Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 29 de julho de 2017

Prazo para aderir ao novo Refis segue até agosto

Analista de negócios da SCI Sistemas Contábeis explica como funciona o programa de financiamento


Empresas que estão em dívida com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda podem regularizar seus débitos tributários optando pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Este programa também é conhecido como o novo Refis, um fundo de financiamento que neste ano está trazendo mais vantagens e que pode beneficiar tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Para quem interessar, a data final para solicitar o financiamento é 31 de agosto de 2017 e todos os débitos vencidos até 30 de abril de 2017 poderão ser parcelados.

Carla Lidiane Müller, analista de Negócios da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Blog Contabilidade na TV, explica as modalidades disponíveis para quem tem interesse em aderir ao financiamento.

O que é o novo Refis?
- O PERT ou novo Refis é um programa instituído para parcelamentos de débitos tributários, tanto com a Receita Federal quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda.

Quem pode aderir este programa?
- Ele pode ser aderido por pessoas físicas e jurídicas, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional.

O contribuinte poderá escolher quais débitos ele quer parcelar ou terá que optar por todos eles?
- Muitas pessoas estão com esta dúvida. E esta é justamente uma das grandes vantagens do PERT. O contribuinte que parcelar os tributos em atrasos poderá escolher quais pendências ele deseja financiar.

Há vantagens em parcelar os impostos atrasados?
- As vantagens desse parcelamento a meu ver é que ele tem várias modalidades e são boas as condições dadas para parcelamento de dividas se comparado a programas passados. Tem se a visão diferenciada quanto ao parcelamento de 20% ou 7,5% pago em 5 prestações respeitando o valor da divida da empresa e assim deixando mais equitativo o parcelamento e mais justo para cada situação.
Outra vantagem é que ele alcança débitos até 30/04/2017 ou seja é possível parcelar débitos bem recentes e isso é ótimo. Isso sem contar que dependendo da modalidade escolhida o contribuinte tem até 175 meses para quitar a dívida, o que dá tempo para dar uma reorganizada no caixa da empresa.

Para que não haja problemas, a partir desta negociação as empresas devem manter os pagamentos de impostos em dia. Qual o perigo caso haja atraso nos impostos, novamente?
- Se ocorrer atraso nos impostos a situação não fica nada boa. O contribuinte não só é excluído do PERT como também terá a totalidade dos débitos ainda não pagos exigidas pelo Fisco imediatamente.

Recentemente alguns veículos publicaram matérias afirmando que com todos estes descontos a economia do país sofreria um déficit ainda maior. Você acredita nesta afirmação?
- Parcelamento tributário impulsiona a economia. Claro que não de maneira tão expressiva quanto se o contribuinte conseguisse manter suas contas em dia, mas é uma forma de aumentar a receita e diminuir o grande estoque de dívidas tributárias que o Fisco coleciona. Além disso, as empresas conseguem tocar seus negócios e manter a economia girando.

O PERT foi criado para que o governo consiga bater a meta fiscal deste ano. Você poderia citar outros meios que o governo vem buscando para não fechar o ano no vermelho?
- Apesar de estes parcelamentos não serem tão vantajosos para o Fisco, é preciso entender que a melhor opção é arrecadar estas contribuições atrasadas. Já que não existe outra solução. Com o novo Refis se torna vantajoso para ambos os lados: tanto para o contribuinte quanto para a administração pública.
Como para o Fisco o mais importante é bater as metas fiscais do ano, o PERT é só um desses meios. Neste ano, fora o PERT, o governo instituiu a repatriação, tivemos recentemente a redução dos benefícios de PIS e COFINS sobre o combustível, o fim da desoneração para vários setores, e provavelmente teremos a reforma tributária que vai aumentar o PIS e COFINS para diversos setores da economia. Desta forma o governo compensará (e muito) o que ele vai "perder" com o PERT.

Para quem tiver interesse em aderir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), há dois tipos de parcelamentos e ambos oferecem algumas modalidades:

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1- Pode  pagar no mínimo 20% da divida sem qualquer desconto, dividindo essa entrega em até 5 parcelas, o resto pode ser pago com prejuízos fiscais da CSLL ou com outros créditos tributários, ou então parcelar esse saldo em até 60 meses.

2- Parcelar em até 120 meses, sem desconto e sem entrada, e será pago de forma escalonada, ou seja as primeiras doze parcelas são pagas no valor de 0,4% do valor do débito, da 13° a 24° 0,5% do valor do débito, da 25° a 36° 0,6% do valor, e o resto fica parcelado de forma igual.

3- Pagamento de no mínimo 20% da dívida, sem desconto, em até 5 parcelas, salvo se a divida for de até R$15.000.000,00 pois aí essa "entrada" cai para 7,5%. O resto terá desconto, mas depende da quantidade de parcelas escolhidas. Se optar por uma parcela se tem redução de até 90% nos juros e 50% na multa. Se parcelado em 145 meses redução de 80% nos juros e 40% na multa. Em até 175 meses redução de 50% no juros e 25% das multas. Essa modalidade também permite aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos tributários para ajudar a quitar o saldo.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

- Não admite utilização de créditos fiscais.

- admite dação em pagamento em bens imóveis

-Também tem 2 modalidades:
1 - Parcelamento escalonado em 120 meses igual a opção 2 da receita,
2- Quase igual a opção 3 da receita, com algumas diferenças. Em qualquer quantidade de parcelas escolhidas se tem redução de 25% de encargos, inclusive honorário

Fonte: Matéria divulgada no blog http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/.

sábado, 8 de julho de 2017

Receita Federal disciplina apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. 
A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.
É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. 
Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.
A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.
Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.
Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Perícia e liquidação no processo trabalhista


Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: Canal do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.

A boa governança evita problemas éticos na empresa, diz Sandra Guerra Rádio CBN Mundo Corporativo



Cada vez mais empresas médias e familiares têm adotado conselhos de administração como uma boa prática para diminuir conflitos de interesse e reduzir riscos que surgem diante de atitudes equivocadas. Para entender como essas experiências podem ajudar inclusive quem tem um pequeno negócio, mas uma grande preocupação com sua reputação, o jornalista Mílton Jung, no programa Mundo Corporativo, da rádio CBN, entrevistou Sandra Guerra, fundadora do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Autora do livro "A caixa preta da governança - para todos aqueles que precisam entender como o comportamento impacta a sala dos conselhos" (Best Business), Guerra diz que "uma empresa bem governada tem mecanismos claros e precisos de evitar que qualquer atividade da empresa seja feita a revelia, ao arrepio de uma conduta ética”. 

O Mundo Corporativo pode ser assistido, ao vivo, quartas-feiras, 11 horas, no site e na página da rádio CBN no Facebook. O programa é reproduzido aos sábados, às 8h10 da manhã, no Jornal da CBN. Colaboram com o Mundo Corporativo Juliana Causin, Rafael Furugen e Débora Gonçalves.


Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

segunda-feira, 3 de julho de 2017

DCTF/Inativas: Como Proceder em 2017?

Dúvidas e questionamentos pairam sobre as particularidades de entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais para empresas inativas, a partir de 2017
Destaque-se que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.


Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
– ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa das variações cambiais, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Lembrando que, para 2017, o prazo de entrega das DCTF/Inativas e sem débitos a declarar, relativo aos fatos geradores de janeiro a abril/2017, foi prorrogado para 21.07.2017, conforme Instrução Normativa RFB 1.708/2017.
Fonte: Matéria publicada no site  https://guiatributario.net/.