Frase da Semana/Pensamento/Poema:
Agência Brasil
Agenda e Notícias Tributárias
- Acórdãos Conselho de Contribuintes
- Agenda Tributária Federal
- Declarações e Demonstrativos Federais
- Empresas & Negócios
- Legislação Federal por Assunto
- Legislação Federal por Ato Legal
- Mapa de Empresas
- MEI - Microempreendedor Individual
- Painel Mapa de Empresas
- Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2022
- Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2022
- Perguntas Frequentes Receita Federal
- Pesquisa Ementário de Processos de Consulta da Receita Federal
- Pesquisa Ementário dos Acórdãos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento
- Portal do Empreendedor
- Publicações Receita Federal do Brasil
- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias - SIJUT
- Soluções de Consultas e de Divergências
- Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Supremo Tribunal Federal
Senado Federal
Câmara notícias - Câmara dos Deputados
Consultor Jurídico
Conteúdo Contábeis
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Secretaria da Fazenda- Notícias
Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul
Assembleia Legislativa RS – Notícias
CRC-RS - Central de Notícias
QuartaRH
Economia
Portal Carreira & Sucesso
Jornal do Comércio RS
BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português
Jornal do Comércio Caderno Contabilidade
quarta-feira, 22 de maio de 2024
segunda-feira, 20 de maio de 2024
quinta-feira, 16 de maio de 2024
Ativo Imobilizado e Estoque ICMS RS - Enchentes RS
DECRETO Nº 57.618, DE 14 DE MAIO DE 2024.
DECRETA:
Art. 1º
ALTERAÇÃO Nº 6331 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXIII com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
CCXXXIII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e listados no Anexo Único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.
NOTA 03 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção.
NOTA 04 - Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.
...
ALTERAÇÃO Nº 6332 - No Livro I, art. 35, é dada nova redação ao inciso L e fica acrescentado o inciso LIII, conforme segue:
Art. 35. ...
...
L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.
...
LIII - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e listados no Anexo Único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
NOTA - Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Principais Medidas do Sefaz RS (Enchentes RS)
O serviço de autorização de documentos fiscais eletrônicos segue em funcionamento, tanto no RS quanto nos demais estados que o Estado atende.
É NECESSÁRIO NOTA FISCAL PARA DOAÇÕES? SAIBA MAIS AQUI.
COMO ESTÁ O TRÂNSITO PELOS POSTOS FISCAIS? CLIQUE AQUI.
PROBLEMAS PARA EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS? CLIQUE AQUI
MEI
ICMS
Para a emissão de guias para pagamento do ICMS, deve ser usada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos (GNRE).
Autos de lançamento e dívida ativa (inclusive parcelamentos) devem ser pagos somente após a volta dos sitemas de geração de GA.
COMO RECOLHER O ICMS POR MEIO DE GNRE EM CONTINGÊNCIA? CLIQUE AQUI.
PRAZOS, ATIVO IMOBILIZADO E ESTOQUE. CLIQUE AQUI.
Saiba mais e verifique os municípios atingidos clicando aqui.
IPVA
Os contribuintes que não pagaram o IPVA até 24/04/2024 poderão pagar até 28/06/2024 sem juros e multas e sem a perda dos descontos de bom cidadão e bom motorista.
Cota única: os contribuintes que pagarem o IPVA 2024 em cota única após a restauração do sistema, que ficou indisponível em 6 de maio, terão até 28 de junho para efetuar a quitação sem juros, multas ou perda dos descontos de Bom Cidadão e Bom Motorista.
Parcelamento - Cota de abril: os contribuintes que efetuarem o pagamento da parcela referente ao mês de abril após a restauração do sistema, que ficou indisponível em 6 de maio, terão até 28 de junho para regularizar a situação sem incidência de juros, multas ou perda dos descontos de Bom Cidadão e Bom Motorista. As parcelas seguintes, com vencimento no final de maio e junho, permanecem com os mesmos prazos de pagamento.
MAIS DÚVIDAS SOBRE IPVA? CLIQUE AQUI
ITCD
No caso do ITCD, a emissão de guias fica temporariamente suspensa. Assim, o pagamento deve ser feito após o restabelecimento dos sistemas, sem a cobrança de juros ou de multa.
MAIS DÚVIDAS SOBRE ITCD? CLIQUE AQUI
Atendimento emergencial de dúvidas por E-MAIL
Documentos Fiscais: contingenciadocumentoseletronicos@sefaz.rs.gov.br
ICMS: contingenciaicms@sefaz.rs.gov.br
ITCD: contingenciaitcd@sefaz.rs.gov.br
IPVA: contingenciaipva@sefaz.rs.gov.br
O atendimento por e-mail é necessário porque os canais de comunicação com a RE conhecidos pelos contribuintes e pelas empresas estão fora do ar.
Isso ocorre desde segunda-feira (6/5) por conta das enchentes.
Acompanhe atualizações em:
1. MENU "NOTÍCIAS" DESTE SITE DE CONTINGÊNCIA - CLIQUE AQUI
2. CANAL DA RECEITA ESTADUAL NO WHATSAPP - CLIQUE AQUI
Card para compartilhamento
Fonte: Matéria publicada no site Secretaria da Fazenda RS - Portal do Estado do Rio Grande do Sul.