Uma breve análise sobre as principais aplicações, regras e vantagens deste novo módulo do SPED
Autor: Wesley Silva - Administradores.com
O movimento de transformação digital da Receita segue em jornada contínua. Após o início da implantação efetiva de módulos como o e-Social e o EFD-REINF, a Receita Federal trouxe também a digitalização da já conhecida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a qual esteve disponível em ambiente de testes desde o mês de abril deste ano e entrou em vigor a partir de agosto, substituindo os meios utilizados até então, o GFIP e o Guia de Recolhimento do FGTS.
A DCTF-Web é, portanto, uma obrigação acessória cujos débitos são gerados automaticamente a partir da importação dos dados já demonstrados através da EFD-REINF e do e-Social. Ela cruza as informações obtidas, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emite uma via de pagamento, integrando assim todos os processos de uma só vez
Além disso, a DCTF-Web, ao importar estas informações dos sistemas anteriores, realizará também uma apuração sobre estes dados antes de gerar qualquer documentação para pagamento – fator este que agrega muita segurança ao novo sistema, tanto para o governo quanto para o contribuinte.
Nesta sua fase preliminar, ela exigirá somente a admissão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, porém, o consenso na comunidade do universo contábil é de que, devido à agilidade e simplificação de processos trazidas pelo sistema, logo mais ele irá abranger todo o escopo de tributações de outras naturezas. Vejamos então alguns dos principais pontos a respeito desta nova implementação.
1. Datas de aderência e adaptação
Por conta da sua recente liberação ao público, por enquanto, somente as empresas cujo faturamento anual supera o valor de R$ 78 milhões têm obrigatoriedade a aderir ao sistema desde julho deste ano. Para as demais empresas, a data foi estabelecida para janeiro de 2019. E, por último, temos os órgãos pertencentes à administração pública, os quais terão de aderir até julho de 2019.
2. Atenção os prazos de pagamento
Vale lembrar que a DCTF-Web, assim como a DCTF, sua predecessora, é de periodicidade mensal. Logo, os seus débitos devem ser cessados até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês respondente às dívidas e contribuições. Além disso, o contribuinte deve considerar esta data também como seu prazo para entrar nos sistemas do e-Social e do EFD-REINF, os quais servirão de base para todos os cálculos realizados pela DCTF-Web.
Autor: Wesley Silva - Administradores.com
O movimento de transformação digital da Receita segue em jornada contínua. Após o início da implantação efetiva de módulos como o e-Social e o EFD-REINF, a Receita Federal trouxe também a digitalização da já conhecida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a qual esteve disponível em ambiente de testes desde o mês de abril deste ano e entrou em vigor a partir de agosto, substituindo os meios utilizados até então, o GFIP e o Guia de Recolhimento do FGTS.
A DCTF-Web é, portanto, uma obrigação acessória cujos débitos são gerados automaticamente a partir da importação dos dados já demonstrados através da EFD-REINF e do e-Social. Ela cruza as informações obtidas, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emite uma via de pagamento, integrando assim todos os processos de uma só vez
Além disso, a DCTF-Web, ao importar estas informações dos sistemas anteriores, realizará também uma apuração sobre estes dados antes de gerar qualquer documentação para pagamento – fator este que agrega muita segurança ao novo sistema, tanto para o governo quanto para o contribuinte.
Nesta sua fase preliminar, ela exigirá somente a admissão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, porém, o consenso na comunidade do universo contábil é de que, devido à agilidade e simplificação de processos trazidas pelo sistema, logo mais ele irá abranger todo o escopo de tributações de outras naturezas. Vejamos então alguns dos principais pontos a respeito desta nova implementação.
1. Datas de aderência e adaptação
Por conta da sua recente liberação ao público, por enquanto, somente as empresas cujo faturamento anual supera o valor de R$ 78 milhões têm obrigatoriedade a aderir ao sistema desde julho deste ano. Para as demais empresas, a data foi estabelecida para janeiro de 2019. E, por último, temos os órgãos pertencentes à administração pública, os quais terão de aderir até julho de 2019.
2. Atenção os prazos de pagamento
Vale lembrar que a DCTF-Web, assim como a DCTF, sua predecessora, é de periodicidade mensal. Logo, os seus débitos devem ser cessados até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês respondente às dívidas e contribuições. Além disso, o contribuinte deve considerar esta data também como seu prazo para entrar nos sistemas do e-Social e do EFD-REINF, os quais servirão de base para todos os cálculos realizados pela DCTF-Web.
E fora a sua regularidade mensal, a DCTF-Web também tem uma particularidade anual por conta do 13º salário, a gratificação natalina. Suas informações também serão extraídas automaticamente do e-Social e têm como prazo de entrega o dia 20 de dezembro.
3. O que deve ser declarado
Como dito anteriormente, a DCTF-Web, a princípio, atuará como integradora e processadora das informações de natureza previdenciária, logo, devidos ao INSS. Desta forma, empregadores deverão inserir na plataforma tudo que se relacione com as compensações, pagamentos, exclusões, suspensões e parcelamentos aos seus funcionários.
Lembrando também que, dentro deste grupo de funcionários, entram desde o trabalhador avulso, o doméstico, o microempreendedor individual (MEI), o contribuinte individual, o produtor rural, o segurado especial e o empregado comum. Qualquer contribuição previdenciária destinada a qualquer um destes grupos deve ser declarada e introduzida pelo novo sistema.
4. Cuidado redobrado
Por conta de sua praticidade e automatização, é importante que estejamos atentos com a inserção destas informações. A DCTF-Web veio para facilitar todo o procedimento, sim, mas por outro lado, diferentemente de antes, após a introdução de algum dado, esta informação não pode mais ser alterada. Ao menos, não mais com a mesma facilidade. A partir de agora, para realizar qualquer retificação nas informações fornecidas ao sistema, o contribuinte precisará dos seguintes documentos:
· Certificado digital (ICP-Brasil): documento eletrônico que possui função de uma carteira de identidade virtual; pode representar tanto uma pessoa física quanto uma jurídica e precisa ser requisitado em uma autoridade certificadora;
· Procuração eletrônica: documento digital que necessita de uma assinatura eletrônica de um certificado digital válido; não necessita de reconhecimento de firma;
· Procuração RFB: pode ser emitida através do próprio aplicativo da Receita Federal do Brasil e sua solicitação não exige nenhum certificado digital anterior;
Isso, para contribuintes em geral. Já para os pequenos contribuintes, um código de acesso será necessário.
Multas e penalizações
Assim como qualquer obrigação acessória do Governo Federal, a falta de cumprimento ou atraso na entrega das informações referentes à DCTF-Web resulta em penalizações e/ou taxações ao contribuinte inadimplente. Vejamos aqui quais são elas.
· Atraso na entrega da declaração: acarreta em uma multa de 2% ao mês e incide sobre o montante das contribuições declaradas;
· Omissões e inconformidades: multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas e/ou omitidas;
· Ausência de declaração de pessoa jurídica inativa: multa de R$ 200,00 (valor mínimo;
· Ausência de declaração de pessoa jurídica ativa: multa de R$ 500,00 (valor mínimo);
Após determinados estes valores mínimos, estas multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:
· Em 50% do valor, caso a declaração seja apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento jurídico;
· Em 25% do valor, caso a declaração seja apresentada na data estipulada na própria intimação;
Agora que estamos à par de das principais condições da DCTF-Web, podemos mensurar o grau de adaptabilidade que este novo módulo do SPED irá exigir de nossas empresas e, por consequência, de nós e nosso trabalho. Embora ela traga toda uma variedade de regras e desafios, a segurança tanto da acessibilidade de nossos dados, quanto da credibilidade do que será entregue ao Governo é um fator vantajoso para ambos os lados.
A plataforma irá exigir o dobro de cautela, sem dúvidas, mas irá garantir uma conformidade perante à Receita até então inédita nesta relação entre os órgãos fiscalizatórios e as corporações brasileiras, com intuito final de que empresas e Governo caminhem no mesmo passo.
Wesley Silva — Especialista nos módulos do SPED, Sócio Fundador e Diretor Comercial na EZ4.
Matéria publicada no site http://www.administradores.com.br/.
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