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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Bolsonaro apresenta projeto de lei que cria marco legal para startups

O presidente Jair Bolsonaro (E) no gabinete presidencial, ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes, e do secretário especial de Produtividade, Carlos Alexandre da Costa  Foto: Reprodução/Facebook

O presidente Jair Bolsonaro (E) no gabinete presidencial, ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes, e

 do secretário especial de Produtividade, Carlos Alexandre da Costa Foto: Reprodução/Facebook


Os detalhes ainda não foram divulgados, mas segundo o Planalto, o objetivo é estabelecer regras que facilitem a criação de empresas como essas e investimentos nesse tipo de negócio.

Startup é o nome dado a empresas em estágio inicial cujo objetivo é o de inovar em um segmento, em geral, com o uso ostensivo de tecnologia para a redução de custos e a maximização de lucros.

“O Brasil é o quarto maior mercado digital do mundo. Temos evoluído muito nos últimos meses, mas queremos avançar mais ainda, facilitando o ambiente de negócios”, afirmou Bolsonaro, em vídeo publicado nas redes sociais – gravado no ato da assinatura do projeto, dentro do gabinete presidencial.

No vídeo, antes de rubricar o projeto, Bolsonaro consulta o ministro da Economia, ao seu lado: “posso assinar, Paulo Guedes?” “Pode assinar”, disse o ministro. “É o Brasil entrando na revolução digital com toda a força”, completou Guedes.

Também ao lado de Bolsonaro e Guedes estava o secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos Alexandre da Costa.

“São grandes avanços no financiamento de startups, reduzindo a burocracia, dando incentivos do governo e tornando o Brasil cada vez mais inovador num ambiente adequado para as nossas startups”, declarou o secretário da equipe econômica.

Segundo a nota divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência, “o foco do projeto é a empresa que tem como característica principal a inovação aplicada ao seu modelo de negócio, ao seu produto ou ao seu serviço”.

As propostas foram resumidas pelo governo em cinco medidas principais: simplificar a criação de empresas inovadoras; estimular o investimento em inovação; fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação; facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado e regulamentar o ambiente regulatório experimental.

A mensagem com o encaminhamento do projeto de Lei pelo Palácio do Planalto ao Congresso Nacional foi publicada na edição desta terça-feira (20) do Diário Oficial da União. A proposta do Executivo precisará ser analisada e aprovada por deputados e senadores, nas duas Casas, antes de virar lei.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.osul.com.br/.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Empresas poderão pedir a suspensão de pagamentos ao BNDES até o fim de novembro

 O BNDES anunciou nesta terça-feira (13) que vai fazer uma nova rodada de suspensão temporária de pagamentos de empréstimos contratados junto ao banco por empresas de determinados setores e microempreendedores em operações de microcrédito, além de estados e municípios com operações automáticas contratadas com ele  por meio de instituições financeiras parceiras.

Medida contempla companhias e governos estaduais afetados pela crise da covid-19. (Foto: Miguel Ângelo/CNI)

Segundo o banco, a medida visa dar alívio aos negócios mais afetados pela crise da pandemia de coronavírus, e o valor total das parcelas suspensas poderá superar R$ 2 bilhões.

A medida atualiza  a anterior autorizada pelo BNDES, que suspendeu R$ 12,4 bilhões em pagamentos, beneficiando 29 mil empresas onde trabalham quase 2 milhões de pessoas. Esta primeira ação também beneficiou 56 Estados e municípios, que tiveram seus pagamentos de financiamentos suspensos no valor de R$ 3,9 bilhões, de acordo com dados do BNDES.

A nova medida possibilitará a suspensão das prestações tanto em operações contratadas diretamente com o BNDES quanto em indiretas, realizadas por meio de instituições financeiras credenciadas.

As empresas passíveis de obter o benefício poderão solicitá-lo até o dia 30 de novembro de 2020.

“Desta vez, os clientes do setor público que possuem operações indiretas automáticas com o Banco poderão solicitar a suspensão dos pagamentos de amortização e juros que seriam realizados de outubro a dezembro de 2020”, disse o banco em comunicado.

Já os microempreendedores que possuem operações do BNDES Microcrédito poderão suspender seus pagamentos por seis meses.

Segundo o banco, entre os setores beneficiados pela medida estão os de hotelaria, transporte, fabricação de peças para automóveis, aeroportuário, vestuário e calçados, e fabricação de móveis.

Medida anunciada em março

Em março passado, o BNDES anunciou a suspensão do pagamento de juros e do principal por seis meses de R$ 19 bilhões em financiamentos obtidos diretamente com o BNDES de grandes empresas e de R$ 11 bilhões em operações para empresas menores contratadas junto a outros bancos. O alívio no caixa contemplou setores como petróleo, infraestrutura, saúde, indústria e comércio.

As  iniciativas lançadas então somaram R$ 55 bilhões para mitigar o impacto da crise do coronavírus, com foco na geração de caixa das empresas e na manutenção de dois milhões de empregos. O montante equivale a 91% de tudo que o banco emprestou no ano passado.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.osul.com.br/.

Programa de suspensão de contrato e redução de jornada é prorrogado

    Decreto foi publicado hoje no Diário Oficial da União


O governo federal prorrogou novamente o programa que autoriza empresas a suspenderem o contrato de trabalho ou a reduzirem a jornada e os salários dos funcionários, em troca da manutenção do emprego. O decreto foi publicado hoje (14) no Diário Oficial da União e estende o pagamento do benefício emergencial até 31 de dezembro, quando encerra o estado de calamidade pública decretado em março em razão da pandemia de covid-19.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi instituído pelo governo em abril, por meio da Medida Provisória nº 936/2020 e transformado na Lei nº 14.020/2020 em julho. Ele já havia sido e, agora, terá um prazo total de 240 dias para celebração dos acordos e pagamento de benefício.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência informou que a prorrogação é necessária em razão do “cenário atual de crise social e econômica, e com a permanência de medidas restritivas de isolamento social”. “Essa ação irá permitir que empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo a este período e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica”, diz.

O BEm equivale a uma porcentagem do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido e é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No caso de redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador para repor parte da redução salarial. As empresas podem optar ainda por pagar mais uma ajuda compensatória mensal a seus funcionários que tiveram o salário reduzido.

Se o trabalhador tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício corresponderá a 50% do valor do seguro desemprego ao que teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

No caso de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador receberá 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito. Para empresas com faturamento maior, o valor do benefício pago pelo governo será 70% do seguro desemprego, enquanto a empresa pagará uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.

Desde o início do programa, 9,7 milhões de trabalhadores fecharam acordos com seus empregadores de suspensão de contratos de trabalho ou de redução de jornada. As estatísticas são atualizadas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia em um painel virtual.

Edição: Maria Claudia


Matéria divulgada no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Declarações, Requerimentos e Formulários - Prefeitura de Porto Alegre

ATIVIDADES LOCALIZADAS (SALA DO EMPREENDEDOR)

Croqui de Localização (Clique aqui)

Declaração de Ciência e Responsabilidade - para Alvará Provisório (Clique aqui)

Declaração de Empresa (Clique aqui)

Declaração de Profissional Autônomo (Clique aqui)

Declaração de Ponto de Referência (Clique aqui)

Declaração de Academias (Clique aqui)

Declaração do EPHAC – imóveis Tombados, Inventariados de Estruturação ou com bloqueio preventivo (clique aqui)

Declaração de Shopping de Fábrica (Clique aqui)

Declaração de Quiosque (Clique Aqui)

Requerimento Padrão SEI  ( Clique aqui)

Requerimento Autorização Oficina Lavagem e Lubrificação (Clique aqui)

Requerimento de Alvará para Comércio Localizado de Carne Assada e Galeto (Clique Aqui)

 Requerimento de Alvará para Comércio Localizado de Carne Assada, Galeto e Espetinho (a gás) (Clique Aqui)


ATIVIDADES AMBULANTES:

Formulário para pedir Licença ou Autorização Especial (Clique aqui)

Formulário para Requerer Autorização Temporária (Clique aqui)

Requerimento para concessão ou renovação do Alvará e croqui

Requerimento de Alvará para Comércio Transitório (Clique aqui)

Requerimento para cadastro de auxiliar ou outras solicitações (clique aqui)


Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre.

 

Parceria Mackenzie: Controladoria como business partner "Oportunidades para Contadores"

terça-feira, 6 de outubro de 2020

3° Talk Show CRCSC Jovem - Oportunidades da Auditoria e Consultoria para Jovens Contadores

Agência Brasil explica: saiba como funciona o Pix

 Sistema de pagamentos e transferências é gratuito para pessoas físicas

Novo sistema de pagamentos e transferências instantâneas, gratuito para pessoas físicas, o Pix vai funcionar de forma parecida com as transferências DOC e TED. A vantagem é que permitirá um acesso mais simples do que os serviços que existem até agora.

Outra diferença fundamental é que o dinheiro passa do pagador ao recebedor de forma praticamente imediata. O sistema não tem restrições, podendo ser acessado a qualquer hora ou dia da semana.

Instantâneo

As transações feitas pelo sistema serão compensadas instantaneamente. Apenas nos casos em que houver suspeita de fraude, os pagamentos ou transferências podem demorar até 30 minutos para serem verificados. As transações podem ser feitas pelos aplicativos de bancos e de pagamentos para telefone celular ou pelo internet banking em computadores.

Chaves

O Pix também ganha velocidade porque não é necessário informar todos os dados do beneficiário. Os usuários do serviço podem cadastrar de uma até cinco chaves associadas a uma conta bancária. Com a chave é possível localizar o destinatário do pagamento sem outros dados de identificação.

Poderão ser usados como chave o CPF, o CNPJ, o número do celular, o endereço de correio eletrônico (e-mail) ou um código de 32 dígitos gerado especificamente para o Pix (EVP). Basta informar a chave do beneficiário para que o sistema localize o recebedor do pagamento e realize a transação. No caso de não ter uma chave, o usuário precisará repassar os dados bancários ao outro envolvido na transação.

O código EVP permite receber pagamentos sem informar nenhum dado pessoal, sendo um código com letras e números criado especificamente para as transações por meio do Pix. O código aleatório vai possibilitar ainda a geração de códigos de barra do tipo QR Code, que podem ser lidos por câmera de celular para fazer pagamentos. Os códigos podem ser fixos, com um mesmo valor de venda (em locais de preço único), ou variáveis, criados para cada venda.

Quem pode oferecer

Os usuários podem cadastrar as chaves fazendo contato com as instituições com as quais têm relacionamento. Estão aptos a fazer transações pelo Pix bancos, instituições financeiras e plataformas de pagamento.

Limites

Os valores que poderão ser transacionados pelo novo sistema vão variar de acordo com o perfil de cada cliente, do mesmo modo que com outros serviços bancários. Os limites variam de no mínimo, segundo a regulamentação do Banco Central, 50% do valor das transferências tipo TED até o valor autorizado para compras em débito.

Os limites vão variar de acordo com o dia da semana e o horário em que for utilizado o serviço. O Pix vai funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana. As transferências e pagamentos também podem ser agendadas, da mesma forma que acontece com o DOC e a TED.

Tarifas

O Pix é gratuito para transferências ou recebimento por pessoas físicas. Poderão ser cobradas tarifas caso o sistema seja usado como meio de recebimento para vendas de produtos ou serviços. As instituições podem ainda tarifar o uso presencial ou por telefone do sistema.

As instituições são livres para tarifar os usuários pessoas jurídicas (empresas).

Início

O sistema vai entrar em operação, em fase experimental, a partir do dia 3 de novembro. Nessa etapa, vai funcionar apenas para um número reduzido de clientes e em horário limitado. Ainda não foram definidos os critérios que vão determinar como serão escolhidos os usuários nessa fase experimental.

O sistema será aberto para toda a população a partir de 16 de novembro.

Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.

sábado, 3 de outubro de 2020

Saber Direito - Direito Tributário - Aula 1


Para ter acesso ao vídeo e ao material clic abaixo:

Café com o Contabilista online sobre o tema Atendimento a distância na Receita Federal

Para uma empresa conseguir cuidar das pessoas, ela precisa estar bem

Tributos federais administrados pela Receita Federal

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/receitafederal//.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Saber Direito - Compliance em licitações e contratos - Aula 1

O futuro é o investimento sustentável

Painel Interativo: Escrituração Contábil Fiscal

ISSQN - Padrão Nacional de Obrigação Acessória - Lei Complementar 175 de 23/09/2020

 LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata ocaputserá desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguiraì leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.

§ 2º O contribuinte deveraì franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessaraì o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma docaput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata ocaput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações de que trata ocaput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto nocaput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.

§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

Art. 11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

II - 1 (um) representante de Município não capital por região.

§ 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II docaput.

§ 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I docaputserão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II docaput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

§ 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.

Art. 12. É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;

II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

§ 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.

Art. 13. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata ocaputserá atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 14. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

..........................................................................................................................................

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV docaputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

§ 3º (Revogado).

................................................................................................................................." (NR)

Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto nocaputdeste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

Art. 16. Revoga-se o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

   Jorge Antonio de Oliveira Francisco

José Levi Mello do Amaral Júnior


Fonte: Matéria divulgada no site https://www.in.gov.br/.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Decisão unânime foi tomada em julgamento com repercussão geral realizado em sessão virtual.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

Pequenas empresas

No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.

Regime simplificado

Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.

Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.

“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

RR/CR//CF

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24/5/2019 - Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral

Veja a reportagem da TV Justiça:




Fonte: Matéria divulgada no site  do http://portal.stf.jus.br/.

Saber Direito - O Processo Tributário - Aula 1