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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
sexta-feira, 28 de novembro de 2025
quarta-feira, 26 de novembro de 2025
terça-feira, 25 de novembro de 2025
segunda-feira, 24 de novembro de 2025
sexta-feira, 21 de novembro de 2025
quarta-feira, 19 de novembro de 2025
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
CFC propõe nota técnica e alerta para inconsistências contábeis no PL nº 1.087/2025
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.
A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício. Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica. O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.
Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra aqui.
Fonte: Matéria Publicada no Site do Conselho Federal de Contabilidade.
quinta-feira, 13 de novembro de 2025
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
segunda-feira, 10 de novembro de 2025
sábado, 8 de novembro de 2025
sexta-feira, 7 de novembro de 2025
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
terça-feira, 4 de novembro de 2025
Nota Fiscal de Serviços
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicou a Instrução Normativa que define o início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo padrão nacional em Porto Alegre. A partir de 1º de novembro, todos os prestadores de serviços da cidade deverão utilizar exclusivamente o sistema Nota Nacional.
“Porto Alegre vem trabalhando gradualmente a migração que está alinhada às regras estabelecidas pela reforma tributária e que determina que, a partir de janeiro de 2026, todos os municípios deverão adotar o emissor nacional ou compartilhar as informações fiscais padrão nacional junto ao Ambiente de Dados Nacional”, explica a secretária Ana Pellini.
A mudança representa a etapa final da migração iniciada em 2022, quando o município assinou o termo de adesão ao projeto nacional. Desde então, a Receita Municipal avançou de forma gradual: em maio de 2023, a emissão passou a ser opcional para todos os emissores; em setembro, tornou-se obrigatória para os Microempreendedores Individuais (MEIs); em outubro, para as sociedades de profissionais; e, em seguida, para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPPs) do Simples Nacional. Agora, o padrão nacional passa a valer para todos os prestadores de serviços estabelecidos em Porto Alegre.
Embora a obrigatoriedade seja geral, a instrução normativa prevê exceções temporárias. Prestadores que comprovarem impossibilidade de emissão no sistema nacional poderão solicitar autorização excepcional para continuar utilizando o sistema Nota Legal até, no máximo, 30 de novembro de 2025 à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte via Portal de Serviços.
Atualização do sistema nacional - A data da obrigatoriedade foi definida a partir das melhorias na plataforma NFS-e, coordenada pela Receita Federal. No domingo, 28, foram implantadas evoluções no ambiente de produção, que incluem ajustes nos lay-outs e esquemas de validação, novas funcionalidades para o cadastro de contribuintes e adaptações para permitir deduções de ME e EPP em casos de construção civil e salão parceiro.
segunda-feira, 3 de novembro de 2025
sábado, 1 de novembro de 2025
Novas regras do saque-aniversário do FGTS entram em vigor neste sábado
Antecipações terão limite de parcelas e valor máximo por saque

As novas regras que limitam a antecipação do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entram em vigor neste sábado (1º). A mudança, aprovada pelo Conselho Curador do FGTS e implementada pela Caixa Econômica Federal, altera o funcionamento dos empréstimos que permitem ao trabalhador antecipar valores futuros do fundo.

Segundo o Ministério do Trabalho, o objetivo é evitar que trabalhadores fiquem desamparados em caso de demissão e reduzir o impacto da modalidade sobre os recursos do FGTS, que também financiam programas habitacionais e obras de infraestrutura.
Atualmente, 21,5 milhões de trabalhadores, o equivalente a 51% das contas ativas do FGTS, aderiram ao saque-aniversário, e cerca de 70% deles já fizeram operações de antecipação junto a bancos.
O que é o saque-aniversário?
- Criada em 2019, a modalidade permite ao trabalhador sacar uma parte do saldo do FGTS todos os anos, no mês do seu aniversário.
- A adesão é opcional e pode ser feita pelo aplicativo FGTS, no site da Caixa ou nas agências.
- Ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador abre mão de sacar o saldo total do fundo em caso de demissão sem justa causa - mantendo apenas o direito à multa rescisória de 40%.
Como funciona a antecipação?
- A antecipação do saque-aniversário funciona como um empréstimo bancário: o trabalhador pede ao banco o adiantamento dos valores que teria direito a sacar nos próximos anos;
- Em troca, o banco cobra juros e usa o saldo do FGTS como garantia da operação;
- Até agora, não havia limite de parcelas, valor ou número de operações.
- Era possível antecipar até 10 anos de saques e contratar mais de uma operação ao mesmo tempo.
O que muda a partir deste sábado?
Com a nova regra, o governo impõe limites de valor, número de parcelas e prazo de contratação.
Veja as principais mudanças:
| Regras antigas | Regras novas |
| Sem limite de parcelas ou valor antecipado | Máximo de cinco parcelas no primeiro ano e três parcelas a partir de 2026 |
| Sem valor máximo por saque | Cada parcela deve ser entre R$ 100 e R$ 500 |
| Possibilidade de várias operações simultâneas | Apenas uma antecipação por ano |
| Sem prazo mínimo após adesão | Prazo mínimo de 90 dias (carência) entre a adesão ao saque-aniversário e a contratação do empréstimo |
No primeiro ano, o trabalhador poderá antecipar até R$ 2,5 mil (cinco parcelas de R$ 500). Depois, o limite cai para R$ 1,5 mil (três parcelas de R$ 500).
Por que o governo fez a mudança?
O Ministério do Trabalho explica que a antecipação tem causado prejuízo a muitos trabalhadores demitidos, que ficam sem acesso ao saldo do FGTS por tê-lo dado como garantia do empréstimo.
“O trabalhador, ao ser demitido, muitas vezes se vê sem recursos, porque o saldo da conta está bloqueado pelo banco”, disse o ministro Luiz Marinho, acrescentando que “além disso, a prática enfraquece o FGTS como fundo de investimento em habitação e infraestrutura”.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também elogiou as restrições, classificando a antiga prática como “uma das maiores injustiças contra o trabalhador”.
Como ficará a adesão ao saque-aniversário com novas regras?
- O trabalhador pode consultar seu saldo, optar ou cancelar a adesão ao saque-aniversário pelo aplicativo FGTS (disponível para Android e iOS).
- Quem quiser aderir à modalidade deve aguardar 90 dias antes de poder pedir a antecipação em um banco.
- Caso o trabalhador seja demitido durante o período de antecipação, não poderá sacar o saldo bloqueado — apenas a multa de 40%.
sexta-feira, 31 de outubro de 2025
quarta-feira, 29 de outubro de 2025
terça-feira, 28 de outubro de 2025
segunda-feira, 27 de outubro de 2025
sábado, 25 de outubro de 2025
sexta-feira, 24 de outubro de 2025
quinta-feira, 23 de outubro de 2025
quarta-feira, 22 de outubro de 2025
segunda-feira, 20 de outubro de 2025
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Memória de Cálculo da Apuração Mensal do PGDAS-D - SEFAZ.RS
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO MENSAL DO PGDAS-D
A receita de cada atividade
será a soma das operações de Receita de
Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço deduzidas das Devoluções de Vendas de Emissão Própria e
Devoluções de Terceiros.
O “valor da operação” (p. ex., Receita de
Venda de Mercadorias ou Devoluções de Vendas),
deve ser a seguinte soma:
vProd - vDesc + vOutro + vFrete + vSeg no
caso de NF-e e NFC-e
e vTPrest no caso de CT-e não
cancelado e não substituído, de cada um dos seguintes CFOPs/CSOSNs listados para cada operação em cada atividade.
vProd: Soma dos valores dos
produtos destacados em NF-e e NFC-e, em cada período de apuração;
vDesc: Soma dos
descontos incondicionais concedidos, em cada período de apuração; vOutro:
Soma de outros itens que englobam a receita bruta, como o custo do
financiamento nas vendas a prazo; as gorjetas, os royalties, aluguéis e demais
receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, e as verbas de patrocínio, em cada período de
apuração;
vFrete: Soma do valor do frete destacado, quando a
entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua
conta e ordem, em cada período de apuração;
vSeg: Soma do valor do seguro destacado, quando a
entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua
conta e ordem, em cada período de apuração;
vTPrest: Soma dos valores das prestações de serviços realizados e destacados em CT-e,
em cada período de apuração.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
1
Revenda de mercadorias, exceto
para o exterior:
1.1
Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5102, 5403, 6102, 6403.
CFOPs (CSOSN
diferente de 500): 5104, 5106, 5110, 5112,
5114, 5115, 5119,
5120, 5123, 6104, 6106, 6108, 6110, 6112,
6114, 6115, 6119, 6120, 6123, 5129, 5456,
6129.
CFOPs ( CSOSN diferente de 500 e Quando CNAE principal NÃO for de Industrialização ): 5922, 6922
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 1202, 2202.
CFOPs (CSOSN
diferente de 500): 1204, 2204, 1216.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 1.1):
5201, 5202, 5410,
5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411, 6413, 6660,
6661, 6662, 5214,
5215, 5216, 5556, 6216, 6556, 5210, 6210, 6214, 6215, 5553, 6553.
1.2 Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda
de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5405, 5654, 5655, 5656, 6404, 6654, 6655, 6656, 6667, 5667.
CFOPs (CSOSN 500): 5104, 5106, 5110, 5112,
5114, 5115, 5922, 5119, 5120,
5123, 6104, 6106, 6108, 6110, 6112, 6114, 6115, 6119, 6120, 6123, 5129, 5456, 6129.
CFOPs ( CSOSN 500 e Quando CNAE principal NÃO for de Industrialização ): 5922, 6922
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria
CFOPs: 1411, 1660, 1661, 1662, 2411, 2660, 2661, 2662.
CFOPs (CSOSN
500): 1204, 2204, 1216.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 1.2):
5201, 5202, 5410,
5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411, 6413, 6660,
6661, 6662, 5214,
5215, 5216, 5556, 6216, 6556, 5210, 6210, 6214, 6215, 5553, 6553.
2 2. Revenda de mercadorias, para o exterior
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5502, 6502, 6505, 7102, 7106, 7501, 7651, 7654, 7667, 7504.
Devoluções de Vendas de Emissão Própria
CFOPs: 1504, 2504, 2506, 3503, 3202, 3211, 3503.
Devoluções de Terceiros CFOPs: 6503.
3 3. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto
para o exterior:
3.1
Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda
de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5101, 5103, 5105, 5109, 5111, 5113, 5118, 5122, 5401, 5402, 5651,
5652, 5653, 6101, 6103, 6105, 6107, 6109, 6111,
6113, 6118, 6122, 6132, 6401,
6402, 6651, 6652, 6653, 5132.
CFOPs ( CSOSN diferente 400 ou 500 ): 5124, 5125, 6124,
6125.
CFOPs ( Quando CNAE principal for de Industrialização ): 5922, 6922
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria
CFOPs: 1201, 1203, 1410, 2201, 2203, 2410, 1212, 1214, 2212, 2214.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade
3.1): 5201,
5202, 5410, 5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411,
6413, 6660, 6661, 6662, 5553, 6553.
3.2
Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de
Serviço CFOPs ( CSOSN 400 ou 500 ): 5124, 5125, 6124, 6125.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja
classificada na atividade 3.2): 5201, 5202,
5410, 5411, 5413,
5660, 5661, 5662, 6201, 6202,
6410, 6411,
6413, 6660, 6661, 6662, 5553, 6553.
4. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior: Receita de Venda de Mercadorias
e Prestações de Serviço
CFOPs: 5501, 6501, 6504, 7101, 7105, 7127, 7129.
Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 1503, 2503, 2505, 3201,
3212.
5 5. Prestação de Serviços
– ISS
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5933, 6933.
6 6. Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso
VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior
6.1
Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa
opção):
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs (CTe):
5351, 5352, 5353, 5354,
5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5932, 6351,
6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359,
6360, 6932, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355,
5356, 5357, 5359, 5360, 5932, 6351, 6352,
6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360,
6932.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs (NFe): 1206, 2206.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (NFe): 5206, 6206.
6.2 Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção):
Receita de Venda
de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 6301, 6302, 6303,
6304, 6305, 6306, 6307.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 1205, 2205.
Devoluções de Terceiros CFOPs: 5205, 6205.
7 7. Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso
VI do art. 17 da LC 123, para o exterior
7.1 7.1 Transporte:
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 7358.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 3206.
7.2 7.2 Comunicação:
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 7301.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 3205.
AGRUPAMENTO DAS RECEITAS
Cada atividade listada
deve ser agrupada
entre “Com Tributação de ICMS” e “Sem
Tributação de ICMS”, conforme abaixo:
Receitas auferidas com tributação de ICMS: 1.1, 3.1, 6.1 e 6.2 de cada CNPJ14
Receitas auferidas
sem tributação de ICMS: 1.2, 2, 3.2, 4, 5, 7.1 e 7.2 de cada CNPJ14
Total de Receitas
Bruta (R$) - Mercado Interno: somatório das receitas de todos os CNPJs das
atividades 1.1, 1.2, 3.1, 3.2, 5, 6.1 e 6.2.
Total de Receitas
Bruta (R$) - Mercado Externo: somatório das receitas de todos os CNPJs das
atividades 2, 4 e 7.
Fonte: Matéria divulgada no site
https://minhaempresa.receita.rs.gov.br/demonstrativo-auxiliar
