I - Da Obrigatoriedade de Apresentação
- São
obrigados a declarar:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Quem obteve ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
- Quem realizou operações em bolsas de valores acima de R$ 40.000,00 ou com ganhos líquidos tributáveis;
- Quem obteve receita bruta rural acima de R$ 169.440,00 ou pretende compensar prejuízos rurais;
- Quem possuía, em 31 de dezembro de 2024, bens ou direitos acima de R$ 800.000,00;
- Quem se tornou residente no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Quem optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais para aquisição de outro imóvel;
- Quem optou por declarar bens e direitos de entidades controladas no exterior;
- Quem possui trusts ou contratos similares regidos por lei estrangeira;
- Quem optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis;
- Quem auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior.
- Dispensas:
- Quem se enquadra apenas no inciso VI (bens acima de R$ 800.000,00) e os bens comuns foram declarados pelo cônjuge ou companheiro;
- Quem
é dependente em outra declaração e seus rendimentos
e bens foram informados nela.
II - Da Opção pelo Desconto Simplificado
- O
contribuinte pode optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos
tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, substituindo outras
deduções.
III - Da Forma de Elaboração
- A
declaração deve ser elaborada:
- Via Programa Gerador da Declaração (PGD) disponível no site da Receita Federal;
- Via "Meu
Imposto de Renda", com autenticação no portal gov.br
(Identidade Digital Ouro ou Prata).
IV - Das Vedações à Utilização do "Meu Imposto de Renda"
- O
uso do "Meu Imposto de Renda" é vedado em casos específicos,
como:
- Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
- Rendimentos isentos relacionados à atividade rural ou operações em bolsas.
- Recolhimento de IRRF ou preenchimento de
demonstrativos rurais.
V - Da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
- O
contribuinte pode utilizar a Declaração Pré-Preenchida, com dados fornecidos pela
Receita Federal, mas deve verificar e corrigir as informações.
VI - Do Prazo e dos Meios
Disponíveis para a Apresentação
- O
prazo para entrega da declaração é de 17
de março a 30 de maio de 2025.
- A
declaração pode ser transmitida via PGD ou "Meu
Imposto de Renda".
- Contribuintes
com rendimentos acima de R$ 5.000.000,00 devem utilizar certificado
digital ou Identidade
Digital Ouro ou Prata.
VII - Da Retificação
- Erros
ou omissões podem ser corrigidos por meio de declaração
retificadora,
que substitui a declaração original.
VIII - Da Multa por Atraso na Entrega ou pela Não Apresentação
- Atraso
na entrega ou não apresentação da declaração sujeita o contribuinte a
multa de 1% ao mês, com mínimo de R$
165,74 e
máximo de 20% do imposto devido.
IX - Da Declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e Ônus Reais
- Devem
ser declarados bens, direitos, dívidas e ônus reais existentes em 31
de dezembro de 2024.
- Ficam dispensados de ser declarados os seguintes bens:
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
X - Do Pagamento do Imposto
- O
imposto pode ser pago em até 8 parcelas mensais, com juros da taxa Selic.
- O
pagamento pode ser feito via transferência eletrônica, Darf ou débito
automático em
conta corrente.
Base Legal
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