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sexta-feira, 22 de novembro de 2024
quinta-feira, 21 de novembro de 2024
terça-feira, 19 de novembro de 2024
sábado, 16 de novembro de 2024
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
quarta-feira, 13 de novembro de 2024
terça-feira, 12 de novembro de 2024
segunda-feira, 11 de novembro de 2024
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quarta-feira, 6 de novembro de 2024
terça-feira, 5 de novembro de 2024
segunda-feira, 4 de novembro de 2024
sexta-feira, 1 de novembro de 2024
terça-feira, 29 de outubro de 2024
segunda-feira, 28 de outubro de 2024
quinta-feira, 24 de outubro de 2024
terça-feira, 22 de outubro de 2024
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
quinta-feira, 17 de outubro de 2024
segunda-feira, 14 de outubro de 2024
sexta-feira, 11 de outubro de 2024
Direito Empresarial - Aula 1 - Saber Direito
quarta-feira, 9 de outubro de 2024
terça-feira, 8 de outubro de 2024
Direito do Trabalho - Aula 1 - Saber Direito
segunda-feira, 7 de outubro de 2024
Receita Federal lança o livro “Estudos Tributários e Aduaneiros I Congresso da Receita Federal”
Obra contempla reflexões sobre Reforma Tributária, conformidade, melhoria da relação fisco-contribuinte e prevenção do litígio.
Nesta quarta-feira (18/9), a Receita Federal do Brasil (RFB) realizou a solenidade de lançamento do livro “Estudos Tributários e Aduaneiros I Congresso da Receita Federal”. A publicação conta com 39 autores, cinco coordenadores e prefácio assinado pelo secretário especial da RFB, Robinson Barreirinhas. Dividida em seis partes capitulares, a obra aborda vários temas que envolvem o universo tributário.
O livro é uma coletânea que abarca praticamente toda a programação do 1º Congresso de Direito Tributário e Aduaneiro da RFB, realizado em 2023, com artigos escritos sem quaisquer interferências dos coordenadores no posicionamento doutrinário dos autores. A ideia da RFB foi levar o conhecimento produzido no fórum para além da estrutura do evento, consolidando na obra as discussões e conhecimentos abordados pelos palestrantes.
O evento que inspirou a obra, em 2023, promoveu uma ampla discussão que integrou conhecimento técnico e teórico, estudos acadêmicos e procedimentos operacionais e os associou com demandas dos diversos segmentos econômicos e produtivos do país, apontando para o indispensável aperfeiçoamento dos sistemas, rotinas e procedimentos.
Robinson Barreirinhas destacou que a obra bibliográfica é capaz de tornar o conhecimento mais acessível. "Essa interação entre os que produzem conhecimento no campo tributário é essencial. Um parabéns especial a todos que participaram dessa obra”, destacou Barreirinhas.
A coletânea está dividida em seis partes. As três primeiras tratam de questões relacionadas ao Direito Tributário e Aduaneiro, a Tributação Internacional e ao Processo Administrativo Fiscal e Tributário. As duas seguintes abordam as alternativas para prevenção e solução do litígio tributário e aduaneiro e as iniciativas voltadas ao consenso e melhoria da relação fisco-contribuinte. A obra se encerra com artigos sobre o debate da Reforma Tributária.
A secretária especial adjunta da Secretaria Especial da RFB, Adriana Rêgo, acredita que as produções da Receita não se encerrarão nesta obra, dado o valor que uma peça bibliográfica possui. “Essa é uma produção acadêmica que integra Auditores da Receita, colegas da academia, especialistas do mundo jurídico e do direito tributário. Ela expressa uma heterogeneidade de conhecimento. Queremos estimular todos da Receita para que compartilhem o que sabem por meio da escrita”, disse.
O objetivo da publicação é permitir que o leitor possa se aprofundar nos temas em debate, a partir dos conhecimentos acumulados nas pesquisas acadêmicas, na jurisprudência e na experiência prática dos autores, sejam suas posições antagônicas ou complementares.
Maria Cristina Mac Dowell, especialista Líder Fiscal do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), falou que a organização se sentiu honrada em contribuir com essa coletânea de conhecimento e que o BID é reconhecido por seus projetos de financiamento, principalmente em obras como a lançada pela Receita. “Parabenizamos todos os autores e autoras. Nesta peça temos uma riqueza de temas, tenho certeza que qualquer estudante universitário terá esse livro como material de pesquisa”, ressaltou Cristina.
Andréa Duek Simantob, auditora fiscal da RFB e uma das autoras do livro, disse que o processo da escrita não é uma tarefa fácil, mas que a obra brinda o excelente trabalho de todos. “Agradeço a oportunidade que a Receita me deu. Nesses 32 anos que estou na casa, esse é um projeto que nos enche de orgulho e felicidade”, celebrou Duek.
A obra está disponível para o público em geral no site da Receita Federal do Brasil em PDF.
Para acessar clique nesse link.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.
sábado, 5 de outubro de 2024
Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o "Adicional da CSLL" instituído pela MP nº 1.262/2024
As submissões podem ser enviadas no período de 04 de outubro a 10 de novembro de 2024.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de hoje (4/10/2024), a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.
O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.
A Medida Provisória determinou que ato da Receita Federal promovesse a regulamentação do Adicional da CSLL, delimitando que esta deveria ser empreendida de modo que o Adicional da CSLL preencha os requisitos para qualificação com um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT). Neste sentido, a Instrução Normativa publicada buscou espelhar as Regras-Modelo, observando em especial a definição de QDMTT e os respectivos comentários contidos na documentação de referência acerca desta definição.
A Instrução Normativa publicada buscou espelhar as Regras-Modelo, observando em especial a definição de QDMTT e os respectivos comentários contidos na documentação de referência acerca desta definição. A Instrução Normativa considerou todos os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até 31 de dezembro de 2023 (Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidances e as demais regras, orientações e procedimentos, disponíveis em: https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html).
A regulamentação será periodicamente atualizada para refletir o conteúdo dos novos documentos de referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um QDMTT.
Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta
Objeto da Consulta Pública
Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024.
Escopo da Consulta Pública
Todos os dispositivos tratados na Instrução Normativa e nos documentos de referência, e também sobre temas não tratados, como é o caso de arranjos, transações, sujeitos de direito, fatos jurídicos ou regras tributárias específicas do nosso ordenamento jurídico para os quais os interessados entendam ser necessário prover clareza em relação ao Adicional da CSLL.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 04 de outubro a 10 de novembro de 2024.
Auditores-Fiscais Encarregados
- Claudia Lucia Pimentel, Daniel Teixeira Prates
- Gilson Hiroyuki Koga
- Ivo Tambasco Guimarães Júnior
- Leidson Rangel Oliveira Silva
- Mateus Alexandre Costa dos Santos.
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não que a Instrução Normativa contém todos os elementos necessários para que o Adicional da CSLL seja considerado um QDMTT;
(ii) indicar se existem questões específicas do nosso ordenamento jurídico que exigiriam mais considerações na Instrução Normativa;
(iii) propor melhorias na redação vigente da Instrução Normativa;
(iv) avaliar a importância na inclusão de exemplos na regulamentação e em quais situações específicas; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
sexta-feira, 4 de outubro de 2024
quinta-feira, 3 de outubro de 2024
Projeto Cartas 2024: Receita Federal envia 500 mil cartas a contribuintes de todo o país
A iniciativa visa incentivar a autorregularização de quem está com a declaração IRPF 2024 em malha.
A Receita Federal iniciou, na última quinta-feira, 26 de setembro, o envio de 500 mil cartas a contribuintes pessoas físicas de todo o país que estão com a declaração do Imposto de Renda (IRPF2024) retida na malha fina. A intenção é incentivá-los a providenciar sua própria regularização, evitando multas. As cartas serão enviadas em lotes semanais, até o dia 28 de outubro.
Trata-se do Projeto Cartas 2024, ação institucional anual que incentiva a conformidade tributária.
Para saber se a declaração tem alguma pendência, não é preciso ir a uma unidade de atendimento e nem contratar serviço especializado.
O próprio cidadão pode consultar as pendências acessando o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA na página da instituição (dentro do e-CAC) ou pelo aplicativo da Receita Federal, disponível para download em aparelhos com IOS e Android.
Para acessar o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, é preciso ter contagov.br, selo ouro ou prata.
Quando a declaração está retida em malha, ela apresenta a informação “Com Pendência” no MEU IMPOSTO DE RENDA. Acessando o link dessa pendência, é possível identificar o motivo da retenção, e consultar orientações de como providenciar correção.
É importante verificar se todos os valores declarados estão corretos e se há documentação que comprove o que foi informado na declaração. Se houver erro nas informações declaradas, basta apresentar uma declaração retificadora.
Não é preciso comparecer a uma unidade da Receita Federal para fazer isso.
Aproveitar essa oportunidade e corrigir as informações antes de ser intimado ou notificado evita o risco de multas que podem ir de 75% a 150% do valor do imposto que tiver que pagar depois de notificado pelo órgão.
Confira os erros mais comuns que podem provocar a retenção da DIRPF em malha
1. esquecer de declarar rendimentos recebidos de forma pontual no ano-calendário;
2. não incluir os rendimentos recebidos pelo dependente;
3. não informar todos os rendimentos de aposentadoria, quando titular ou dependente recebem aposentadoria de mais de uma fonte pagadora;
4. errar o ano em que a despesa médica foi realizada;
5. errar o valor pago de despesa médica;
6. informar como despesa médica gastos que não podem ser deduzidos como tal;
7. informar VGBL (Plano Vida Gerador de Benefícios) como dedutível. Este tipo de plano não é previdência privada e não pode ser dedutível por falta de previsão legal.
Saiba como consultar a DIRPF 2024
- No celular: pelo App da Receita Federal
- No site da Receita Federal na internet:
1 – Entrar no portal e-CAC, utilizando conta gov.br selo prata ou ouro, ou certificado digital:
- E, no e-CAC, acessar MEU IMPOSTO DE RENDA:
MODELO DA CARTA
Homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho valerá como quitação final
Resolução do CNJ amplia métodos consensuais a fim de reduzir o volume de processos
A novidade, regulamentada pela Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surge como resposta ao elevado volume de processos trabalhistas e ao potencial de resolução consensual de conflitos.
Nos primeiros seis meses, a norma será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, R$ 56.480), a fim de avaliar os resultados. A expectativa é que a medida não apenas reduza o número de processos mas também agilize a resolução de conflitos.
Para que os acordos sejam válidos, a parte trabalhadora tem de estar assistida por advogada ou advogado próprio ou pelo sindicato. Pessoas com menos de 16 anos ou incapazes deverão obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.
A homologação não pode ser parcial. Os acordos deverão prever expressamente a quitação ampla e não podem abranger questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.
Colaboração institucional
A resolução leva em conta os esforços do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em todo o país. O texto foi elaborado com a participação de representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Ordem dos Advogados do Brasil, das centrais sindicais e das confederações patronais.
(Silvia Mendonça e Andréa Magalhães/CF)
Fonte: Matéria divulgada no site do https://tst.jus.br/.´
quarta-feira, 2 de outubro de 2024
terça-feira, 1 de outubro de 2024
segunda-feira, 30 de setembro de 2024
sexta-feira, 27 de setembro de 2024
quarta-feira, 25 de setembro de 2024
Receita permite atualização de valor de imóvel na declaração do IR
WELLTON MÁXIMO – REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL
A partir desta terça-feira (24) até 16 de dezembro, os contribuintes poderão atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda em troca do pagamento imediato do tributo com alíquotas reduzidas. A Receita Federal publicou uma instrução normativa que regulamenta a possibilidade, autorizada pela Lei 14.973, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamento até 2027.
Até agora, a legislação não permitia a atualização do valor de compra dos imóveis na declaração do Imposto de Renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados. A nova lei permite a atualização do valor na declaração, recolhendo o tributo sobre o ganho de valor antecipadamente, com alíquotas reduzidas.
A medida beneficia tanto pessoas físicas como empresas, mas só é vantajosa para quem pretende vender o imóvel no médio e no longo prazo. Para a pessoa física, será aplicada uma alíquota de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença do valor de compra do imóvel e o valor atualizado. As empresas pagarão 6% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Atualmente, as pessoas físicas pagam de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (valorização do bem ao longo do tempo) no momento da venda do imóvel. As pessoas jurídicas geralmente pagam 15% de IRPJ e 9% de CSLL, totalizando 24%, mas a soma dos dois tributos pode atingir 34%, dependendo do regime de tributação da empresa.
Dedução
As alíquotas cobradas na venda do imóvel não mudaram. No entanto, a Receita permitirá que quem atualizou o valor do imóvel na declaração deduza, da base de cálculo, a diferença entre o montante atualizado e o montante antes da atualização. Isso resulta em pagamento de menos tributos para quem aproveitou o benefício.
Quem vender o imóvel até três anos após a atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos. Somente a partir do 16º ano, a dedução será total. Na prática, o benefício será proveitoso apenas para quem trocar de imóvel a partir do nono ou do décimo ano após a atualização.
Procedimento
Os interessados em atualizar o valor do imóvel na declaração deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim). O documento está disponível a partir desta terça-feira no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.
O projeto de lei do Orçamento de 2025, enviado ao Congresso no fim de agosto, não prevê quanto o governo pode arrecadar com a antecipação de tributos. Segundo o governo, não foi possível fazer os cálculos porque o impacto sobre os cofres federais dependeria da velocidade da equipe econômica em regulamentar a medida.
Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.
terça-feira, 24 de setembro de 2024
Isenção para portadores de moléstia grave
As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Atenção! Não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como alugueis, por exemplo. Ou seja, se a pessoa ainda não se aposentou, ou se recebe outros valores concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, estes rendimentos não serão considerados isentos.
De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Como obter a isenção
O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
Procure, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da sua fonte pagadora (INSS, por exemplo), pois, assim, o imposto já deixará de ser retido na fonte. Se não for possível, você deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Data de início da isenção
O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
- Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
- Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
- Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
Como declarar
Informe como rendimentos isentos na sua declaração de imposto de renda, os valores de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma recebidos após a data em que a doença foi contraída, conforme indicado no laudo médico. Eventuais retenções na fonte realizadas ao longo do ano entrarão no ajuste anual como crédito a restituir.
Se, contudo, a doença tiver sido contraída há mais tempo, retifique as declarações relativas aos anos anteriores. Se você havia pago imposto nesses anos, poderá pedir restituição dos valores pagos a maior, após o envio das retificadoras. Porém, se o resultado das declarações retificadas era imposto a restituir, os novos valores serão restituídos pelo cronograma de lotes automaticamente.
Fique atento! É possível que a sua declaração caia em malha fiscal para que o laudo médico e outros comprovantes sejam apresentados. Neste caso, a restituição ficará suspensa até que a malha seja analisada. Veja como entregar os documentos de malha fiscal.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave.
segunda-feira, 23 de setembro de 2024
sábado, 21 de setembro de 2024
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
quarta-feira, 18 de setembro de 2024
MEIs podem emitir notas fiscais de forma simplificada com aplicativo NFF
App está disponível para download gratuito - Foto: Felipe Dalla Valle/Palácio Piratini - Download HD |
Solução digital agiliza e facilita as operações de venda de produtos
Você sabia que os microempreendedores individuais (MEIs) podem usar o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) para emitir documentos fiscais de forma simplificada? A ferramenta está disponível para os empresários de todos os segmentos. Este foi o último dos quatro públicos a ter o acesso ao app liberado.
A solução digital permite que, com poucos toques na tela do celular, os contribuintes do ICMS possam emitir os documentos fiscais de vendas de produtos, tanto para empresas quanto para consumidores finais. É possível preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também chamada de modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), chamada de modelo 65.
O login no NFF é feito por meio do portal gov.br, e existem duas formas de uso do app. Para emitir as notas de produtos adquiridos pelos MEIs, pode-se fazer a leitura da NF-e do documento de compra e “importar” os dados para a venda. Já para emitir as notas de comercialização de itens de produção própria, é preciso preencher as informações solicitadas pelo sistema, selecionando o tipo de produto vendido. Um dos campos obrigatórios no caso de operações interestaduais e de exportações é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Os MEIs ainda podem cadastrar, no aplicativo, os CPFs de clientes e de operadores, que são pessoas que, operacionalmente, podem emitir documentos em nome dos titulares. Também é possível incluir transportadores.
“É uma ferramenta que torna todo o processo mais simples e que pode ser levada na palma da mão, no celular dos empresários. Traz agilidade e deixa toda a complexidade tributária para a Receita Estadual. O app está cada vez mais sendo usado pelos produtores rurais e por empresários do Simples Nacional, e acreditamos que é uma excelente opção para os MEIs também”, detalha o chefe adjunto da Seção de Informações Fiscais da Receita, Geraldo Callegari.
Atualmente pouco mais de 270 microempresários do Estado estão cadastrados no NFF. O Rio Grande do Sul conta com cerca de 400 mil CNPJs vinculados a atividades comerciais e industriais. Além do RS, outros sete estados permitem que os MEIs utilizem o aplicativo: Acre, Bahia, Espírito Santo, Piauí, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Inscrição estadual
A partir do dia 1º de outubro, todos os MEIs contribuintes de ICMS passarão a ter inscrição estadual (IE). O número, gerado automaticamente pela Receita Estadual, pode ser consultado por meio deste link.
O número da IE deverá ser preenchido em todas as notas fiscais de venda. Os microempreendedores que usam o NFF não devem se preocupar: o aplicativo buscará a informação no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e incluirá automaticamente.
Também a partir de outubro, os fornecedores deverão informar o número da IE na venda de produtos para MEIs inscritos no Rio Grande do Sul. Isso é necessário para que as notas não sejam rejeitadas.
A medida não impõe novas obrigações tributárias aos microempreendedores. A disponibilização da IE busca auxiliar na expansão das oportunidades de negócios dos MEIs, permitindo a entrada desses empresários em marketplaces e facilitando a participação em feiras de negócios.
Sobre o NFF
Idealizado pela RE e desenvolvido pela Procergs, o aplicativo foi concebido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), também com parceria do Sebrae Nacional, e é usado em praticamente todos os estados do país. Além dos MEIs, a ferramenta pode ser usada por produtores rurais, transportadores autônomos de cargas e contribuintes do Simples Nacional (tanto os do varejo quanto os que trabalham com produção própria em bares e restaurantes).
O NFF foi um dos vencedores do Prêmio Conip 2024.
Texto: Bibiana Dihl/Ascom Sefaz
Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.
terça-feira, 17 de setembro de 2024
O Presidente da República sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia.
Lula sanciona reoneração gradual da folha; Pacheco destaca consenso
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Proposições Legislativas: MPV 1202/2023 - MPV 1208/2024 -PL 1847/2024 -PL 334/2023 (Substitutivo-CD) -VET 38/2023
A lei prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da
desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. A norma foi
publicada na segunda-feira (16) em edição extra do Diário Oficial da
União. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, registrou as negociações
que levaram à aprovação da legislação, que se seguiu a um longo debate com o
governo federal acerca da redução e da recomposição de receitas tributárias. “A sanção do presidente Lula ao projeto de lei da desoneração da folha
de pagamento encerra um longo caminho de amadurecimento das discussões entre
o governo e o Congresso Nacional sobre o tema. O consenso alcançado
representa uma solução muito favorável para os setores da economia e,
principalmente, para os municípios brasileiros, que passam a contar com uma
medida muito relevante ao equilíbrio das contas públicas”, escreveu Pacheco
em nota oficial divulgada nesta terça-feira (17). De acordo com o texto, a reoneração da folha de pagamento deve ocorrer
de forma gradual durante três anos. A lei mantém a desoneração integral em
2024, mas estabelece a retomada paulatina da tributação a partir de 2025, com
alíquota de 5% sobre a folha. A cobrança sobre para 10% em 2026 e alcança 20% no ano seguinte.
Durante o período de transição, a folha do 13º salário continua integralmente
desonerada. A Lei 14.973, de 2024, também reduz gradualmente o adicional de 1%
sobre a Cofins-Importação, cobrada em função da desoneração da folha. O
tributo cai para 0,8%, em 2025, e para 0,6%, em 2026. No ano seguinte, a
alíquota prevista é de 0,4%. Vetos A Lei 14.973, de 2024, é resultado do projeto de lei (PL) 1.847/2024, apresentado pelo senador licenciado
Efraim Filho (União-PB). A matéria recebeu relatório favorável do senador
Jaques Wagner (PT-BA). O presidente Lula vetou quatro dispositivos do texto, aprovado em agosto pelo Senado e em setembro
pela Câmara dos Deputados. O primeiro criava centrais de cobrança e
negociação de créditos não tributários. Elas teriam competência para realizar
acordos relacionados a débitos inscritos em dívida ativa. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo é inconstitucional porque
“adentra de forma detalhada” em atribuições do Poder Executivo. De acordo com
o Palácio do Planalto, as centrais de cobrança só poderiam ser criadas a
partir de um projeto de lei sugerido pelo presidente da República. Lula também vetou um artigo que destinava recursos à Advocacia-Geral
da União (AGU) e ao Ministério da Fazenda para o desenvolvimento de sistemas
de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos. Segundo a mensagem de
veto, o dispositivo contraria o interesse público por restringir o repasse de
recursos a órgãos específicos. Outro ponto vetado dava 90 dias para o governo federal indicar o
responsável por desenvolver e manter um sistema unificado de cobrança de
créditos não tributários. Para o presidente Lula, a exigência “representaria
interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder
Executivo”. O último artigo tratava de recursos esquecidos em contas bancárias. O
projeto aprovado por senadores e deputados dava até 31 de agosto para que o
dinheiro fosse reclamado pelos titulares das contas. Após essa data, os
recursos seriam apropriados pelo Tesouro Nacional. Segundo a mensagem de
veto, o dispositivo contraria o interesse público. Histórico A política de desoneração para 17 setores da economia que contratam
grande número de trabalhadores começou em 2012 e foi prorrogada nos anos
seguintes. O modelo substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento por um percentual do faturamento. Em agosto de 2023, senadores e deputados aprovaram o PL 334/2023, que prorrogou a desoneração e
reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios. O
projeto foi integralmente barrado pelo presidente da República. Mas o Congresso Nacional derrubou o veto (VET 38/2023) e promulgou a Lei 14.784, de 2023, que manteve a desoneração. Após a derrubada do veto, Lula editou a medida provisória (MP) 1.202/2023, que revogou partes da lei
recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha. Parlamentares
criticaram a proposta. Após negociação com o Congresso Nacional, o Poder Executivo
editou a MP 1.208/2024, que revogou trechos da medida
anterior. Em abril deste ano, o presidente Lula entrou com uma ação direita de
inconstitucionalidade (ADI 7.633) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra
a Lei 14.784, de 2023. Segundo a Advocacia Geral
da União (AGU), a prorrogação da desoneração da folha representa uma redução
de cerca de R$ 10 bilhões anuais na arrecadação. A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin, que deu prazo até 11 de setembro para que os Poderes Legislativo e Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração. A Lei 14.973, de 2024, sancionada nesta semana, pode ser o desfecho para um impasse que se arrasta há mais de um ano. Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Senado. |