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segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Receita Federal atualiza norma sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

A edição dessa Instrução Normativa busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A edição dessa Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativa SRF nº 225, de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Além disso, por se tratar de escopo aduaneiro, os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso das importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, foram trazidos para o corpo desta Instrução Normativa. Essas informações constavam na IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

domingo, 30 de dezembro de 2018

Responsabilização tributária tem novas regras

O objetivo é que a responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.
A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.
Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de 2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.
Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.
O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

sábado, 29 de dezembro de 2018

Receita Federal publica nova norma sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19 trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, que dispõe sobre o CNPJ e substitui a IN RFB nº 1.634, de 2016.
A primeira norma da Receita Federal e do País a tratar sobre as informações de beneficiários finais foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.
As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19 trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.
Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da Receita Federal, medida que colabora com a simplificação direcionada ao contribuinte.
A IN também contempla novos códigos de natureza jurídica, recém-criadas pela Comissão Nacional de Classificações (Concla) e presentes no Anexo V.
Melhorias de redação e outros ajustes também fazem parte do aperfeiçoamento da norma que rege o CNPJ.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Encad RH: Reflexões sobre a Reforma e seu impacto na gestão de salários

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Norma sobre retenção de IR em remessas de pagamentos no exterior é atualiza

A nova redação esclarece acerca da dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais nos termos que determina
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 2018, que trata a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
A IN RFB nº 1.860, de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A redação anterior previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural. 

Contudo, a redação restringia o alcance da lei.

Assim, a nova redação esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Palestra: Demonstrações Contábeis e Encerramento de Balanço

Receita Federal publica entendimento envolvendo multa de ofício

Ato Declaratório Interpretativo trata da não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2018, que dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.
O ADI proposto tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a aplicação da multa de mora, em detrimento da multa de ofício, na importação, na hipótese de solicitação de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
O entendimento declara a inexigibilidade da multa de ofício, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, desde que não seja identificado intuito doloso, simulação ou má-fé.
O ato estende o entendimento do ADI nº 13 de 10 de setembro 2002, que fica revogado, de modo a esclarecer que se aplica a todos os tributos incidentes na importação, e não apenas ao Imposto de Importação.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Tire suas dúvidas sobre COMO SER DONO DO SEU PRÓPRIO NEGÓCIO

Adote um animal


ME ADOTA - Os animais albergados chegam à Unidade de Saúde Animal Victória (Usav) da prefeitura vítimas de maus tratos, alguns abandonados pelos próprios tutores que os deixaram para tratamento. Antes de serem liberados para adoção, são vacinados, desverminados, castrados e microchipados. A Smams ainda assegura atendimento gratuito vitalício. Aqueles mais idosos, ou com deficiências físicas, além das consultas clínicas e vacinas anuais, terão direito à cirurgia caso necessário. Quem quiser adotar pode dirigir-se  à Usav, na Estrada Bérico José Bernardes, 3489, das 9h às 12h e das 13h30 às 17h, de segunda a sexta-feira. O futuro tutor deve apresentar documento de identidade e comprovante de endereço. A Smams disponibiliza um álbum com fotos e dados dos animais disponíveis na página dos Direitos Animais no Facebook.


Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre.

Sua Marca: cinco dicas de livros para quem quer falar de branding

Doações para o Funcriança e Fundo do Idoso 2018

FUNCRIANÇA - As doações para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo do Idoso podem ser feitas até o último dia útil bancário do ano, sexta-feira, 28. Para pessoa física, a doação pode ser de até 6% do valor a ser pago à Receita Federal. Para pessoa jurídica, o limite é de 1%. Desde a criação de contas bancárias específicas para os fundos, decisão tomada ainda no primeiro ano de governo, há garantia de que as entidades cadastradas tenham uso de forma direta das doações depositadas. O Documento de Arrecadação de Doações (DAD) pode ser emitido nos respectivos sites do Funcriança e Fundo do Idoso. O usuário acessa os sites, escolhe a instituição ou programa que receberá os recursos, insere o CPF ou CNPJ e informa o valor desejado. Depois, basta emitir o DAD para pagamento, que poderá ser efetuado nos caixas terminais de autoatendimento da rede bancária. 

Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre.

Pague o IPVA 2019 e garanta bons descontos

A consulta dos valores do IPVA 2019, da Taxa de Licenciamento, do Seguro DPVAT e de eventuais multas,  pode ser feita no site www.ipva.rs.gov.br e no site www.detran.rs.gov.br. Também é possível instalar o aplicativo IPVA RS para celular e obter todas as informações referidas. 
O IPVA dos veículos em circulação (usados) será considerado lançado no dia 1º de janeiro de 2019. Os vencimentos ocorrerão no mês de abril/19, de acordo com o final de placa.
Após a quitação de todas as obrigações (seguro obrigatório, licenciamento, IPVA, multas e demais taxas) do veículo, o CRLV 2019 será entregue no endereço cadastrado, permanecendo o CRLV 2018 válido até as seguintes datas, de acordo com o número final da placa:
Final da PlacaData
1, 2 e 3até 30/04/2019
4 , 5 e 6até 31/05/2019
7 e 8até 30/06/2019
9 e 0até 31/07/2019





Alertamos que, apesar das datas de validade do CRLV 2018 informadas acima, devem ser observadas as datas de vencimento do IPVA (conforme tabela abaixo) já que o pagamento do imposto após o vencimento acarreta acréscimo de multa moratória e juros (Selic), além da perda dos descontos de Bom Motorista e Bom Cidadão.
Final de Placa1234567890
Vencimento
(2019)
01/abril03/abril05/abril08/abril10/abril12/abril15/abril17/abril22/abril24/abril
O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou parcelado, conforme os quadros abaixo. O vencimento de cada parcela é o último dia útil de cada mês.
Cota Única
PagamentosUPFDesconto Pessoa JurídicaDesconto Pessoa Física*
Até 28/12/2018 20183% (+UPF/RS) pela antecipaçãoaté 25,48% pela antecipação
Até 31/01/2019 20193% pela antecipaçãoaté 22,40% pela antecipação
Até 28/02/2019 20192% pela antecipaçãoaté 21,60% pela antecipação
Até 29/03/2019 20191% pela antecipaçãoaté 20,80% pela antecipação

Parcelado
PagamentosUPFDesconto Pessoa JurídicaDesconto Pessoa Física*
Até 31/01/2019 20193% pela antecipaçãoaté 22,40% pela antecipação
Até 28/02/2019 20192% pela antecipaçãoaté 21,60% pela antecipação
Até 29/03/2019 20191% pela antecipaçãoaté 20,80% pela antecipação


















*Pode possuir descontos do bom motorista e bom cidadão.
Na antecipação, o seguro DPVAT deverá ser pago junto com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA, conforme dispõe a legislação federal. Para consulta e parcelamento do DPVAT, acesse o site www.dpvatsegurodotransito.com.br.
O pagamento da cota única ou parcelado do IPVA 2019 deverá ser feito diretamente nos Bancos da rede credenciada. O pagamento parcelado se inicia mediante o pagamento da primeira parcela durante o mês de janeiro/19.
Não é necessário procurar uma unidade de atendimento da Receita Estadual para pagar IPVA 2019. Já em relação ao IPVA dos anos anteriores o valor pode ser recolhido diretamente no Banrisul.
Ao se dirigir às agências bancarias, tenha sempre em mãos os dados de placa e RENAVAM. A data de ínício do recebimento nos Bancos é 11/12/2018.
O pagamento do IPVA pode ser feito em qualquer agência, ponto de atendimento, ou pela INTERNET dos Bancos BANRISUL, BRADESCO, SICREDI e SANTANDER. No BANCO DO BRASIL, somente é oferecido o pagamento para seus clientes nos terminais de auto-atendimento ou na INTERNET, por débito em conta. Também é possível pagar nas lotéricas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
No caixa do Banco, para efetuar o pagamento do IPVA, basta apresentar o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou informar a placa e o RENAVAM do veículo. Para pagar pela internet, é preciso digitar a placa e o RENAVAM.
Junto com IPVA é possível pagar o licenciamento, o seguro obrigatório - DPVAT e as eventuais multas de trânsito. O licenciamento do veículo só ocorre com a quitação de todas obrigações.
O pagamento de IPVA referente a exercícios anteriores inscritos em Dívida Ativa pode ser realizado:
- No Banrisul: informando RENAVAM e placa. Não há necessidade de emissão de Guia de Arrecadação (GA) nesse caso.

- Nas agências do Banco SICREDI: com emissão de Guia de Arrecadação (GA).

O atendimento através da internet está disponível nos seguintes endereços:
- BANRISUL (www.banrisul.com.br)
- BANCO DO BRASIL (www.bb.com.br)
- BRADESCO (www.bradesco.com.br)
- BANCO SICREDI (www.sicredi.com.br)
- SANTANDER (www.santander.com.br)

Receita Federal disponibiliza nova área sobre Simplificação no Portal Sped

Entre outras informações, o novo espaço conta com o o Ranking de Simplificação (Simplificômetro) associado às obrigações acessórias
O espaço, disponibilizado em 21/12/2018 no Portal Sped, destina-se à apresentação do Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e à divulgação de ações de simplificação efetivadas pelos módulos do Sped.
Além disso, essa área se destina à apresentação e à indução de processos de simplificação no âmbito da legislação estadual do ICMS. Para tanto, conta com o Ranking de Simplificação (Simplificômetro), instrumento pelo qual são ordenadas as unidades da federação pela quantidade de obrigações tributárias acessórias ainda vigentes.
O espaço também conta com a legislação sobre o tema, bem como Perguntas Frequentes e Fale Conosco, com a intenção de receber as sugestões para o aprimoramento do Sped, da simplificação e da desburocratização.
Informações adicionais podem ser obtidas por meio do Portal Sped: "sped.rfb.gov.br"
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

IPTU 2019 de Porto Alegre

IPTU - A Prefeitura de Porto Alegre irá conceder 10% de desconto para os contribuintes da Capital que efetuarem o pagamento à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) de 2019, até 3 de janeiro. O calendário inclui ainda a opção de parcelamento em dez vezes, sem desconto, com vencimento da primeira parcela em 8 de março. As guias de pagamento começarão a chegar pelos correios a partir de 15 de dezembro mas já podem ser acessadas no site da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), informando a inscrição do imóvel. A correção de 4,05% é resultante da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.

Fonte: Mate´ria Divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre,

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

Palestra: Relações Profissionais entre Auditoria Independente e Escritór...

Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2019

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.
A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.
A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil,

sábado, 22 de dezembro de 2018

EFD REINF e DCTF WEB Principais aspectos

Receita Federal divulga instruções para o preenchimento do campo na DCTF

As instruções são para preencher o campo"Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio"
No último dia 17 de dezembro foi implantada nova versão do Validador DCTF (aplicativo responsável pela validação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento da transmissão) contendo novas críticas relativas ao campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio", a fim de impedir a transmissão de DCTF cujo preenchimento deste campo esteja em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de novembro de 2010.
Com a implantação dessas críticas, passou a ser impedida pelo Validador DCTF a transmissão das declarações cuja sequência de informações fornecidas no campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" não esteja correta, o que demanda a necessidade de retificações das declarações já apresentadas.
 Em muitos casos, a incidência das DCTF de outubro de 2018 nas críticas mencionadas ocorreu porque na versão 3.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" está sendo preenchido automaticamente com a opção “Não se aplica” e os contribuintes não alteraram para a opção correta para o caso deles.
 Em vista do disposto, muitos escritórios de contabilidade estão tendo sérias dificuldades para efetuarem as correções necessárias em tempo hábil para possibilitar a transmissão da DCTF referente ao mês de outubro de 2018 dentro do prazo previsto na legislação, motivo pelo qual a RFB decidiu retornar o Validador DCTF para a versão anterior e reimplantar a nova versão no próximo dia 28 de dezembro.
No entanto, a RFB alerta que, caso as correções necessárias não sejam efetuadas, os problemas ocorridos na transmissão da DCTF de outubro de 2018 tornarão a ocorrer quando da transmissão da DCTF de novembro de 2018.
 A fim de dirimir dúvidas, esclarece-se a seguir os procedimentos a serem observados para o preenchimento do campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio":
 Caso a Pessoa Jurídica (PJ) cuja DCTF está sendo transmitida não seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado, todas as DCTF referentes ao mesmo ano-calendário deverão possuir o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio" igual a "Não se aplica";
Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de competência na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, conforme previsto no art. 3º da IN RFB nº 1.079, de 2010, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existem duas opções a serem utilizadas: "Sem alteração do regime" ou "Regime de Caixa - Elevada oscilação da taxa de câmbio", sendo que a utilização da segunda é restrita aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, conforme definido no art. 5º-A do dispositivo legal anteriormente citado; e 
 Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de caixa na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existe uma opção a ser utilizada: "Sem alteração do regime".
 As DCTF que estejam em desacordo com o disposto acima deverão ser retificada
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.