Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.
Frase da Semana/Pensamento/Poema:
"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades."
(Fernando Leques)
Agência Brasil
Agenda e Notícias Tributárias
- Acórdãos Conselho de Contribuintes
- Agenda Tributária Federal
- Declarações e Demonstrativos Federais
- Empresas & Negócios
- Legislação Federal por Assunto
- Legislação Federal por Ato Legal
- Mapa de Empresas
- MEI - Microempreendedor Individual
- Painel Mapa de Empresas
- Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2022
- Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2022
- Perguntas Frequentes Receita Federal
- Pesquisa Ementário de Processos de Consulta da Receita Federal
- Pesquisa Ementário dos Acórdãos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento
- Portal do Empreendedor
- Publicações Receita Federal do Brasil
- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias - SIJUT
- Soluções de Consultas e de Divergências
- Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Supremo Tribunal Federal
Senado Federal
Câmara notícias - Câmara dos Deputados
Consultor Jurídico
Conteúdo Contábeis
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Secretaria da Fazenda- Notícias
Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul
Assembleia Legislativa RS – Notícias
CRC-RS - Central de Notícias
QuartaRH
Economia
Portal Carreira & Sucesso
Jornal do Comércio RS
BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português
Jornal do Comércio Caderno Contabilidade
quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Receita altera Instrução Normativa que dispõe sobre normas de contribuições previdenciárias
A Instrução Normativa RFB nº 1867 foi publicada em 28/01/2019 no Diário Oficial da União
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1867 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.
As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas.
Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
TV Receita disponibiliza vídeo sobre o CAEPF
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física
As pessoas físicas empregadoras ou o trabalhador rural precisam ficar atentos ao novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que tornou-se obrigatório em 15 de janeiro deste ano.
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores. Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.
Estão obrigados a se inscrever no cadastro:
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
· possua segurado que lhe preste serviço;
· Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
· pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
· produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Assista ao vídeo da TV Receita sobre o novo cadastro:
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
Receita Federal divulga instruções para o preenchimento do campo na DCTF
As instruções são para preencher o campo"Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio"
No último dia 17 de dezembro foi implantada nova versão do Validador DCTF (aplicativo responsável pela validação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento da transmissão) contendo novas críticas relativas ao campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio", a fim de impedir a transmissão de DCTF cujo preenchimento deste campo esteja em desacordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de novembro de 2010.
Com a implantação dessas críticas, passou a ser impedida pelo Validador DCTF a transmissão das declarações cuja sequência de informações fornecidas no campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" não esteja correta, o que demanda a necessidade de retificações das declarações já apresentadas.
Em muitos casos, a incidência das DCTF de outubro de 2018 nas críticas mencionadas ocorreu porque na versão 3.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" está sendo preenchido automaticamente com a opção “Não se aplica” e os contribuintes não alteraram para a opção correta para o caso deles.
Em vista do disposto, muitos escritórios de contabilidade estão tendo sérias dificuldades para efetuarem as correções necessárias em tempo hábil para possibilitar a transmissão da DCTF referente ao mês de outubro de 2018 dentro do prazo previsto na legislação, motivo pelo qual a RFB decidiu retornar o Validador DCTF para a versão anterior e reimplantar a nova versão no próximo dia 28 de dezembro.
No entanto, a RFB alerta que, caso as correções necessárias não sejam efetuadas, os problemas ocorridos na transmissão da DCTF de outubro de 2018 tornarão a ocorrer quando da transmissão da DCTF de novembro de 2018.
A fim de dirimir dúvidas, esclarece-se a seguir os procedimentos a serem observados para o preenchimento do campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio":
Caso a Pessoa Jurídica (PJ) cuja DCTF está sendo transmitida não seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado, todas as DCTF referentes ao mesmo ano-calendário deverão possuir o campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio" igual a "Não se aplica";
Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de competência na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, conforme previsto no art. 3º da IN RFB nº 1.079, de 2010, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existem duas opções a serem utilizadas: "Sem alteração do regime" ou "Regime de Caixa - Elevada oscilação da taxa de câmbio", sendo que a utilização da segunda é restrita aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, conforme definido no art. 5º-A do dispositivo legal anteriormente citado; e
Caso a PJ cuja DCTF está sendo transmitida seja impactada por variações monetárias cambiais em seu resultado e tiver optado por considerar as variações monetárias na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins segundo o regime de caixa na DCTF de janeiro ou na DCTF do mês em que foram iniciadas as atividades, nas demais DCTF referentes ao mesmo ano-calendário só existe uma opção a ser utilizada: "Sem alteração do regime".
As DCTF que estejam em desacordo com o disposto acima deverão ser retificadas.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) já está disponível
Agora, para consultar, inscrever e alterar os dados de uma obra, o contribuinte pode acessar o Cadastro Nacional de Obras (CNO) por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal
O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Veja em qual situação se encontra a sua obra:
· A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO . O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.
· A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO
· A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO . O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.
· A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO
Clique aqui para mais informações!
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
Receita Federal disponibiliza nova versão do Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior
O exportador já utiliza o Portal Siscomex e a Declaração Única de Exportação (DU-E) para todas as exportações
O Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior foi atualizado e sua nova versão já publicada oferece orientação sobre todas as funcionalidades do Portal Siscomex utilizadas pelos intervenientes nas operações de exportação por meio de DU-E. Além de descrição e comentários, há um passo a passo, com cópias de telas, para cada uma dessas funcionalidades.
Esclareça suas dúvidas! Clique aqui e conheça as funcionalidades e orientações.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Nota Executiva esclarece alteração promovida na Instrução Normativa RFB nº 985 que dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos (Dmed)
Foi publicada na seção da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Executiva esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas contratantes não informam o ônus financeiro suportado pelas pessoas físicas.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
Receita Federal exclui devedores do Simples Nacional
Os excluídos poderão realizar nova opção até 31 de janeiro de 2019 se regularizarem seus débitos
Foram excluídas do Simples Nacional 521.018 empresas em virtude da não regularização dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.
A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.
Estado
|
Número ADE
|
Valor total Débitos
|
DF
|
12.469
|
R$ 336.757.632,41
|
GO
|
21.598
|
R$ 561.576.149,75
|
MT
|
7.412
|
R$ 166.936.091,99
|
MS
|
6.456
|
R$ 136.450.876,91
|
TO
|
3.983
|
R$ 86.162.129,27
|
PA
|
7.786
|
R$ 164.509.874,96
|
AM
|
3.813
|
R$ 95.192.385,57
|
AC
|
913
|
R$ 15.272.096,76
|
AP
|
1.337
|
R$ 27.918.811,37
|
RO
|
3.545
|
R$ 79.944.894,00
|
RR
|
836
|
R$ 16.117.598,10
|
CE
|
13.669
|
R$ 319.868.291,15
|
MA
|
9.535
|
R$ 208.035.189,82
|
PI
|
5.907
|
R$ 110.253.602,44
|
PE
|
14.738
|
R$ 322.489.103,64
|
RN
|
6.267
|
R$ 139.136.326,14
|
PB
|
5.567
|
R$ 121.277.994,58
|
AL
|
5.199
|
R$ 91.347.635,83
|
BA
|
26.707
|
R$ 597.774.767,96
|
SE
|
2.698
|
R$ 76.023.610,22
|
MG
|
53.819
|
R$ 1.272.992.229,81
|
RJ
|
40.374
|
R$ 1.275.629.090,48
|
ES
|
9.796
|
R$ 301.552.654,52
|
SP
|
156.705
|
R$ 5.276.146.719,00
|
PR
|
38.386
|
R$ 944.946.741,47
|
SC
|
27.725
|
R$ 842.997.227,05
|
RS
|
33.781
|
R$ 877.462.424,81
|
Total
|
521.021
|
R$ 14.464.772.150,01
|
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) torna-se obrigatório a partir de hoje
O novo cadastro, em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, já conta com mais de 150 mil inscritos
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, tornou-se obrigatório em 15 de janeiro de 2019 e atingiu a marca de 150 mil contribuintes registrados. Desses 121 mil são Contribuintes Individuais e os restantes são Segurados Especiais, conforme a legislação tributária vigente.
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) lembra que o CAEPF substitui a matricula CEI de Pessoa Física e torna-se importante para o cumprimento de obrigações tributárias tais como o eSocial.
Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
- possua segurado que lhe preste serviço;
- Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
- pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
- produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Onde encontro mais explicações?
A página oficial com informações do CAEPF - incluindo perguntas mais frequentes - é disponibilizada pela Cocad aqui.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
sábado, 12 de janeiro de 2019
quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
eSocial Grupo 2 – hoje começa o prazo para o envio dos eventos da Folha de Pagamento e EFD-Reinf
De acordo com o cronograma do eSocial, o prazo para envio dos eventos da fase 3 (eventos da folha de pagamento e EFD-Reinf), para as empresas pertencentes ao Grupo 2, começa hoje (10/01/2019).
No Grupo 2 estão compreendidas as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.
Entretanto, considerando a notícia publicada no portal do eSocial no dia 04.01.2019, a recepção dos eventos S-1200 (remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social) da competência JANEIRO/2019 está SUSPENSA até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019.
Portanto, embora conste no cronograma a data de hoje como início do prazo e, considerando a suspensão do envio dos eventos de remuneração por conta da falta da tabela de INSS para 2019, as empresas deste grupo terão até o dia 07 de fevereiro de 2019 para cumprir esta obrigação.
De acordo com a nota de esclarecimentos sobre a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período.
É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação (como é o caso da suspensão temporária por falta da tabela de INSS), mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.
Assim que sair a publicação da portaria ministerial com a atualização dos valores dos salários de contribuição da tabela do INSS, as empresas do Grupo 2 poderão enviar os eventos da fase 3 normalmente.
Fonte: Matéria publicada no Blog Guia Trabalhista.
Governo vai fazer pente-fino em 2 milhões de benefícios do INSS
Medida provisória de combate a fraudes deve ser assinada até dia 14/01/2019.
Antonio Cruz/Agência Brasil |
O governo federal vai fazer uma auditoria em 2 milhões de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que têm indícios de irregularidade. O anúncio foi feito pelo secretário Especial da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, após reunião, no Palácio do Planalto, para tratar da medida provisória de combate a fraudes no INSS, que deve ser editada pelo presidente Jair Bolsonaro até segunda-feira (14).
Marinho se reuniu com os ministros Onyx Lorenzoni (Casa Civil) e Paulo Guedes (Economia) para avaliar o texto da medida provisória. "Há mais de 2 milhões de benefícios que precisam ser auditados, porque têm algum indício de ilicitude. Por isso há necessidade de fazer uma espécie de mutirão para zerar esse estoque", disse Marinho.
Segundo o secretário, o mutirão poderá gerar "uma economia significativa", aos cofres públicos. "Há relatórios de ações anteriores, inclusive convalidados pelo TCU [Tribunal de Contas da União], que demonstram uma incidência de 16% a 30% de fraude nesse tipo de benefício".
Assinatura da MP
O secretário disse que, até segunda-feira, o presidente deve assinar a MP. “Eu acredito que até segunda-feira o presidente vai assinar. Assinando, passa a ser do conhecimento público e a gente vai poder explicar em detalhes o que a gente pretende nesse projeto, que combate a fraude, aperfeiçoa os mecanismos de validação de benefício em todo o país e atende uma preocupação da sociedade como um todo”.
O texto da MP foi submetido à avaliação do presidente. “O presidente já teve conhecimento do teor da MP, mas enquanto ele não assinar, vamos aguardar um pouco”, disse Marinho, acrescentando que as regras da medida provisória devem provocar uma economia na casa de “bilhões de reais”, sem especificar os valores.
Segurança jurídica
Conforme o secretário, a MP também vai trazer “segurança jurídica” para o INSS. “Estamos prevendo algumas alterações na legislação que vão dar uma segurança jurídica ao próprio trabalho do INSS. Ao longo dos últimos anos, várias ações feitas pelo INSS para aperfeiçoar o sistema esbarraram na falta de fundamentação legal. Essas dificuldades que foram identificadas estão sendo corrigidas”.
Após assinada, a MP terá validade imediata, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para se transformar definitivamente em lei. O Congresso tem um prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, para votar o texto, aprovando-o ou decidindo pela sua rejeição.
Paralelamente, a equipe econômica faz simulações para definir a proposta de emenda à Constituição (PEC) para a reforma da Previdência, para ser encaminhada para o Congresso Nacional. As simulações envolvem idade mínima para aposentadoria e prazo de transição para os trabalhadores que já contribuem para o atual modelo previdenciário.
Edição: Fábio Massalli
Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.
Assinar:
Postagens (Atom)