
S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador
S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte
S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador
S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte
S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DESTE MANUAL
Versão de 23/12/2022
Referências:
• Leiautes do eSocial versão S-1.0
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/manual-web-geral.
eSocial versão S-1.0 - Tabelas (cons. até NT 06/2022)
Sumário
- Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores
- Tabela 02 - Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução do Tempo de Contribuição
- Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento
- Tabela 04 - Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros
- Tabela 05 - Tipos de Inscrição
- Tabela 06 - Países
- Tabela 07 - Tipos de Dependente
- Tabela 08 - Classificação Tributária
- Tabela 09 - Tipos de Arquivo do eSocial
- Tabela 10 - Tipos de Lotação Tributária
- Tabela 11 - Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classif. Tributária e Tipos de Lotação
- Tabela 12 - Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação Tributária
- Tabela 13 - Parte do corpo atingida
- Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho
- Tabela 15 - Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional ou do Acidente de Trabalho
- Tabela 17 - Descrição da Natureza da Lesão
- Tabela 18 - Motivos de Afastamento
- Tabela 19 - Motivos de Desligamento
- Tabela 20 - Tipos de Logradouro
- Tabela 21 - Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF
- Tabela 22 - Compatibilidade entre FPAS e Classificação Tributária
- Tabela 23 - Relacionamento entre Tipo de Valor do FGTS, Categoria, Origem, Código de Incidência do FGTS e Condição
- Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial
- Tabela 25 - Tipos de Benefícios
- Tabela 26 - Motivos de Cessação de Benefícios
- Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos
- Tabela 28 - Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações
quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Coaf: Já está aberto o prazo para a Declaração de Não Ocorrência
Por Sheylla Alves
Comunicação CFC
Profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), até o dia 31 de janeiro de 2023, a Declaração de Não Ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo de seus clientes referente ao ano de 2022.
Conforme orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Coaf, os profissionais que verificarem qualquer atividade ilícita devem comunicar, em até 24 horas após a tomada de conhecimento dos fatos, a essas entidades. Diante dessa circunstância, o Coaf será responsável por examinar e encaminhar as denúncias para as autoridades competentes que vão investigar a denúncia. Aqueles que não identificarem atividades suspeitas devem realizar a Declaração de Não Ocorrência. O prazo para a realização do procedimento está aberto desde o dia 1º de janeiro e pode ser feito diretamente pelo sistema desenvolvido pelo CFC.
Para registrar a sua declaração, acesse, utilizando o CPF e senha ou com a Certificação Digital, o sistema. Caso ainda não tenha cadastro, o usuário deverá clicar em "recuperar senha", preencher as informações e prosseguir com as orientações solicitadas. Clique aqui para acessar o sistema.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do art. 11, inciso III, da Lei n.º 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Para saber mais, acesse a cartilha de orientações.
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.
terça-feira, 17 de janeiro de 2023
segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Mudanças nas Aposentadorias em 2023
Agência Brasil explica as mudanças nas aposentadorias em 2023
Reforma da Previdência estabelece regras automáticas de transição
Quem está prestes a se aposentar precisa ficar atento. A reforma da Previdência estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão de benefícios a cada ano.
A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações. Confira abaixo as mudanças que começam a vigorar neste ano.
Aposentadoria por idade
A regra de transição estabelece o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima estava em 60 anos, passando para 60 anos e meio em janeiro de 2020. A idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos em 2021, 61 anos e meio em 2022 e agora chegou ao valor estabelecido pela reforma.
Para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos desde 2019. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 90 pontos (mulheres) e 100 pontos (homens).
Na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 58 anos (mulheres) e 63 anos (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens.
Direito adquirido
Quem alcançou as condições para se aposentar por alguma regra de transição em 2022, mas não entrou com pedido no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no ano passado, não precisa se preocupar. Por causa do conceito de direito adquirido, eles poderão se aposentar conforme as regras de 2022.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do fim da década de 90, o momento para conquistar o direito à aposentadoria ocorre quando o trabalhador alcança as condições, independentemente de data do pedido ou da concessão do benefício pelo INSS. Isso beneficia os segurados que enfrentam longas filas no INSS para ter os processos analisados.
Ao tomar posse, no último dia 3, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, disse que pretende rever a reforma da Previdência. Dias depois, o ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa, e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informaram que nenhuma revisão está em estudo e que qualquer decisão desse tipo precisa ser aprovada pelo Palácio do Planalto.
Edição: Graça Adjuto
Fonte: Matéria divulgada no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/agencia-brasil-explica-mudancas-nas-aposentadorias-em-2023.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
terça-feira, 10 de janeiro de 2023
segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Quem Pode Ser MEI Microempreendedor Individual e Quais as Ocupações Permitidas
• ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;
• exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) ou ser empreendedor que exerça: • ocupações previstas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
• atividades de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, ou
• atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural;
• auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso:
• para o MEI em geral: de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
• para o MEI transportador autônomo de cargas: de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; • exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
• possuir um único estabelecimento; • não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; • não ser constituído na forma de startup;
• não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006);
• não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
• não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112, "caput", da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
(Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Notas:
1. Só pode ser MEI o empresário individual. Nenhum tipo de sociedade pode ser MEI.
2. A “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (Eireli) não é um “empresário individual” do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar pelo Simei (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
3. Não pode ser MEI o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 (art. 100, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
4. O limite anual de R$ 81.000,00 é um só, somando receitas de mercado interno e externo. O MEI não tem limite estendido para exportação.
Quais as Ocupações Permitidas para o MEI => Click para ter a listagem.
Fonte: Matéria divulgada no Perguntas e Respostas.
- Resolução CGSN nº 140, de 2018.