No dia 31 de julho se encerra o prazo para que as empresas de todo o
país enviem ao governo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento que
desde 2014 substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ). Todas as organizações brasileiras ativas precisam encaminhar
essas informações para a Receita Federal, com exceção das listadas no Simples
Nacional e órgãos/autarquias/fundações públicas. Caso não cumpram o prazo ou
transmitam a documentação com irregularidade, a multa pode variar entre R$ 500
e R$ 5 milhões.
Este ano, a ECF ganhou algumas importantes mudanças, como a introdução
da declaração sobre o recebimento de recursos estrangeiros em exportações e
novas regras para o pedido de restituição, ressarcimento e compensação. “A
partir de agora, alguns pedidos de restituição só poderão ser feitos após a
transmissão da ECF para a Receita Federal. É preciso estar atento a todas as
alterações para fazer este processo de maneira correta e evitar problemas
futuros”, explica Renata Borowski, consultora tributária da Thomson Reuters,
multinacional de soluções em tecnologia e informações estratégicas para os
segmentos Fiscal, Tributário, Jurídico e de Comércio Exterior.
Outra novidade que pode causar confusão às empresas é a declaração de
moedas virtuais, assunto que ganhou popularidade em 2017. Com a alta
valorização de algumas criptomoedas, muitas empresas adquiriram esse tipo de
ativo no ano passado. Como ainda não há uma maneira específica de declarar este
tipo de bem, sua classificação deve ser feita de acordo com a razão da compra,
como “investimento”, por exemplo, com as respectivas tributações.
“A melhor maneira de garantir compliance no preenchimento e envio da
ECF, é contar com o suporte de um software que esteja 100% adaptado às normas
estabelecidas pela Receita Federal, assim como acesso a informações relevantes
atualizadas em tempo real”, afirma Renata. A Thomson Reuters disponibiliza a
solução ONESOURCE ECF, para efetuar e transmitir a declaração de maneira correta,
e a ferramenta Checkpoint, que traz atualizações de todas as informações
relevantes sobre a ECF.
Confira abaixo todos os pontos importantes para estar em conformidade
com a ECF 2018.
Quais empresas
precisam entregar a ECF?
Todas as pessoas jurídicas em atividade no país são obrigadas a
preencher a ECF, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo
lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As únicas exceções são as
empresas enquadradas no Simples Nacional – processo feito pelo portal do
Simples Nacional ainda no primeiro trimestre do ano – e órgãos, autarquias e
fundações públicas. “Em caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada
uma delas deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da
pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP”, explica a
consultora tributária da Thomson Reuters.
Quais são as
informações que precisam ser enviadas nesta declaração?
A ECF contempla todas as operações para a composição da base de cálculo
e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São 17 blocos, nem todos de
preenchimento obrigatório, variando de acordo com a forma de tributação adotada
pela empresa – Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
“As informações da ECF são mais
complexas do que que a antiga DIPJ, o que exige um cuidado ainda maior para o
preenchimento correto”, conta Renata. É indispensável seguir o modelo mais
atualizado do Manual de Orientação do Leiaute, disponível no site do Sistema
Público de Escrituração Digital – SPED (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).
Quais são as
principais novidades para a ECF em 2018?
Em 2018 a Receita Federal fez poucas alterações na ECF. Além da
atualização de algumas tabelas dinâmicas, as principais mudanças são a inclusão
da Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do
recebimento de exportações (DEREX) e novas normas para restituição,
ressarcimento e compensação.
A DEREX é direcionada para as empresas que fazem exportação, que deverão
informar a origem e utilização dos recursos movimentados no exterior durante o
ano de 2017. No entanto, o ponto mais polêmico é nova regra para os Pedidos de
Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp. Em caso de créditos
provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, os pedidos só poderão ser
feitos à Receita Federal depois da transmissão da ECF, que irá demostrar esse
direito ao crédito, de acordo com o período de apuração.
Como declarar bens
que ainda não são “comuns”, como criptomoedas?
“As criptomoedas ganharam enorme destaque no ano de 2017, por conta da
alta valorização obtida pelo Bitcoin e outras moedas virtuais no período. No
entanto, ainda não há nenhuma determinação oficial do Fisco sobre como tratar
tais operações pelas pessoas jurídicas”, explica a consultora tributária da
Thomson Reuters.
As moedas virtuais são ativos e sua correta classificação contábil
depende do real propósito de sua aquisição. Se a aquisição foi como
“investimento”, deve ser registrada como tal e estará sujeita à apuração do
ganho de capital quando de sua baixa. Os ganhos serão tributáveis mediante
aplicação da alíquota de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL).
A única orientação oficial divulgada está relacionada à apuração do
imposto de renda pelas pessoas físicas. O Fisco determinou que devem ser
declaradas como “outros bens”, pelo valor da aquisição, uma vez que podem ser
equiparadas a um ativo financeiro. “Já para as operações envolvendo as pessoas
jurídicas, ainda não há dispositivo legal que regulamente a matéria. Novas
regras para registro e tributação das criptomoedas podem ser divulgadas para as
declarações dos próximos anos”, completa.
Como garantir
conformidade na declaração da ECF?
O ponto mais importante é contar com uma solução em tecnologia que
esteja totalmente atualizada e adaptada às normas da ECF. Preferencialmente,
que forneça ferramentas desde a apuração até a entrega da obrigação fiscal, com
múltiplos cenários de regimes de tributação, como a ONESOURCE ECF. “Além disso,
é importante ter acesso à materiais que contemplem a legislação atualizada,
Jurisprudência, Roteiros, Comentários, Artigos, Tabelas e Agenda de
Obrigações”, completa Renata. Tudo isso está reunido na plataforma Checkpoint,
da Thomson Reuters.
Quais são as
punições aplicáveis?
As penalidades impostas pela falta/atraso na entrega da ECF, assim como
a apresentação com incorreções variam de acordo com a forma de tributação
adotada pela empresa. Para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
a multa é de 0,25% do lucro líquido por mês-calendário ou fração. As multas são
limitadas a R$ 100 mil (empresas com receita anual de até R$ 3,6 milhões) ou R$
5 milhões (empresas com receita superior a R$ 3,6 milhões). Já em caso de
informações incorretas, inexatas ou omitidas, a punição é de 3% (não inferior a
R$ 100,00), do valor em questão.
Para as demais empresas (lucro presumido, imune, isenta, etc.), a multa
em caso de atrasos é de R$ 500 por mês-calendário. Se a ECF conter erros ou
omissões, a penalidade é igual: 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor omitido,
inexato ou incorreto. Em todas as situações, as multas podem ser reduzidas em
até 90%, de acordo com o tempo de atraso para envio da ECF ou pronta correção
de incorreções na declaração.
Fonte:Matéria divulgada no site http://www.deducao.com.br/. .
Nenhum comentário:
Postar um comentário