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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

5 Coisas sobre Home Office | Tome Nota

Painel 1 - Compliance e Ética na Auditoria

Sabe como manter as finanças em ordem? O Sebrae ensina!

Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.Fonte: 
Matéria divulgada no site do Ministério do Trabalho.

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.
PPR x comissões
Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.
Desempenho individual
No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.
No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Matéria publicada no site do TST.M<

Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

A nova norma promove o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.
A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.
Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).
Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas. Fonte: 

Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Tá Explicado | Alojamentos

EPIs deverão ser adaptados para pessoas com deficiência

 Alteração na Norma Reguladora nº 6, publicada nesta quinta-feira (25), obriga fabricantes e importadores a adequarem Equipamentos de Proteção Individual para PcDs 
Uma alteração na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), determina que os fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) os adaptem para o uso de pessoas com deficiência (PcDs). Até então, a norma não previa a adequação desses equipamentos para trabalhadores com deficiência. 
Segundo a NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos de segurança e saúde no trabalho. “Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item 6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A nota buscou esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Ministério do Trabalho. 
Ele informa que, de acordo com a NR-6, os EPIs, de fabricação nacional ou importados, só podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente na área de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho. O empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e, agora, com as adaptações necessárias à pessoa com deficiência. 
Ergonomia - Outra alteração ocorreu na NR 17, que trata de ergonomia. A atualização, também publicada no DOU desta quinta-feira, altera a redação do item 17.5.3.3, da norma. Pela nova redação, que passa a vigorar com a publicação da alteração, os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento (intensidade da iluminação ou iluminância) a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro, que trata da avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos. 
Joelson Silva informa que, em 2013, com o cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413/1992, que disciplinava a matéria, iniciaram-se as dúvidas sobre a aplicação do item 17.5.3.3 da NR 17, que referenciava a referida norma. “A fim de sanar dúvidas, foi elaborada, à época, a Nota Técnica nº 224/CGNOR/DSST/SIT, que orientava os usuários a obedecerem os níveis de iluminamento contidos na norma técnica cancelada (ABNT NBR 5413/1992), até que a Fundacentro elaborasse Norma de Higiene Ocupacional – NHO, sobre o tema”. O auditor-fiscal salienta que as alterações publicadas no DOU foram aprovadas consensualmente pelas bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores na 94ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). 

Ministério do Trabalho
Assessoria de Imprensa
Edvaldo Santos
imprensa@mte.gov.br
(61) 2021-5449/5873/5963
Matéria divulgada no site http://www.trabalho.gov.br/.

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Tire suas dúvidas sobre VENDAS

Tabela Tipi é atualizada

Dentre os produtos alcançados pelas modificações estão carnes da espécie ovina, carnes de galos e de galinhas, sardinhas, baús para viagem, abotoaduras, entre outros
Foram publicados, no Diário Oficial da União de hoje, os Ato Declaratório Executivo RFB nºs 6 e 7, de 2018, ambos promovendo adequações da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
ADE RFB nº 6, de 2018, traz adequações da Tipi à NCM em função da edição da Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018. Dentre os produtos alcançados pela alteração da Tipi estão: carnes da espécie ovina; carnes de galos e de galinhas; etc. 
Já o ADE RFB nº 7, de 2018, promove a adequação da Tipi à NCM em razão da edição da Resolução Camex nº 10, de 22 de fevereiro de 2018. Nesse caso, os produtos alcançados pela alteração da Tipi são: sardinhas; baús para viagem; abotoaduras; entre outros. 
As alterações introduzidas na Tipi não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

6 coisas sobre transferência de empregado | Tome Nota

Publicada solução de consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que: 
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria. 
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.
Marcação por exceção
O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.
Eficácia da negociação
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.
O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.
Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte: Matéria divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

5 pontos que você precisa saber sobre a DCTF-Web

Uma breve análise sobre as principais aplicações, regras e vantagens deste novo módulo do SPED

Autor: Wesley Silva - Administradores.com

O movimento de transformação digital da Receita segue em jornada contínua. Após o início da implantação efetiva de módulos como o e-Social e o EFD-REINF, a Receita Federal trouxe também a digitalização da já conhecida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a qual esteve disponível em ambiente de testes desde o mês de abril deste ano e entrou em vigor a partir de agosto, substituindo os meios utilizados até então, o GFIP e o Guia de Recolhimento do FGTS.  

A DCTF-Web é, portanto, uma obrigação acessória cujos débitos são gerados automaticamente a partir da importação dos dados já demonstrados através da EFD-REINF e do e-Social. Ela cruza as informações obtidas, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emite uma via de pagamento, integrando assim todos os processos de uma só vez

Além disso, a DCTF-Web, ao importar estas informações dos sistemas anteriores, realizará também uma apuração sobre estes dados antes de gerar qualquer documentação para pagamento – fator este que agrega muita segurança ao novo sistema, tanto para o governo quanto para o contribuinte.

Nesta sua fase preliminar, ela exigirá somente a admissão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, porém, o consenso na comunidade do universo contábil é de que, devido à agilidade e simplificação de processos trazidas pelo sistema, logo mais ele irá abranger todo o escopo de tributações de outras naturezas. Vejamos então alguns dos principais pontos a respeito desta nova implementação.

1. Datas de aderência e adaptação


Por conta da sua recente liberação ao público, por enquanto, somente as empresas cujo faturamento anual supera o valor de R$ 78 milhões têm obrigatoriedade a aderir ao sistema desde julho deste ano. Para as demais empresas, a data foi estabelecida para janeiro de 2019. E, por último, temos os órgãos pertencentes à administração pública, os quais terão de aderir até julho de 2019.

2. Atenção os prazos de pagamento 


Vale lembrar que a DCTF-Web, assim como a DCTF, sua predecessora, é de periodicidade mensal. Logo, os seus débitos devem ser cessados até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês respondente às dívidas e contribuições. Além disso, o contribuinte deve considerar esta data também como seu prazo para entrar nos sistemas do e-Social e do EFD-REINF, os quais servirão de base para todos os cálculos realizados pela DCTF-Web. 
E fora a sua regularidade mensal, a DCTF-Web também tem uma particularidade anual por conta do 13º salário, a gratificação natalina. Suas informações também serão extraídas automaticamente do e-Social e têm como prazo de entrega o dia 20 de dezembro. 
3. O que deve ser declarado
Como dito anteriormente, a DCTF-Web, a princípio, atuará como integradora e processadora das informações de natureza previdenciária, logo, devidos ao INSS. Desta forma, empregadores deverão inserir na plataforma tudo que se relacione com as compensações, pagamentos, exclusões, suspensões e parcelamentos aos seus funcionários. 
Lembrando também que, dentro deste grupo de funcionários, entram desde o trabalhador avulso, o doméstico, o microempreendedor individual (MEI), o contribuinte individual, o produtor rural, o segurado especial e o empregado comum. Qualquer contribuição previdenciária destinada a qualquer um destes grupos deve ser declarada e introduzida pelo novo sistema. 
4. Cuidado redobrado
Por conta de sua praticidade e automatização, é importante que estejamos atentos com a inserção destas informações. A DCTF-Web veio para facilitar todo o procedimento, sim, mas por outro lado, diferentemente de antes, após a introdução de algum dado, esta informação não pode mais ser alterada. Ao menos, não mais com a mesma facilidade. A partir de agora, para realizar qualquer retificação nas informações fornecidas ao sistema, o contribuinte precisará dos seguintes documentos: 
· Certificado digital (ICP-Brasil): documento eletrônico que possui função de uma carteira de identidade virtual; pode representar tanto uma pessoa física quanto uma jurídica e precisa ser requisitado em uma autoridade certificadora;
· Procuração eletrônica: documento digital que necessita de uma assinatura eletrônica de um certificado digital válido; não necessita de reconhecimento de firma;
· Procuração RFB: pode ser emitida através do próprio aplicativo da Receita Federal do Brasil e sua solicitação não exige nenhum certificado digital anterior; 
Isso, para contribuintes em geral. Já para os pequenos contribuintes, um código de acesso será necessário. 
Multas e penalizações
Assim como qualquer obrigação acessória do Governo Federal, a falta de cumprimento ou atraso na entrega das informações referentes à DCTF-Web resulta em penalizações e/ou taxações ao contribuinte inadimplente. Vejamos aqui quais são elas.
· Atraso na entrega da declaração: acarreta em uma multa de 2% ao mês e incide sobre o montante das contribuições declaradas;
· Omissões e inconformidades: multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas e/ou omitidas;
· Ausência de declaração de pessoa jurídica inativa: multa de R$ 200,00 (valor mínimo;
· Ausência de declaração de pessoa jurídica ativa: multa de R$ 500,00 (valor mínimo); 
Após determinados estes valores mínimos, estas multas podem ser reduzidas nos seguintes casos: 
· Em 50% do valor, caso a declaração seja apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento jurídico;
· Em 25% do valor, caso a declaração seja apresentada na data estipulada na própria intimação;
Agora que estamos à par de das principais condições da DCTF-Web, podemos mensurar o grau de adaptabilidade que este novo módulo do SPED irá exigir de nossas empresas e, por consequência, de nós e nosso trabalho. Embora ela traga toda uma variedade de regras e desafios, a segurança tanto da acessibilidade de nossos dados, quanto da credibilidade do que será entregue ao Governo é um fator vantajoso para ambos os lados. 
A plataforma irá exigir o dobro de cautela, sem dúvidas, mas irá garantir uma conformidade perante à Receita até então inédita nesta relação entre os órgãos fiscalizatórios e as corporações brasileiras, com intuito final de que empresas e Governo caminhem no mesmo passo. 
Wesley Silva — Especialista nos módulos do SPED, Sócio Fundador e Diretor Comercial na EZ4.
Matéria publicada no site http://www.administradores.com.br/.

Entrevista - Arrecadação de Setembro de 2018

O que você precisa saber sobre Comunicação de Acidente de Trabalho e Afastamento Temporário?

Conheça a CAT e como esse documento deve ser emitido para atender às exigências do eSocial.
 A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional.

Como diferenciar os tipos de acidente?

Acidente de trabalho é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
Acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho) é o acidente ocorrido no deslocamento residência / trabalho / residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
Atenção!
Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a um local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho) é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Quando devo emitir a CAT?

A CAT deverá ser emitida sempre que ocorrer acidente de trabalho ou acidente equiparado, tais como trajeto ou doença ocupacional, independente de afastamento ou não, ainda que por apenas meio período, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho. A penalidade será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 “A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.”
Qual o prazo para emissão da CAT?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
O que muda na emissão da CAT na era do eSocial?
O eSocial não trouxe nenhuma alteração substancial na legislação trabalhista. Portanto, as obrigações legais de envio se mantêm.
A CAT pode ser emitida online, por meio de formulário disponibilizado no próprio site da Previdência Social, ou ainda, diretamente em uma das agências do INSS. O documento deverá ser emitido em quatro vias, sendo que a primeira será entregue ao INSS, a segunda ao segurado ou ao seu dependente, a terceira ao sindicato da categoria e a quarta deverá permanecer arquivada na empresa.
Com o advento do eSocial, a CAT deverá ser informada através do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho).  Caso haja afastamento do trabalhador por um dia ou mais, deve ser emitido também o evento S-2230 (Afastamento Temporário), através do código 01 (acidente / doença do trabalho) da tabela 18, independentemente do número de dias de afastamento.
Vale lembrar que o evento S-2230 estabelece a obrigatoriedade de envio da informação de afastamento temporário por acidente ou doença nãorelacionada ao trabalho apenas acima de três dias, exceto em caso de acidente de trabalho – nesse caso, deve ser emitido mesmo com um dia de afastamento. Então, não se esqueça disso e mantenha suas informações dentro do prazo!
Mais dúvidas sobre acidente de trabalho? Cadastre-se no blog e envie sua questão. O SESI/SC está aqui para ajudar sua empresa a evitar problemas com o eSocial.
 Fonte: Matéria divulgada no site http://esocial.sesisc.org.br/.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

5 Coisas sobre a Justa Causa | Tome Nota

5 coisas sobre CIPA | Tome Nota

5 Coisas sobre Banco de Horas | Tome Nota

Regras envolvendo Escrituração Fiscal Digital são alteradas

Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária
Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).
Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco. 
A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-se fora do projeto.
Diante da necessidade de melhoria do ambiente de negócios do País, principalmente a diminuição do tempo gasto pelo contribuinte para a prestação da informação econômico-fiscal, foi firmado o Protocolo Enat nº 09/2015 como forma de integração das administrações tributárias e diminuição da burocracia e redundâncias.
No bojo das ações do Protocolo e com vistas a induzir as mudanças, a Receita Federal deu início ao Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Seus objetivos concentraram-se na melhoria do ambiente de tributação do ICMS e do IPI e no compartilhamento racional de informações entre os Fiscos, passando necessariamente pela redução de declarações tributárias acessórias.

Para tanto, a equipe avançou nas negociações culminando na adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à EFD ICMS IPI. Esse fato marca uma mudança de cenário rumo a um ambiente federativo colaborativo e racional, de acordo com as premissas da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, bem como os demais instrumentos normativos posteriores, mormente a novel Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
A alteração das INs RFB 1.371/2013 e 1.685/2017 possibilita a estruturação normativa para viabilização das adesões, com a harmonização da legislação federal e estadual/distrital, alteração da vinculação ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, devido à proximidade do final de sua validade (31/12/2018), bem como inclui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no rol de livros fiscais da EFD ICMS IPI para os contribuintes de Pernambuco, uma vez que não havia essa obrigatoriedade.
Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária. A Receita Federal, por meio de melhorias na EFD ICMS IPI e de parcerias com os estados, continua envidando esforços no sentido da simplificação alinhados às premissas do Sped
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Tá Explicado | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI

Perguntas frequentes

1. O que é o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI?
Conforme inciso XXXI do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI é um processo que contém os elementos formais, que todo proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme orientações do referido órgão.
2. Quais os documentos que compõe o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI na sua forma completa?
Os documentos que compõe o PPCI na sua forma completa, bem como os procedimentos para obter a aprovação do Corpo de Bombeiros e solicitar a vistoria para emissão ou renovação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI encontram-se na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016.
3. O que é o Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI?
Conforme inciso XXXII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI, em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:
a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;
b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.
4. Quais edificações e áreas de risco de incêndio podem ser regularizadas mediante Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra incêndio – PSPCI?
Conforme Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o PSPCI destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:
a) classificação com grau de risco baixo ou médio;
b) área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
c) até 3 (três) pavimentos.
Aplica-se o PSPCI às edificações enquadradas nas divisões F-11 (Edificações de Caráter Regional) e F- 12 (Clubes sociais, comunitários e de diversão), com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.
Não se aplica o PSPCI:
a) aos depósitos e revendas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);
b) aos locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;
c) às edificações com central de GLP;
d) às edificações do grupo F (Locais de reunião de público) que são classificadas quanto ao grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;
e) às edificações das divisões G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível), G-5 (Hangares) e G-6 (Marinas, garagens e estacionamentos náuticos);
f) aos locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.
Conforme item 6.6.3.1.1 da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro:
a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;
b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;
c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;
d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos;
e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);
f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m².
5. Quais os documentos que compõe o Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI?
Os documentos que compõe o PSPCI, bem como os procedimentos para obter a aprovação do Corpo de Bombeiros e o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI encontram-se na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016.
6. O que é o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB?
Conforme inciso XLIII do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul certificando que a edificação foi enquadrada no Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, e encontra-se devidamente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros.
7. Quais as edificações e áreas de risco de incêndio podem ser regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB?
Conforme § 2.º do Art. 4º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, as edificações e áreas de risco de incêndio que se enquadrarem nas seguintes características, serão regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB –, obtido por meio eletrônico:
a) ter área total de até 200m² (duzentos metros quadrados);
b) possuir até 2 (dois) pavimentos;
c) ser classificada com grau de risco baixo ou médio, conforme Tabelas 3, 3.1 e 3.2 do Decreto Estadual n.º 53.280, de 1º de novembro de 2016;
d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme Tabela 1 do Decreto Estadual n.º 53.280, de 1º de novembro de 2016;
e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;
g) não possuir subsolo com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);
Também poderão ser regularizadas mediante CLCB, às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, conforme Anexo “D” da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 02/2016, desde que estes espaços possuam área de até 200m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam os requisitos das letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”.
O CLCB equivale ao Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI para fins de regularização da segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio e a obtenção das demais licenças junto aos órgãos públicos competentes.
8. Quem é o responsável pelo Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI na sua forma completa/Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra incêndio – PSPCI/Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB e pela sua execução?
O proprietário do imóvel é o responsável por providenciar o PPCI na sua forma completa/PSPCI/CLCB e sua execução, bem como pelo funcionamento e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e por manter o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio com a validade em dia, providenciando a sua renovação.
Em edificações e áreas de risco de incêndio destinadas a locação ou similar, o responsável pelo PPCI na sua forma completa/PSPCI/CLCB e a execução do mesmo é o proprietário do imóvel ou o detentor da posse nos termos da legislação vigente. Terceiros poderão assinar (se responsabilizar) pelo PPCI na sua forma completa/PSPCI/CLCB mediante procuração do proprietário do imóvel.
Quando tratar-se de edificação ou área de risco de incêndio em que não há um único proprietário, poderá o PPCI na sua forma completa/PSPCI ser assinado por qualquer membro, legalmente identificado e com poderes para o ato.
Quando a edificação tratar-se de condomínio, o signatário deve ser o síndico ou o administrador profissional devidamente identificado e com poderes para o ato.
9. O que é o Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI?
Conforme inciso XXXIII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI é o projeto técnico que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU.
10. O que é o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI?
Conforme inciso IX do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI na sua forma completa ou o Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra incêndio.
11. Quem deverá possuir o licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar?
Conforme Art. 4º da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas alterações, as edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI ou CLCB, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS, exceto:
a) edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
b) residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;
c) propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por RTCBMRS;
d) empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais.
12. Qual a validade do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI?
Conforme §§ 2.º e 3.º do Art 10 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o APPCI terá prazo de validade de:
a) 2 (dois) anos para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.
Conforme item 6.6.3.1.1 da Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, são considerados locais de elevado risco de incêndio e sinistro, para fins de validade do APPCI:
a) edificações ou áreas de risco de incêndio contendo indústria e/ou depósito, como ocupação predominante, com armazenamento ou manipulação de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, em volume total superior a 400 litros;
b) edificações ou áreas de risco de incêndio da divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) com tanques de combustíveis não enterrados;
c) depósitos e revendas de gases inflamáveis e/ou combustíveis, a partir de 521 Kg;
d) edificações ou áreas de risco de incêndio em que sejam manipulados, comercializados e/ou armazenados explosivos;
e) edificações ou áreas de risco de incêndio das divisões M-1 (Túnel), M-2 (Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis), M-5 (Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos) e M-6 (Central de energia);
f) edificações ou áreas de risco de incêndio com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m².
b) 5 (cinco) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.
13. Como proceder para renovar o Alvará de Prevenção e Proteção Contra incêndio – APPCI
Conforme inciso III do Art. 12 da Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2016, e suas alterações, o proprietário/responsável pelo uso deve encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS, o pedido de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar.
Para solicitar a renovação do APPCI das edificações e áreas de risco de incêndio já regularizadas a luz da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, basta observar os requisitos previstos:
a) na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016, quando tratar-se de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio na sua forma completa;
b) na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 3.1/2016, quando tratar-se de Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
Em caso de dúvidas entre em contato com a unidade do Corpo de Bombeiros Militar o PPCI/PSPCI foi aprovado.
14. Quais os valores das taxas de serviços não emergências do Corpo de Bombeiros?
Os valores das taxas de serviços não emergências prestados pelo Corpo de Bombeiros, entre outras informações, estão previstas na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 05/2017.
15. Como obter a isenção do pagamento da taxa de serviços não emergências do Corpo de Bombeiros?
Estão isentas do pagamento das taxas de serviços não emergenciais para a regularização junto ao Corpo de Bombeiros, as edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como isentas do pagamento de taxas, conforme Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, bem como as legislações nacionais e estaduais correlatas vigentes.
Conforme a alínea “b”, § 1º, do Art. 3º, da Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, é prova bastante para as microempresas e microprodutores rurais gozarem da isenção de taxas, a apresentação de documento fornecido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, que comprove a condição de microempresa ou de microprodutor rural.
Conforme o § 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, os microempreendedores individuais são isentos do pagamento de taxas, devendo comprovar a sua condição através de Certidão da Condição de Microempreendedor Individual. A emissão da certidão, bem como a conferência de sua autenticidade, poderá ser feita pela página www.portaldoempreendedor.gov.br.
O documento de comprovação da condição de microempresa e microempreendedor individual para a isenção de taxas junto ao Corpo de Bombeiros deverá estar atualizado e expedido a não mais do que 60 dias na data do protocolo da solicitação de análise e/ou vistoria.
Outras atividades isentas do pagamento das taxas deverão apresentar documentação atualizada que comprovem o seu enquadramento como isentas de taxas.
16. Onde encontro a legislação de segurança contra incêndio do Estado do Rio Grande do Sul?
A legislação pode ser obtida diretamente no site do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, www.bombeiros.rs.gov.br, acessando o menu “Segurança contra incêndio” e sub menu “Normas”.
Não estarão disponíveis no site, as Normas Brasileiras Regulamentadoras – NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as quais deverão ser adquiridas diretamente da ABNT, www.abnt.org.br.
17. Quem pode elaborar e executar o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI na sua forma completa?
O PPCI deve ser elaborado e executado por profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para a elaboração e execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.
18. Quem pode elaborar o Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI?
O Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI com grau de risco baixo, deverá ser elaborado e executado pelo proprietário(a) ou responsável pelo seu uso.
Já os PSPCI de risco de carga incêndio média, devem ser elaborados e executados por profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.
19. O que é uma edificação ou área de risco de incêndio existente?
Edificação ou área de risco de incêndio existente:
a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS ou documentação emitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;
b) não regularizada: é aquela já construída, que não se enquadre no disposto na alínea “a”, desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013.
O procedimento para a regularização das edificações e áreas de risco de incêndio existentes são reguladas pelo Art. 7º do Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações, e pela Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07/2016 – Processo de segurança contra incêndio: Edificações e áreas de risco de incêndio existentes.
20. Como proceder para obter a guia de pagamento da taxa de análise e/ou vistoria do Corpo de Bombeiros?
A guia de pagamento da taxa pode ser obtida durante o cadastramento do imóvel, via SISBOM-MSCI.
As atividades isentas do pagamento de taxas estão regulamentadas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985. O interessado deverá comprovar sua condição, nos termos da legislação vigente.
21. Onde posso realizar o Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio – TPCI, exigido para obter o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros?
O Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio – TPCI deve ser realizado por profissionais cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/2009.
22. Como consultar o andamento, entre outras informações, do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI/Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra incêndio – PSPCI do meu imóvel?
Para consultar o andamento do pedido de análise e vistoria do PPCI/PSPCI, entre outras informações, basta clicar no link abaixo:
23. Como posso esclarecer dúvidas técnicas relativas à elaboração e execução do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI/Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra incêndio – PSPCI/Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB?
Dúvidas técnicas quanto à elaboração e execução dos PPCI/PSPCI/CLCB podem ser sanadas junto às unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT. As consultas técnicas são realizadas pelo Corpo de Bombeiros mediante o pagamento de taxa.
24. O que é o Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT?
O Formulário de Atendimento e Consulta Técnica – FACT é um instrumento administrativo destinado a realização de solicitações junto Corpo de Bombeiros, tais como, consultas técnicas e requerimentos, exceto os que possuem formulário específico.
O FACT deve ser protocolado em 01 (uma) via, podendo ser acompanhado de documentos que elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados.
Quando se tratar de assunto de natureza técnica, o FACT deverá obrigatoriamente ser assinado pelo responsável técnico do PPCI/PSPCI.
25. Fui notificado(a), advertido(a) e/ou multado(a) pelo Corpo de Bombeiros e/ou tenho dúvidas de como proceder para regularizar o meu imóvel?
Para o esclarecimento de dúvidas relativas às notificações, advertências, multas e/ou interdições realizadas pelo Corpo de Bombeiros, basta dirigir-se até a unidade que expediu o documento para sanar as eventuais dúvidas.
Para esclarecer dúvidas de como proceder a regularização do seu imóvel, basta entrar em contato com a unidade do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela aprovação dos PPCI/PSPCI/CLCB no município onde o imóvel está localizado.
26. O que é o SISBOM-MSCI?
O Sistema Integrado de Serviços de Bombeiro – Módulo Segurança Contra Incêndio (SISBOM-MSCI) é uma plataforma utilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para o cadastramento, encaminhamento e gerenciamento dos Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio do Estado, entre outras funções.
O SISBOM-MSCI pode ser acessado clicando aqui.
Fonte: Matéria divulgada no site http://www.cbm.rs.gov.br/perguntas-frequentes.