- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
1.1 - Devo enviar informações
denominadas “Sem Movimento”? Minha empresa não tem informações a serem enviadas
na EFD-Reinf.
Não. Na ausência de fatos a serem
informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de
enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim,
conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado
informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto
persistir essa situação.
1.2 - Há uma ordem necessária para
envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado
deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros
eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou
administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
1.3 - Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador exemplo: contador)? São necessários dois certificados para envio?
É necessário apenas um certificado
digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um
procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não
obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor
individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eCAC.
1.4 - (alterada em 15/05/2019) Como
será a forma de confissão em DCTFWeb e o recolhimento das contribuições
previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?
As contribuições
previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo
contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a
partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e
emitir as guias para recolhimento (DARF).
Os demais tributos que serão
futuramente apurados nos eventos da série 4000 (por meio dos quais serão
encaminhadas grande parte das informações necessárias para a substituição da
DIRF) continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e
recolhidos na mesma metodologia atual.
Progressivamente, todos os tributos
administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo
formato das contribuições previdenciárias.
1.5 - É possível retificar a qualquer
momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já
prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as
devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente
da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
1.6 - O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?
O ambiente estará preparado para
retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações
transmitidas do período atual.
1.7 - Caso uma empresa incorpore
outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?
A empresa incorporada deverá enviar a
EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a
empresa incorporadora com todas as suas informações do respectivo mês,
inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim,
serão duas escriturações Reinfs informadas.
1.8 - A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?
Sim. Dessa forma, as retenções sobre
as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções
referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente de folha de
pagamento.
1.9 - Sou obrigado a enviar os
eventos em lote?
Não. Os eventos podem ser enviados em
lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento "R-2099 -
Fechamento dos Eventos Periódicos" deverá ser enviado individualmente.
1.10 - A procuração eletrônica para a
EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também,
para o ambiente de produção? Qual procuração deve ser habilitada?
Sim. A procuração eletrônica valerá
para ambos ambientes.
Como amplamente veiculado em
23/10/2018, em 04/02/2019 e em 11/02/2019, em “Destaques” na página da
EFD-Reinf, para a utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária a
procuração no perfil “EFD-REINF-Geral".
Caso haja necessidade de acessar a
EFD-Reinf através de procuração, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da
EFD-Reinf (eCAC), deve ser utilizado o perfil
"EFD-REINF-Geral".
1.11 - Para fazer alteração em uma
tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco
"alteracao"? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?
Nos eventos de tabela, quando se
deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os
dados.
1.12 - O prazo de entrega da REINF é
dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua
sendo o dia 20 de cada mês?
O prazo de entrega da EDF-REINF
é até o dia 15 de cada mês e o prazo para
recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em
relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.
1.13 - Como fazer para recuperar o
número de RECIBO de um evento enviado pelo usuário?
Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos,
inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010.
As informações e detalhes sobre as
consultas encontram-se no Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf –
versão 1.04, de dezembro de 2018, que foi divulgado em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2898e pode
ser baixado através do endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2897
O contribuinte também poderá
recuperar o recibo, assim como consultar as informações enviadas, através da
EFD-Reinf WEB (portal Web) com acesso no eCAC.
1.14 - Qual o canal utilizado para
tirar dúvidas sobre a DCTFWeb?
As dúvidas exclusivamente sobre a
DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb.
1.15 - Com relação ao versionamento
de leiaute e a vigência para transmissão, estamos em dúvida se novas versões
irão sobrepor as versões anteriores ou se deveremos possibilitar a transmissão
de eventos com o leiaute anteriores para competências anteriores.
A EFD-REINF recepcionará os eventos
sob a versão de leiaute atual, mesmo que para competências anteriores. Assim,
por exemplo, caso uma nova versão entre em produção, mesmo que para enviar
eventos de competências anteriores, o usuário deverá informar através da versão
atual do leiaute da EFD-REINF.
1.16 - Como faço para creditar os
saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da
obrigatoriedade da EFD-REINF ? Pois não localizamos na EFD-REINF campo para
indicar saldo inicial.
Assim como ocorre com os valores de
salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem
pagos (vide pergunta 7.11), os créditos existentes de contribuições
previdenciárias retidas não poderão ser utilizados para compensar débitos de
períodos subsequentes. Dessa forma, eventuais saldos de retenções
previdenciárias que não forem aproveitados na mesma competência da retenção,
deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação - PERDCOMP.
1.17 - As informações sobre retenção
de Imposto de Renda, PIS/PASEP, Cofins, CSLL deverão constar em quais eventos
da EFD-Reinf?
Primeiramente é pertinente orientar
os contribuintes que não os eventos da série R-4000 não estão em produção no
ano de 2022. Assim, as informações de retenções de imposto de renda, CSLL,
Cofins, PIS/PASEP continuam sendo enviadas da forma convencional, em DIRF.
A EFD-Reinf receberá informações
sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o
trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser
prestada através do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso
em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser
prestada no ambiente do eSocial.
Já, no caso de pagamento a pessoa
jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo: imposto de renda, CSLL,
Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 –
Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica ou R-4080 - Retenção no Recebimento,
conforme o caso.
Também, ocorre a previsão legal de
retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso
utilizar-se-á o evento R-4040 – retenções na fonte – beneficiários não
identificados.
É importante esclarecer que esses
eventos citados, que já estão no leiaute publicado, estão em fase de
construção.
1.18 - Até quando as empresas
baixadas podem prestar informações na EFD-Reinf?
As empresas baixadas poderão prestar
informações na EFD-Reinf até o mês/ano da baixa, inclusive. Por exemplo: se a
baixa da empresa ocorreu em 10/outubro/XX, ela poderá informar os eventos
periódicos referentes até o mês de outubro/XX. A partir de novembro/XX, como já
se encontra baixada, nada poderá informar.
1.19 - Como devo proceder com as
notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência
social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010
e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é
gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de
recolhimento unificado?
O que deve ser considerado é o valor
total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor
a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo
o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos
valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota
fiscal.
Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:
“Art. 398. É vedado o recolhimento,
em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”
E o documento de arrecadação é
o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a
seguir:
“Art. 1º. Fica vedada a utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e
contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”
Sendo assim, por exemplo, se em
determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de
R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do
eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa
retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na
EFD-Reinf.
1.20 - Como a Sociedade em Conta de
Participação – SCP – deve prestar informações na EFD-Reinf?
1.21 - A empresa enviou informações ao “ambiente de testes” da EFD-Reinf, quando deveriam ter sido enviados através do "ambiente de produção". Existem os números dos recibos de transmissão, porém do "ambiente de teste". Sendo assim, ao entrar no e-CAC, que está no “ambiente de produção”, não consta a declaração transmitida.
Seria possível recuperar estes eventos uma vez que a declaração foi feita em tempo oportuno e por um erro de configuração do sistema da empresa, ficou em ambiente de teste?
Não, estes eventos não podem ser
aproveitados.
Eventos enviados para o “ambiente de
teste” da EFD-Reinf estão em bases separadas e não se comunicam com as bases de
produção. Além do mais, o “ambiente de teste” não possui validade jurídica.
1.22 - Gostaria de saber se os
condomínios edilícios estão obrigados à retenção da contribuição previdenciária
quando contratam prestadoras com cessão de mão de obra e se eles se enquadram
na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?
A IN 971/2009, Art. 3º, § 4º, III
equipara os condomínios às empresas para fins de cumprimento das obrigações
previdenciárias. Desta equiparação dá-se que o condomínio contratando empresa
com cessão de mão de obra deverá, tal qual as empresas, realizar a retenção de
que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, e terá que informar o evento R-2010 na
EFD-Reinf para cumprimento da obrigação acessória.
Os condomínios somente estão obrigados a enviar eventos à EFD-Reinf no caso de terem informações para a escrituração.
-
3. Manual da EFD-REINF Versão 2.1.2.1
4. Legislação:
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