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quarta-feira, 23 de maio de 2018

As 3 perguntas mais comuns sobre trabalho intermitente

Por
 Equipe Jornal Lefisc


Desde a reforma trabalhista, esta nova modalidade de trabalho tem gerado muitas dúvidas. Com certeza você também já teve ou tem dúvidas em relação a este assunto. Desta forma, nossa equipe selecionou as 3 principais dúvidas sobre o trabalho intermitente. Primeiramente, alguns conceitos básicos devem ser citados para pleno entendimento do assunto.
Conceito: considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Período de inatividade: é o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A. Art. 452-C.

O Contrato de Trabalho Intermitente deve ser Celebrado por Escrito?

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Base Legal: Art. 452-A da CLT.

As Férias no Contrato Intermitente poderão ser Fracionadas?

Sim, o empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
Base Legal: Art. 452-A, § 10 da CLT.

O Trabalhador Intermitente no mês em que receber valor inferior a um Salario Mínimo Federal, deve complementar sua Contribuição Previdenciária?

Os segurados enquadrados como empregados intermitentes que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
– DARF Código 1872, com vencimento até o dia 20 de mês seguinte ao fato gerador.
Base Legal:Art. 911-A, § 1º da CLT.

Matéria divulgada no http://jornallefisc.com.br/.

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