Autor: Sergio Ferreira Pantaleão
A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
A referida lei entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação ou seja, a partir de 11.11.2017. Até lá, tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes, permanecem valendo pelas regras atuais.
Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.
Nada impede que o empregador faça o aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista ou caso haja publicação de Medida Provisória que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.
Destacamos abaixo um quadro comparativo das principais regras atuais e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei, que entrará em vigor a partir de novembro/2017:
Fonte: Matéria publicada no Guia Trabalhista.
TEMA TRABALHISTA
|
SITUAÇÃO ATUAL
(REGRAS ATUAIS)
|
|
Banco de Horas
|
Período de 1 ano para compensação;
As horas de banco não sofrem acréscimo;
Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em
convenção coletiva;
|
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
|
Contribuição Sindical
|
É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado
no mês de março de cada ano;
|
A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o
desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar;
|
Convenções e Acordo Coletivos
|
Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se
trouxer vantagens ao empregado;
Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT;
|
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
2. Banco de horas;
3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30
minutos para jornadas superiores a 6 horas;
4. adesão ao PSE;
5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como
funções de confiança; 6. regulamento empresarial;
7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações
na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; 4. salário-mínimo; 5. valor nominal do 13º salário; 6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 7. - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 8. salário-família; 9. repouso semanal remunerado;
10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% à do normal; 11. número de dias de férias devidas ao
empregado;
12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a
mais do que o salário normal;
13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;
15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no
mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas; 19. aposentadoria;
20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal
de crianças e adolescentes;
25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso;
26. liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender;
28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade em caso de greve;
29. tributos e outros créditos de terceiros;
30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A,
394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;
|
Danos Morais
|
O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz;
Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil;
|
Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário;
Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário;
Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido;
Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;
|
Demissão sem justa Causa (acordo entre
as partes)
|
O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS
e ao saque de 100% do FGTS depositado;
Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS;
A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
O empregado recebe o seguro desemprego;
Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI
da CF; Inciso I da Lei 7.998/90;
|
A demissão poderá ocorrer de comum acordo;
O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do
FGTS;
O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado;
A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;
O empregado não recebe o seguro desemprego;
|
Falta de Registro do Empregado
|
Multa de ½ salário mínimo por empregado;
Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT;
|
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;
Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de
R$ 6 mil em caso de reincidência;
Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados
necessários para o seu registro;
|
Férias
|
As férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período
de férias pode ser vendido.
|
As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser
inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias
corridos;
|
Gravidez / Insalubridade
|
A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres;
Base legal: art. 394-A da CLT;
|
A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que
percebia:
a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo,
enquanto durar a gestação;
b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou
mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;
Se não for possível que a empregada gestante (considerando as
condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na
empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário
maternidade durante todo o período de afastamento;
|
Home Office (Trabalho em Casa)
|
Não há previsão legal;
|
Há previsão contratual do home office (trabalho em casa);
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão
constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de
produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;
O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo;
O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa)
por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15
dias, formalizado por aditivo contratual;
Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do
trabalho;
|
Horas Extras
|
20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT - não aplicado);
50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado)
Base legal: art. 7, XVI da CF;
|
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;
|
Intervalo Intrajornada
|
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo
intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;
Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a
hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso;
|
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo
intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre
empregado e empregador;
Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar
apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo
de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
|
Intervalo para amamentar o filho
|
2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho;
Base legal: art. 396 da CLT;
|
Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser
definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;
|
Jornada de Trabalho 12 x 36
|
Previsão mediante convenção coletiva;
|
12 horas diárias ou 48 horas semanais;
A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso;
Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;
|
Multas Administrativas
|
Não há uma definição de correção dos valores;
|
Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente
pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo
índice que vier a substituí-lo;
|
Prêmio, Ajuda de Custo e Diárias de
Viagem
|
O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa
integram a remuneração para todos os efeitos legais;
|
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se
incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
|
Prorrogações de jornada em locais
insalubres
|
Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em
matéria de segurança e medicina do trabalho;
|
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em
atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36;
|
Quarentena
|
Não há previsão;
Se o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3
meses (90 dias), sob pena de o contrato ser unificado.
|
Se for demitido o empregado não poderá ser recontratado durante 18
meses, nem mesmo como terceirizado;
|
Reclamatória Trabalhista
|
Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória;
Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a
reclamatória;
|
Se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la
judicialmente;
A parte que perder terá que arcar com as custas da ação;
Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o
valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária;
Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica
suspensa por até dois anos a contar da condenação;
|
Trabalhador Autônomo
|
Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;
Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91;
|
A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na
CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a
contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não;
|
Trabalho em Tempo Parcial
|
Jornada de até 25 horas semanais;
Não pode haver horas extras;
Salário proporcional à jornada trabalhada;
Não pode converter 1/3 das férias em abono;
|
Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer
horas extras;
Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6
horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Salário proporcional à jornada trabalhada;
|
Trabalho Intermitente
|
Não há previsão;
|
O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por
períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês
trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e
previdência social ao final de cada período de prestação de serviços;
O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da
remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao
salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em
contrato intermitente ou não), e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não
o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado;
Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu
terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período
contratual;
O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à
disposição do empregador;
A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos
mensalmente pela empresa nos termos da lei;
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o
empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de
férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador;
|
Transporte (residência-trabalho)
(trabalho-residência)
|
Se o local é de difícil acesso o tempo gasto para deslocamento é
considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho;
Base legal: §2º do art. 58 da CLT;
|
Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de
serviço e não será computado na jornada de trabalho;
|
Uniforme e Higienização
|
Não há previsão legal;
|
O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado
pelo empregado;
É licita a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas
parceiras) e/ou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme;
A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo
se a empresa exigir que sejam utilizados produtos específicos para a limpeza;
|
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
Atualizado
em 17/07/2017.
Fonte: Matéria publicada no Guia Trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário